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Crédito Presumido ICMS MG - estabelecimento produtor de Alho

NATHALIA SOUSA SILVA

Nathalia Sousa Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 4 janeiro 2020 | 15:14

Boa Tarde, estou com duvida a respeito de uma empresa situada em MG cujo CNAE é o cultivo de alho. 
Sobre o crédito presumido determinado pelo Art. 75 XXIV do RICMS gostaria de saber:

-Como deve ser emitida a nota fiscal de venda da empresa  no caso desse credito presumido? Deve-se informar como reducao na base de calculo?

- Para adesao desse benefício é necessário algum procedimento? E se sim, pode ser retroativo? 

- para sped e dapi muda alguma coisa? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 4 janeiro 2020 | 15:36

1) Como deve ser emitida a nota fiscal de venda da empresa  no caso desse credito presumido?
RESP. Emita a NF-e normalmente com destaque do ICMS e alíquota correspondente à operação (alíquota interna se a operação for interna,  alíquota interestadual se a operação for interestadual).

2) Deve-se informar como reducâo na base de calculo?
RESP. Não é redução de base de cálculo é crédito presumido!
Você debita normalmente como qualquer operação e se apropria do crédito presumido determinado pela legislação.
Por exemplo, imagine que você vendeu R$ 8.000,00 para São Paulo, portanto, R$ 8.000,00 x 12% = R$ 960,00.
O artigo 75, XXIV, autoriza um crédito presumido de 90% desse valor tributado para São Paulo, ou seja, 90% de R$ 960,00 = R$ 864,00.
Diante disso, deverá pagar ao Fisco de Minas Gerais apenas = R$ 960,00 - R$ 864,00 = R$ 96,00.

3) Para adesão desse benefício é necessário algum procedimento?

RESP. Natália, observei todos os parágrafos do artigo 75 e não encontrei nenhuma menção ao inciso XXIV a respeito de procedimento ou condição (crédito presumido do alho).

4) E se sim, pode ser retroativo? 

RESP. Ver item 3 acima.

5) para sped e dapi muda alguma coisa? 

RESP. Ver item 1.1 da PORTARIA CONJUNTA SUTRI/SUFIS/SAIF Nº 001/2014.



NATHALIA SOUSA SILVA

Nathalia Sousa Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 4 janeiro 2020 | 17:37

Entendi, muito obrigada pela atenção.
Eu encontrei no  § 11 do Art. 75
 § 11. Nas hipóteses dos incisos XIX a XXVIII do caput deste artigo:(622) I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração  Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;(622) II - exercida a opção, fica vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

O que é esse registro? Nao ouvi falar rs


No caso, tenho um contribuinte que aproveitou esse credito presumido mas nao fez esse comunicado .. nao sei como proceder

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 4 janeiro 2020 | 19:07

Ah tá, talvez tenha visto no §11 XIX E xxviii ( E NÃO XIX A XXVIII), talvez tenha sido isso, Natália.

Esse parágrafo 11 está dizendo que o crédito presumido é facultativo (não é obrigatório e que caso opte terá que permanecer por todo o exercício financeiro (durante todo o ano).
Caso opte, então, deverá registrar no RUDFTO (LIVRO DE TERMO DE OCORRÊNCIA) e esse livro é obrigatório para todos os contribuintes inscritos conforme ensina o artigo 160, §5º, RICMS/MG (PARTE GERAL).
Além do registro no RUDFTO deverá informar ao Fisco, entregue um documento dizendo que optou pelo crédito presumido.

NATHALIA SOUSA SILVA

Nathalia Sousa Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 4 janeiro 2020 | 21:03

Entendi José,  
 Muito obrigada novamente. 

Sera que posso fazer isso retroativo? Sera que corre o risco da sefaz desconsiderar  o beneficio porque já foi feito o aproveitamento do credito presumido? .. já procurei em varios lugares e nao consegui nada sobre

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Domingo | 5 janeiro 2020 | 09:02

Como você já começou a se apropriar do crédito fiscal presumido, então, ficou faltando apenas o registro e a comunicação ao Fisco.
Como não tem ainda início de fiscalização específico (por parte do Fisco) sobre a questão você poderá utilizar o benefício da denúncia espontânea, artigo 138 do CTN:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".

Diante disso, informe (talvez no SIARE), que conforme artigo 138 do CTN e artigos do RPTA (Regulamento do Processo, possivelmente artigos 67, I, art. 68, §3º, I, art. 70, §4º) que está autorregularizando já que não houve o registro no RUDFTO - Termo de Ocorrência - e que por meio desta está informando espontaneamente. Informe que não existe nenhum procedimento administrativo por parte do Fisco e como tal tem o direito de informar e regularizar extemporaneamente já que não houve nenhum prejuízo ao Fisco, assim, não tem nenhum crédito tributário a pagar.
Pronto, somente isso! e continue a se apropriar normalmente do crédito presumido.
Entendo assim!

NATHALIA SOUSA SILVA

Nathalia Sousa Silva

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Domingo | 5 janeiro 2020 | 12:24

Nosssa, muito obrigada.. vou proceder perante a sefaz.. pensei que como nao fiz o comunicado ja seria desconsiderado o credito que foi apropriado.. que Deus lhe abençoe.... 

Volto pra falar como foi a resolução.

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