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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST na Nota Fiscal do MEI substituído

Gesiel

Gesiel

Bronze DIVISÃO 5, Engenheiro(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 12:24

Olá, sou MEI de SP, sei que preciso pagar o restante do ICMS-ST quando a mercadoria vem de outro estado, porém tenho dúvidas quanto a minha nota fiscal.
Vou exemplificar:
Comprei uma mercadoria do ES onde o fabricante já pagou 4% do ICMS, sei que devo pagar o restante de 14% através RICMS/SP, mas preciso saber se eu tenho que informar alguma coisa na minha nota. Caso tenha que informar, o que devo informar e em quais campos?

Obs: Lembrando que sou MEI

Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 12:46

Boa tarde.

Antes de vocês efetuar o recolhimento, você deve saber se a mercadoria é sujeita a ST, pois se nesse caso for deverá realizar o calculo aplicando o MVA.

Qual seria a NCM do item que você adquiriu?

Gesiel

Gesiel

Bronze DIVISÃO 5, Engenheiro(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 13:03

Boa tarde!

São esses:
95030022
95030021
95030099
42029200
42021220
42023200

Obs: Lembrando que não sou o fabricante e sim revendo a mercadoria para o consumidor final.

Atte.
Gesiel

Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 13:16

A unica NCM sujeita a ST é a 4202.12.20 porém você deve verificar também a descrição do item em qual se enquadra, pois para essa NCM temos três classificações(abaixo coloquei os MVAs ajustados):


ncm desc                                                                                                                                     alq intestadual    4   
4202.1 Malas e maletas de toucador                                                                                                                            95,68
4202.1 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes                                    95,64
4202.1 Baús, malas e maletas para viagem                                                                                                            89,78

As demais classificações não são sujeitas a ST então você somente deverá recolher o diferencial de alíquota.

Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 14:50

Pela descrição você deverá utilizar:

4202.1  Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes                                                                           95,64%

Estamos tratando do recolhimento antecipado primeiramente, sobre o seu segundo questionamento você irá realizar uma venda interna você deverá observar o artigo 274 do RICMS/SP que determina as informações que devem ser preenchidas no caso de vendas internas por estabelecimento substituído:

Quando você comercializar a mercadoria para um revendedor você deverá seguir os termos do Artigo 274, § 3º  do RICMS/00o contribuinte substituído (distribuidor) que realizar operações com finalidade de comercialização subsequente , deverá informar na nota fiscal,  a “Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet)”, a “Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST)”, o “Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto)” e o” Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).

Para o seu caso, os campos a serem preenchidos serão os seguintes(venda para consumidor final): 

"base de cálculo efetiva (pRedBCEfet), Valor da base de cálculo efetiva (vBCEfet), Alíquota do ICMS efetiva (pICMSEfet) e Valor do ICMS efetivo (vICMSEfet)."

Gesiel

Gesiel

Bronze DIVISÃO 5, Engenheiro(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 16:26

Geraldo, desculpe minha ignorância em relação ao assunto, mas não sou da área e como sou MEI ainda não tenho um contador para esclarecer essas dúvidas, se possível vc poderia por favor me ajudar com as dúvidas abaixo:

1 - Prometo que vou estudar melhor esse tópico, mas ainda não consegui entender sobre o cálculo, vc poderia detalhar melhor o cálculo do item 4202.1?

2 - Só confirmando, quanto aos outros NCM então não preciso pagar nada de ICMS ou pago os 14% da diferença?

Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 16:51

Primeiramente sobre a ST o calculo é o seguinte:

BASE DE CALCULO ST = VALOR DA MERCADORIA + IPI + FRETE(SE HOUVER)+SEGURO(SE HOUVER)+OUTRAS DESPESAS(SE HOUVER)+ MVA

(BASE ST * ALIQUOTA INTERNA ICMS) - VALOR ICMS INTERESTADUAL DO ITEM = VALOR DA ST

Exemplificando com a sua NF

84,82 + 8,48 = 93,30 + 95,64% = 182,53
182,53 * 18% = 32,86
32,86 - 3,39 = 29,47
valor da st a ser recolhido R$ 29,47
 
Quanto as outras NCM  você deverá recolher os 14% referente o diferencial de alíquota.

Geraldo Comparini

Geraldo Comparini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 14:29

Realmente o calculo apresentado seria para aquisições para uso e consumo ou de ativo imobilizado, para a finalidade de revenda o IPI não deve ser incluído que é o seu caso.

Gesiel

Gesiel

Bronze DIVISÃO 5, Engenheiro(a)
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 15:12

Onde eu pesquiso o NCM para chegar nessa alíquota de 95,64 que você chegou?

Obs: Estou perguntando isso porque conforme eu tiver outros NCM's não preciso perguntar.

Atte.
Gesiel

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 15:23

1) Colegas, comentando o tópico, quando o MEI compra para uso/consumo/imoblizado, ou para comercialização ou industrialização é para ser exigido o diferencial de alíquotas, sem dúvidas, e está no artigo 115, XV-A, RICMS/SP.
A respeito da base de cálculo desse diferencial recentemente comentamos a respeito aqui no fórum, veja link onde comento:

www.contabeis.com.br

2) Agora, com relação a base de cálculo do ICMS ST, diferentemente do diferencial tratado no tópico 1 acima, sabemos que tem IPI na base de cálculo sim.
Esse comentário de texto da autora que o colega Gesiel colocou diz respeito ao artigo 155, §2º, XI, CF/88:

"XI - nãocompreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;".

Esse comando aí é para quem emite a NF-e, ou seja, o IPI somente integra a base de cálculo quando se vende para usuário final, aqui não tem nenhuma relação com ICMS ST. Esse inciso XI da CF/88 foi colocado porque a mercadoria sairá da cadeia de tributação, está se destinando a um usuário final, portanto, os Estados podem arrecadar mais um pouquinho integrando o IPI na base de cálculo. Agora, se essa mercadoria se destinar a industrialização ou comercialização o IPI não integra.
Obs. Aqui chama-se IPI integrar a base de cálculo e não diz respeito a ICMS ST (não tem nenhuma relação com ICMS antecipado que é típico da Substituição Tributária) . O IPI na base de cálculo do ICMS ST chama-se adicionar, ou seja, todo o custo da mercadoria é adicionado para fins de base de cálculo do ICMS ST (frete, demais despesas, IPI, etc.).
A integração na base de cálculo aumenta o ICMS destacado na NF-e; adicionar à base de cálculo diz respeito a aumentar o ICMS ST.
Portanto, não confundir!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 16:28

Profissionais tudo bem?
Vocês podem me ajudar numa questão? Aqui é regulamento do estado PA. Tem dois anexos: o anexo XIII ---- mercadorias sujeitas ao regime de ST nas operações interestaduais; e o apêndice I --- mercadorias sujeitas ao regime de ST nas entradas. Ainda não identifiquei completamente a diferença. Até agora, penso que o anexo XIII trata dos casos de saída interna de mercadorias adquiridas de outros estados em que não houve a retenção na origem pelo Remetente e/ou quando ele possuir cadastro de substituto aqui no Estado. 
Já o apêndice I, são as compras interestaduais sujeitas à retenção na origem, e quando o remetente (ex. fornecedor RJ), não recolhe, quem vai substituir é o destinatário. 
Então uma Microempresa do simples se comprar mercadorias sujeitas que não houve a retenção, devemos pagar a GNRE apenas na saída dessas mercadorias ou na entrada (barreira), mediante DAE? Qual o MVA utilizar do anexo XIII ou apêndice I? Muito honrada se responderem.

Att,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 18:54

VAMOS ANALISAR!

1) O apêndice I diz respeito ao artigo 107 do anexo I.
APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
"Art. 107.O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.
§ 2º As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da antecipação do ICMS ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda".

2) O ANEXO XIII diz respeito aos artigos 642, 652 e 709 do RICMS/PA.
ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Agora, vamos ver o que diz os artigos citados:
Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações interestaduais.
...
Art. 652. Nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.
...

Art. 709 (diz respeito a base de cálculo) .

EM SÍNTESE: O art. 642 diz que o fornecedor no outro Estado é para reter o ICMS a favor do Pará; as mesmas mercadorias quando sairem de fabricante, importador, distribuidor, etc. (internamente) também devem ser retidas conforme art. 652.
A base de cálculo consta no artigo 709 dessas operações (operações dos artigos 642 e 652).
Atento, são mercadorias do ANEXO XIII.
Caso o responsável não tenha efetuada  a retenção do ICMS DAS MERCADORIAS do art. 642 e 652 (e que constam no apêndice I), então, os contribuintes proprietários dos estabelecimentos localizados no Pará que tenham recebido essas mercadorias irão pagar o ICMS não retido a favor do erário do Pará.

Pronto, é só isso (fornecedor não paga, então, vai atrás do destinatário para pagar)!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 19:18

Jose Flavio da Silva
Muito obrigada! Eu pensava que existia alguma diferença implícita entre esses artigos. Então o MVA a se utilizar é o do anexo III, que é 9% (para cálculo nas saídas subsequentes, se caso fosse distribuidor, exemplo.); e o MVA do apêndice I para calcular o valor do ICMS não retido e pagar via GNRE? 

Att,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 19:43

Ana Angel, esse seu questionamento é simples, como dito anteriormente, mostrando os artigos e apêndices (aí ficou inchada a resposta), mas é um questionamento simples: o fornecedor do outro Estado ou do Estado do Pará não reteve o ICMS ST das mercadorias, então, o contribuinte destinatário irá pagar. Pronto, é isso! Todo Estado faz isso, o Estado quer o imposto que não foi retido.
O contribuinte do Pará deverá quitar o ICMS via DAE (GNRE é quando o fornecedor do outro Estado envia o dinheiro do ICMS para o Pará).

2) Quanto ao cálculo aí é o caso a caso: tem que dizer a mercadoria (NCM), de qual protocolo/convênio (se for interestadual), internamente tem que dizer qual a mercadoria (por exemplo, se é uma peça de veículo de um fabricante aí do Pará, etc.).
Não é assim dizer que é 9% (MVA é tantos por cento sem saber qual a mercadoria)!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 20:24

Jose Flavio da Silva

Obrigada novamente. 9% não, vi errado aqui na tabela. É o NCM 2309 "ração para animais domésticos". No anexo III o MVA está 46%, e no apêndice I as alíquotas 63,50% e 54,80% (distribuidor e atacadista). Qual devo utilizar?
Achar a Base de Cálculo ICMS-ST:
(Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias - Descontos) * (1+(%MVA / 100))
Valor do ICMS-ST = (Base do ICMS ST * (Alíquota do ICMS Intra / 100)) - Valor do ICMS Inter

Esse é o cálculo que devo fazer, já que é a empresa é do simples nacional , de acordo com art. 28, §3º da res. 140/2018.

Se não enjoar de me responder agradeço de novo kkkk

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 21:52

Esse artigo 28, §3º, da Resolução do CGSN 140/2018 é quando o fornecedor é do simples (está em sintonia com o §1º da cláusula décima primeira do Convênio 142/2018):

"§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte REMETENTE seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo".

Dito isso, passemos a análise!
Esse produto NCM 2309 consta no Protocolo ICMS 26/2004 (em que o Pará é signatário).

Antes do cálculo você tem que dizer se é operação interna ou interestadual!
Caso seja de outro Estado está no Protocolo ICMS 26/2004?
Essa empresa optante que você fala é o fornecedor ou é o destinatário?

Obs. De fato, a margem original é 46% conforme cláusula segunda, §2º, Protocolo ICMS 26/2004:

"§ 2º A MVA ST original é 46%".
Essa margem de agregação após ajustada irá ser acrescida usando a fórmula:
(“MVA Ajustada”) “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1”

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 22:49

Jose Flavio da Silva,

A operação é compra interestadual (fornecedor localizado no RJ), regime normal, e destinatário no Pará revendedor optante do simples. Sim ele está no Protocolo. 
RICMS-PA:
Art. 651-A. O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. (Convênio ICMS 35/11). 

 Achei esse trecho do regulamento, então, quando o DESTINATÁRIO é do simples, não se aplica a MVA ajustada? É isso? Ou está se referindo ao remetente? Pois se o destinatário irá substituir o remetente não utiliza a MVA ajustada. Entendi isso.

Obrigada.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 06:39

A margem ajustada não é aplicada quando o optante do simples é o remetente! Imagine que se o remetente (normal) tivesse retido o ICMS? TERIA ajustada a margem, logo, é esse imposto que o Estado do Pará quer, com margem ajustada.
Obs. Na substituição tributária o remetente é quem substitui o destinatário, daí o nome do remetente ser o substituto e o destinatário o substituído.
Na substituição tributária existem 3 pessoas: 1) Estado - sujeito ativo, 2) destinatário contribuinte - sujeito passivo substituido, 3) remetente - um terceiro - sujeito passivo responsável. Ver artigo 128 do CTN.
Como o responsável não pagou (o substituto), então, o Estado está indo atrás do contribuinte substituido (contribuinte do Pará).

Obs. 2) Pronto, agora é só calcular com base no Protocolo 26/2004.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 17:52

Jose Flavio da Silva

Muito obrigada pela aula. rssrss. Assim sendo, como o remetente (RJ) é do regime normal, o contribuinte do Estado do Pará irá calcular a MVA ajustada, só estaria dispensado se o remetente fosse do Simples. 

Att,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2020 | 07:43

1 - Existe algum texto padrão que devo escrever no campo de "Informações Complementares" do GARE ICMS?
Imagem GARE ICMS

RESP. Todos os documentos fiscais possuem esse campo (a NF-e, o CT-e, e assim por diante). O próprio nome já diz: OUTRAS INFORMAÇÕES, ou seja, não existe um padrão, não é engessado. Cada contribuinte tem sua particularidade para dar informações a respeito daquela operação ou prestação. São OUTRAS INFORMAÇÕES que queira colocar.
Imagine que seja um ICMS de diferencial de alíquota, um produto utilizado para consumo na sua empresa. Então, você coloca assim, tipo: "pagamento da NF-e tal, referente a 10 rolos de papel higiênicos para uso no meu estabelecimento comercial"; outro MEI poderia colocar assim: "Referente a NF-e tal, DIFAL do art. 115, XV-A, procedente de Goiânia, mercadoria para consumo". E assim por diante.

2 - Ao gerar o Gare e pagar sendo MEI preciso fazer mais alguma coisa?

RESP. Sim, guardar pelo prazo decadencial de 5 anos a nota fiscal anexada nessa GARE.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2020 | 15:04

Jose Flavio da Silva,
Voltando ao assunto do regulamento do icms- PA. Em que casos, serão utilizadas as alíquotas MVA do apêndice I? Vc pode ajudar?

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
22.001.00
"INDUSTRIAL, IMPORTADOR,ARREMATANTE E ENGARRAFADOR" 63,50%  e 54,80%
"DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTOATACADISTA" 63,50% e 54,80%
Quem puder responder........

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