Emita a NF-e conforme artigo 30 do ANEXO VI, Decreto nº 22.721/2018 (RICMS/RO), ou seja, emita sem destaque do ICMS e até porque é do simples nacional (outro motivo de não destacar o ICMS):
"Art. 30. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida, cujo imposto tenha sido retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que além dos demais requisitos, conterá o valor do imposto e sua base de cálculo retido pelo contribuinte substituto, em campo próprio da NF-e, ambos por unidade de produto, quando a operação ocorrer entre contribuintes".
2) O CST está correto, já que está revendendo internamente, então, a cadeia de tributação está encerrada:
"60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária".
O CFOP 5.405 também está correto, CFOP de produto sujeito a ST emitido por contribuinte substituído.
A alíquota de carne na operação interna é 12%, conforme artigo 12, I, 'b2', RICMS/RO.
Alíquota de 17,5% são para demais casos, conforme art. 12, I, 'e', RICMS/RO.
Obs. A Pauta Fiscal de animais da Pecuária é a Instrução Normativa nº 031/2019/GAB/CRE.