1) Colegas, comentando o tópico, quando o MEI compra para uso/consumo/imoblizado, ou para comercialização ou industrialização é para ser exigido o diferencial de alíquotas, sem dúvidas, e está no artigo 115, XV-A, RICMS/SP.
A respeito da base de cálculo desse diferencial recentemente comentamos a respeito aqui no fórum, veja link onde comento:
www.contabeis.com.br
2) Agora, com relação a base de cálculo do ICMS ST, diferentemente do diferencial tratado no tópico 1 acima, sabemos que tem IPI na base de cálculo sim.
Esse comentário de texto da autora que o colega Gesiel colocou diz respeito ao artigo 155, §2º, XI, CF/88:
"XI - nãocompreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;".
Esse comando aí é para quem emite a NF-e, ou seja, o IPI somente integra a base de cálculo quando se vende para usuário final, aqui não tem nenhuma relação com ICMS ST. Esse inciso XI da CF/88 foi colocado porque a mercadoria sairá da cadeia de tributação, está se destinando a um usuário final, portanto, os Estados podem arrecadar mais um pouquinho integrando o IPI na base de cálculo. Agora, se essa mercadoria se destinar a industrialização ou comercialização o IPI não integra.
Obs. Aqui chama-se IPI integrar a base de cálculo e não diz respeito a ICMS ST (não tem nenhuma relação com ICMS antecipado que é típico da Substituição Tributária) . O IPI na base de cálculo do ICMS ST chama-se adicionar, ou seja, todo o custo da mercadoria é adicionado para fins de base de cálculo do ICMS ST (frete, demais despesas, IPI, etc.).
A integração na base de cálculo aumenta o ICMS destacado na NF-e; adicionar à base de cálculo diz respeito a aumentar o ICMS ST.
Portanto, não confundir!