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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial aliquota sobre software

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2020 | 15:06

Boa tarde!
Sou industria estabelecida no Estado de SP e efetuei uma compra de um fornecedor do Estado do RS de licença de software. O mesmo me vendeu com o CFOP 6102 e sem descriminar NCM. Esse produto foi adquirido como 2556, pergunto: 
Tenho que recolher diferencial de aliquota?  

Att,
Eufrásia

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 4 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2020 | 15:43

Frá, ótima tarde!

Em se tratando de entrada de mercadorias destinadas para uso e consumo adquiridas em operações interestaduais, sendo o destinatário optante do Regime Periódico de Apuração e a alíquota interna do produto superior à alíquota interestadual, é devido o diferencial de alíquotas conforme artigo 117, § 5º do RICMS/SP.

Ou se sua empresa é optante pelo Simples Nacional e compra mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação (independente da finalidade) incidirá o diferencial de alíquota resultante da diferença entre a alíquota interna desses produtos no Estado de São Paulo e a alíquota interestadual (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea h, combinada com artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea a, do RICMS/2000).

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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