Entendo de forma diferente!
O ICMS dos prestadores de serviços já era exigido mesmo antes da emenda 87/2015 (Regulamentada pelo Convênio 93/2015).
Desde 1996, por exemplo, a Lei Kandir (Lei Complementar do ICMS) já trazia a seguinte norma:
"Art. 2° O imposto incide sobre:
...
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual".
A Lei Complementar do ISS (LC 116/2003) também caminha no mesmo rumo, artigo 1º, §2º:
"§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".
Chegamos a conclusão que o ICMS exigido quando das vendas para prestadores de serviços não é o Convênio 93/2015, mas sim as LC 87/96, 116/2003 e legislações estaduais de todos os Estados (E TRATA COMO FORNECIMENTO DE MERCADORIA, OU SEJA, ALÉM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXISTE UMA VENDA DE MERCADORIA).
2) Observem que o artigo 2º, §2º, da LC 116/2003 (ver acima) diz claramente que o único ICMS exigível é informado na LC 116/2003 (os que estão ressalvados nos itens do anexo da Lei).
No caso da aplicação da película em veículos podemos aplicar o item 14.01, ou seja, a aplicação da película seria considerada uma saída de mercadoria e como TAL SUJEITO AO ICMS ST:
"14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, VEÍCULOS, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".
3) Atento, o §2º do artigo 2º da LC 116/2003 diz claramente que os únicos ICMS a serem exigidos são esses das exceções dos itens (como esse do item 14.01), assim, imaginemos que um cabeleiro comprando mercadorias para prestar o seu serviço não seria devido ICMS, ou seja, não seria devido o DIFAL do convenio 93/2015 PORQUE, DE NOVO, O §2º ACIMA DIZ QUE O ÚNICO ICMS A SER EXIGIDO É O QUE A PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 DISSER E É TRATADO COMO FORNECIMENTO DE MERCADORIA E NÃO COMO CONSUMO FINAL. Veja que no item do cabeleiro não tem ressalva de ICMS (SEI QUE O ASSUNTO É POLÊMICO):
"6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres".