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ICMS DIFAL ou ICMS Antecipação/ST

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 14:54

Prezados boa tarde!
 
Um prestador de serviços que faz aplicação de película em veículos ao adquirir mercadorias de Outros Estados esta sujeito ao Diferencial de Alíquota ou ao ICMS ST/Antecipação?
 
Observação: Verifiquei que a película (NCM 3919.90.90) automotiva esta sim sujeita ao ICMS ST, pois esta na lista de autopeças.

Grato e no aguardo,

Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 16:03

Diogo, boa tarde!

Salvo engano.

Caso seu cliente seja somente prestador de serviços (não contribuinte de ICMS) não deve ser recolhido ICMS ST/Antecipação (visto que a ST somente se aplica a contribuintes do ICMS).

Neste caso então entendo que aplica-se a regra onde será do remetente a obrigação do recolhimento do DIFAL, pois nas operações com mercadorias quando o destinatário for não contribuinte do ICMS a obrigação é do remetente.

Base Convênio ICMS 93/15.

Grato Gil.

Grato Gil
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 17:19

Entendo de forma diferente!
O ICMS dos prestadores de serviços já era exigido mesmo antes da emenda 87/2015 (Regulamentada pelo Convênio 93/2015).
Desde 1996, por exemplo, a Lei Kandir (Lei Complementar do ICMS) já trazia a seguinte norma:

"Art. 2° O imposto incide sobre:
...
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual".

A Lei Complementar do ISS (LC 116/2003) também caminha no mesmo rumo, artigo 1º, §2º:

"§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".

Chegamos a conclusão que o ICMS exigido quando das vendas para prestadores de serviços não é o Convênio 93/2015, mas sim as LC 87/96, 116/2003 e legislações estaduais de todos os Estados (E TRATA COMO FORNECIMENTO DE MERCADORIA, OU SEJA, ALÉM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXISTE UMA VENDA DE MERCADORIA).

2) Observem que o artigo 2º, §2º, da LC 116/2003 (ver acima) diz claramente que o único ICMS exigível é informado na LC 116/2003 (os que estão ressalvados nos itens do anexo da Lei).

No caso da aplicação da película em veículos podemos aplicar o item 14.01, ou seja, a aplicação da película seria considerada uma saída de mercadoria e como TAL SUJEITO AO ICMS ST:

"14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, VEÍCULOS, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".

3) Atento, o §2º do artigo 2º da LC 116/2003 diz claramente que os únicos ICMS a serem exigidos são esses das exceções dos itens (como esse do item 14.01), assim, imaginemos que um cabeleiro comprando mercadorias para prestar o seu serviço não seria devido ICMS, ou seja, não seria devido o DIFAL do convenio 93/2015 PORQUE, DE NOVO, O §2º ACIMA DIZ QUE O ÚNICO ICMS A SER EXIGIDO É O QUE A PRÓPRIA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 DISSER E É TRATADO COMO FORNECIMENTO DE MERCADORIA E NÃO COMO CONSUMO FINAL. Veja que no item do cabeleiro não tem ressalva de ICMS (SEI QUE O ASSUNTO É POLÊMICO):

"6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres".

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2020 | 17:50

Prezados agradeço as vossas respostas.

De fato o assunto é polêmico.

No entanto o contribuinte adquiri de outros Estado materiais para aplicar na sua prestação de serviço (portanto, uso e consumo). Gilnei,  sim o contribuinte possui IE, mas a finalidade para qual ele adquiri é a prestação de serviços.

Se levarmos ao pé da letra, e o contribuinte emitir NF da prestação de serviços+ NF de venda, de fato se enquadraria ao que o colega Flavio discorreu. E no caso, ele deveria fazer a NF de prestação de serviço + NF de venda das películas. Com isso deveria ser considerado o ICMS Antecipação/ST.

Mas se considerarmos que o contribuinte adquire para prestação de serviços, não levando em consideração a legislação do ISS, compreendo que o que o GILNEI discorreu, recolhendo o DIFAL já seria o suficiente.

No entanto a empresa não emite NF de Serviços e muito menos de NF de Venda.

A minha preocupação apenas é recolher o ICMS DIFAL ou ICMS Antecipação, pois o Estado esta fazendo um cálculo o qual não se tem como confiar, pois para algumas notas se usa-se um critério e para outras notas usa-se outros critérios.

Mas muito bom ouvir os colegas, com certeza é um assunto que mereceria maiores debates.

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