1) Minha empresa está localizada no estado de São Paulo e recebi uma nota fiscal do Rio de Janeiro e o produto é importado, portanto tributado a uma alíquota interestadual de 4% de ICMS.
RESP. Correto, como o produto é importado, então, a alíquota interestadual é 4% conforme art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012:
"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)".
2) Porém a NCM no estado de São Paulo tem redução da alíquota para 12% de ICMS conf. o art. 54.
RESP. Meu anjo, não existe redução de alíquota! (Existe a redução de base de cálculo) .
Existe a alíquota e que essa (salvo disposição em contrário) não poderá ser menor que a alíquota interestadual conforme ensina o art. 155, §2º, VI, CF/88.
Conforme artigo 97, IV, CTN, alíquota é fixada por Lei, assim, a Lei em São Paulo fixou a alíquota em 12% para esses produtos (e o artigo 54 do RICMS/SP apenas reproduziu).
Obs. Atento, a alíquota interestadual é fixada por Resolução do Senado Federal (Art. 155, §2º, IV, CF/88), contudo, não podemos esquecer que Resolução do Senado faz parte do processo legislativo, ou seja, tem força de Lei como se diz, conforme ensina o artigo 59, VII, da CF/88.
3) Neste caso é permitido o calculo do diferencial de alíquota trazendo a diferença da alíquota de 4% INTER - 12% SP, totalizando apena 8% de DIFAL?
RESP. Sim, o DIFAL é a diferença da alíquota interna e a interestadual, portanto, temos uma alíquota interna de 12% e a interestadual 4%, logo, a diferença é 8%!
Caso a alíquota interna fosse 18%, então, teríamos uma diferença de 14% (18% - 4% = 14%); caso a alíquota interna fosse 25%, então, teríamos uma diferença de 21% (25% - 4% = 21%), e assim por diante.