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Atacado e Varejo - ECF x NF-e

Marco Antonio Santos

Marco Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 10:46

Feliz 2012!

Patricia B De Lacerda

Se for em São Paulo mesmo sempre consulte com os CNAEs através deste link:
https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp

Segundo os códigos de atividades que você relacionou, não constam do Anexo II da Portaria CAT 162/08, ou seja, não é obrigado a emissão da nf-e, porém você pode se credenciar tranquilamente.

Obs. Seu faturamento já é superior à R$ 240.000,00 logo está obrigado ao ECF.

Se queres perfeito, não tenha pressa.
Fabiana Souza

Fabiana Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 14:35

boa tarde, tbém tenho duvida, tenho um cliente q tem um comércio de doces (varejo) ele é do simples nacional e consultei , ele não é obrigado a emitir nfiscal eletrônica, mas o faturamento anual é maior q 200.000,00;ele utiliza nf mod1 e mod2, como sei q ele é obrigado a emitir através de ECF? no aguardo, att...

Claudio Castro

Claudio Castro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 15:14

Sua pergunta é respondida no site da Secretaria da Fazenda - SP:

http://pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_02.shtm#1

2.1. Quem está obrigado ao uso do ECF?

É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.

O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).
A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:

a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros

ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

às operações realizadas fora do estabelecimento;

às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.

Fundamento: "caput" do artigo 135, artigo 251 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 15:20

Olá Fabiana,

Veja abaixo as regras para utilização de ECF em SP.

Se vender para consumidor e tenha a expectativa de faturamento superior a 120.000 ao ano, é obrigatoria a adoção do ECF.

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5° - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)

§ 6º - A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.692, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)

1 - exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2 - para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)

§ 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

§ 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.


Alinne Rocha

Alinne Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 10:47

Bom dia

Estou começando no ramo agora e estou com um cliente varejista e ele que saber quanto vai pagar de imposto de entrada e saida de mercadoria
sendo que ele esta começando com 1.000,00 de compra por enquanto.

Aguardo
Alinne

CLAUDIO OLIVEIRA ROSA

Claudio Oliveira Rosa

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 14:55

Ola Boa Tarde. estou com uma duvida aqui em Goiás.

SE MEU CLIENTE FOR COMERCIO VAREJISTA ELE PODE FAZER VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO???


OU SO PODE FAZER VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTOS EMPRESAS QUE ESTIVER COM SUAS ATIVIDADES DE ATACADISTA?


AGRADEÇO

Nilzete Oliveira

Nilzete Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 14:47

Boa tarde!

Empresa Varejista que ainda não está na obrigatoriedade da emissão da NF-e poderá emitir, sendo para vendas dentro e fora do estado de SP.?

Grata,

Mantenha o foco no objetivo, centralize a força para lutar e utilize a fé para vencer.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 10:47

Olá amigos, segue novidade referente NFe x Cupom fiscal:

Já estão disponíveis no site da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) as funcionalidades da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica (NFC-e), no ambiente de homologações do portal. O projeto, que visa a oferecer aos contribuintes varejistas mais uma alternativa de emissão de documento fiscal totalmente eletrônico, apresenta grande potencial de redução de custos e modernização de processos.
Além do Rio Grande do Sul, participam do projeto piloto empresas voluntárias nos Estados do Acre, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Amazonas, Maranhão, e Sergipe – os três últimos vinculados à Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.
O RS já conta com programa similar desde abril, quando implantou a Nota Fiscal Eletrônica do Varejo (NF-e do Varejo), com a participação das Lojas Colombo, Panvel, Paquetá e Renner. O sistema, precursor da solução para os Estados, foi desenvolvido pela Procergs, sob a coordenação da Receita Estadual. ”A NFe do Varejo é o modelo de nota fiscal eletrônica já utilizada entre indústrias e atacados e que foi adaptada para o consumidor. Já a NFC-e tem concepção nova, totalmente voltada para o varejo”, explica o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira.
Este mês, está sendo disponibilizado o ambiente de testes para os contribuintes do projeto piloto da Sefaz. “É uma área virtual de simulação para as empresas testarem se os seus sistemas de emissão estão corretos”, diz Neves. Contribuintes vinculados à Sefaz Virtual do RS e do MS acessarão a área de testes em outubro; e o ambiente de produção, em novembro deste ano.
Para o subsecretário da Receita Estadual, a NFC-e é uma mudança de paradigma que reduzirá sensivelmente os custos com o cumprimento de obrigações acessórias pelos estabelecimentos: por ser totalmente eletrônico, é desvinculado de hardware, software e papel controlado. Além disso, as Secretarias de Fazenda receberão as informações das transações comerciais “in time”, fortalecendo a fiscalização.

MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 13:23

Boa Tarde a Todos

Nosso cliente é Simples Nacional, emite ECF para Consumidores Finais sem Inscr. Estadual e NFE para Contribuintes com Inscr. Estadual.

Quando o cliente (fisica e juridica) faz pagamento através de cartão de crédito, automaticamente o programa emiti um ECF.

Na situação em que um cliente PJ faz o pagamento da NFE atravéz do Cartão de crédito, é gerado também um ECF. Pergunto: Nesta Venda onde é emitido NFE e ECF, posso usar o CFOP 5.929? E qual Código de Situação Tributária CSOSN a usar??

Márcio Vitti
IZABEL MARIA COSTA SILVA

Izabel Maria Costa Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 16:11

Boa tarde!
Tenho um cliente do ME do Simples Nacional que atua como varejista e está pretendendo ser tb atacadista no comercio de Material de construção. As obrigações acessorios como: SINTEGRA, DMA, NF-e ECF já pesquisei e já estou endendendo o procedimento. A pergunta é o seguinte: Ele tem que cadastrar no IBAMA? e os impostos como ICMS, é calculado com MVA? a empresa deixa de ser Simples e passa a ser normal? Se possivel gostaria que me esclarecesse essa dúvidas ou me informar o caminho onde eu possa fazer isso.
Grata
Izabel

IZABEL M C S DA SILVA
IZABEL MARIA COSTA SILVA

Izabel Maria Costa Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 2 fevereiro 2013 | 00:15

Entendi e agradeço sua gentileza. Mas agora a pergunta é o seguinre: Mesmo ele transportantando a madeira de um atacadista dentro do mesmo municipio e Estado para seu estabelecimento, é obgrigado a se cadastrar no IBAMA?
Grata,
Izabel

IZABEL M C S DA SILVA
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 2 fevereiro 2013 | 14:21

1. Sim, terá que se cadastrar no IBAMA e prestar todas as informações de movimentação das Madeiras.
2. Somente ficam dispensados deste registro os consumidores finais.
3. As empresas que comercializam a madeira estão obrigadas ao registro e se não o fizerem poderão ser autuadas.

APARECIDA MOTA
IZABEL MARIA COSTA SILVA

Izabel Maria Costa Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 20:08

Boa noite!
Gostaria que alguem me falasse um pouto sobre as vantagens e desvantagens de uma empresa ser atracadista. Como por exemplo: Se existe acorddos estaduais para aquisições de mercadorias, como procede a carga tributaria se tem vantagens e aliquotas menores, o tem alguma vantagem no recolhimento do ICMS? emfim: o que pode ser feito para que uma empresa atacadista esteja de acordo com a legislação do Estado sem prejuizo nem perdas.
Atenciosamente,
Izabel

IZABEL M C S DA SILVA
Valéria

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 14:27

Boa tarde
Estamos abrindo uma empresa de comercio de bolos (Simples Nacional) . Uma empresa parecida com Amor aos Pedaços.
Esta empresa irá faturar uma média de R$50.000,00/mês
Pergunto: Ela está obrigada ao ECF? Ou poderá emitir nota em talão de venda a consumidor (D1)

Obrigada

MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 14:47

Olá Sônia

Para as empresas que tem um faturamento anual acima de R$ 120.000,00, essas estão obrigadas a utilizar Emissor de Cupom Fiscal, conforme RICMS/SP.

No caso da sua empresa, o faturamento vai ultrapassar o valor de R$ 120.000,00.

Espero ter ajudado,

Márcio Vitti
MARIA SANTOS

Maria Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 13:21


BOA TARDE

Preciso saber sobre a utilização de ecf em Campo Grande ( Mato Grosso do Sul ) , se alguem puder me auxiliar com a base legal, agradeço

MARIA SANTOS

Maria Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2013 | 13:24


BOA TARDE

Preciso saber sobre a utilização de ecf em Campo Grande ( Mato Grosso do Sul ) , se alguem puder me auxiliar com a base legal, agradeço

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 24 setembro 2013 | 13:17

1. Qual é a sua dúvida?
2. Se for sobre a obrigatoriedade é a mesma citada acima pelo Marcio Vitti: faturamento anual acima de R$ 120.000,00, estão obrigadas a utilizar Emissor de Cupom Fiscal.

APARECIDA MOTA
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