x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 4.913

CST de Icms com st para outro estado sem convênio

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2020 | 18:44

Parâmetros:

Cliente regime normal, estado de Pernambuco
Venda de material sujeito a ST (pago na origem e/ou fronteira) para estado não signatário de convênio

segundo instruções da SEFAZ, devo destacar o ICMS, mas não lançar a débito quando do lançamento na apuração do ICMS.

Utiliza o CST 060 (imposto pago anteriormente) e CFOP 6102

Está correto, esse entendimento?

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2020 | 20:57

Ricardo, o artigo 118 do Regulamento do ICMS do seu Estado diz que você observe as normas do Convênio SN 1970, ou seja, CST está no anexo I do Convênio SN 1970.
Você disse que deverá destacar o ICMS na NF-e apenas para crédito do adquirente, ou seja, isso indica que essa substituição tributária é interna ao Estado de Pernambuco. Claro, o Fisco do seu Estado manda destacar porque quem está comprando precisa do crédito fiscal, não pode ser prejudicado por essa substituição tributária interna do Pernambuco.
Como não está pagando o ICMS nessa operação (é apenas para crédito do adquirente) e o produto é nacional, a CST adequada (conforme art. 118 do RICMS/Pe., observando o anexo I do Convênio SN 1970) é a 0.30.

Em síntese: Nesse caso específico, entendo que a CST correta é a 0.30.

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2020 | 09:09

Bom dia, José!

Pensei também no 030, mas, a priori, como destacar ICMS em uma operação ISENTA ou NÃO/TRIBUTADA? Não seria um contradição, em termos?

Vou transcrever o que diz o item 5.3.3 do Manual SEF II

 

5.3.3 – Saída interestadual de mercadoria adquirida com substituição tributária
Operação interestadual de saída de mercadoria adquirida com ST, não sujeita a substituição
tributária no Estado de destino. Neste caso, o contribuinte substituído não fará o lançamento do ICMS
interestadual que deverá estar destacado em documento fiscal, de forma meramente indicativa.
Passo a passo
Valores do Lançamento – preencher:
Valor contábil – informar o valor total do documento;
Valores parciais – clicar em Novo no final da aba:
Operação/prestação - selecionar o CFOP da operação de saída;
Vl. contábil – informar o valor contábil por CFOP.


Rio Grande do Norte, por exemplo, não tem convênio com Pernambuco no tocante à cobrança de ST, portanto, no meu entendimento, não posso arvorar-me na condição de Contribuinte-substituto, deixando a cobrança de ST interna lá no Rio Grande do Norte a cargo das autoridades tributárias de lá.

Continuo em dúvida se ponho 060 ou 030.

Vou dar um exemplo concreto:

Mercadoria adquirida: CABO DE AÇO - ncm = 73121090 - sujeita a ST

Fabricante paulista cobra ST, vende com o CFOP 6401, CST 010.

Quando dou entrada uso o CFOP 2403 - quando vendo para fora do estado uso o CFOP 6.404(?)

Com base nessas informações, o CST será mesmo 030? Ou 060?

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2020 | 11:06

Ricardo é que esse CST 0.60 é para substituição tributária EM QUE a operação de saída para outro Estado é tributada normalmente! Quando você revende para outro Estado você paga normalmente o ICMS destacado, ainda que seja compensado tal ICMS no ressarcimento (ou seja, imagine que pagou de ST R$ 200,00 e essa operação de saída tem um ICMS de R$ 110,00, então, o Estado irá ressarcir apenas R$ 90,00). Contudo, veja que você pagou os R$ 110,00 de ICMS da operação própria destacado na NF-e.

2) Nessas operações com ST interna a operação para o outro Estado NÃO É TRIBUTADA, esse crédito fiscal é apenas para crédito fiscal do adquirente. Como essa operação interestadual não é tributada, então, entendo que o CST 0.30 é o adequado para a operação. Veja a nota explicativa desse CST .30:

"Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou NÃO TRIBUTADAS realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes".

Obs. E essa operação não é tributada mesma, os Estados que instituem a ST interna exige o ICMS antecipadamente e uma vez quitado a cadeia de tributação morre ali. O Estado não quer mais nada de ICMS, nem na operação interna, tampouco na operação interestadual. Determina o destaque pois sabe que o adquirente no outro Estado precisa desse crédito fiscal pois lá a cadeia de tributação da mercadoria ocorre normalmente.
O fato é que utilizando um CST ou outro CST, convenhamos, não irá influenciar nada!

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 4 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2020 | 15:07

Realmente, é um pouco dúbio - o bom é que, como você destacou, em nada influenciará. 

É uma questão de interpretação mesmo, pois a mercadoria tem ST no estado de destino, apenas não ele não é conveniado com Pernambuco, diretamente.

É como se uma empresa de Santa Catarina (o qual não tem convênio ST com Pernambuco) vendesse uma mercadoria sujeita a ST para alguém daqui.  Para o fisco de origem, a mercadoria seria não tributada, para o fisco de Pernambuco, ela está sujeita à cobrança de ST, devendo ser cobrado o mesmo na fronteira. 

Vou tentar consultar o Fisco daqui apenas para ouvir a opinião deles - reforço sua última observação: em nada altera as obrigações.

mudando
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 6 fevereiro 2020 | 18:50

Ficou extenso, mas o debate é válido!
Ricardo, vamos pegar seu exemplo (AGORA VEJO QUE NÃO É UMA SUBSTITUIÇÃO INTERNA):
Rio Grande do Norte, por exemplo, não tem convênio com Pernambuco no tocante à cobrança de ST, portanto, no meu entendimento, não posso arvorar-me na condição de Contribuinte-substituto, deixando a cobrança de ST interna lá no Rio Grande do Norte a cargo das autoridades tributárias de lá.
Mercadoria adquirida: CABO DE AÇO - ncm = 73121090 - sujeita a ST
Fabricante paulista cobra ST, vende com o CFOP 6401, CST 010.
Quando dou entrada uso o CFOP 2403 - quando vendo para fora do estado uso o CFOP 6.404(?)
Com base nessas informações, o CST será mesmo 030? Ou 060?
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Análise nossa:
Você adquiriu mercadoria com ICMS ST de São Paulo, e o Estado de Pernambuco ficou com esse ICMS!
O Estado de Pernambuco ficou com esse ICMS ST porque presumiu que seria revendido internamente, contudo, foi revendido para o Estado do Rio Grande do Norte onde não tem Convênio/Protocolo com o Estado Pernambuco.
Deu entrada no CFOP 2.403 (correto), quando vende para o RN usa o CFOP 6.404 (aqui não concordo porque esse CFOP é usado caso fosse substituto, caso fosse o responsável por reter o ICMS a favor do RN. Como você mesmo disse que não se arvora de substituto). Assim, o CFOP poderia ser o 6.102 mesmo, ou seja, operação normal sem ICMS ST!
O Estado do Pernambuco deveria ressarcir você (pois o ICMS ST que você pagou anteriormente é sempre maior que esse ICMS da operação própria para o outro Estado), contudo, você disse que o Fisco apenas se abstém da tributação na operação para o Rio Grande do Norte.
Veja que quando o Estado de Pernambuco determinou a não tributação nessa operação interestadual criou um problema no CST porque não tem um específico para esse caso concreto.
O correto seria utilizar o CFOP 6.102, CST 0.00, e o Estado de Pernambuco ressarcir você (devolver o ICMS ST que foi exigido anteriormente). Essa operação do Pernambuco para o Rio Grande do Norte é uma operação normal que não tem nada a ver com substituição tributária!
Agora fica a confusão: como encontrar um CST que na NF-e tem destaque, porém, esse destaque não é tributável no Pernambuco. Percebeu a confusão criada pelo Fisco?
O CST 0.30 é quando a operação própria não é tributável, contudo, está responsável por um ICMS ST (por exemplo, quando eu vendo lubrificante para outro Estado, então, não tem ICMS na operação própria, contudo, sou responsável pelo ICMS ST do Estado de destino. Pronto, aqui é um típico exemplo de CST 0.30).

Assim, como você não irá tributar essa operação a primeira condição do CST 0.30 foi atendida (se é que podemos dizer que essa operação não é tributada, pois sabemos que é apenas uma ficção criada pelo Pernambuco). A segunda condição é ser responsável por um ICMS ST, contudo, você não foi nem mesmo anteriormente (quem foi responsável foi o fornecedor em São Paulo). Então, reconheço agora que o CST 0.30 não é adequado, estava raciocinando como se fosse um ST interno, mas agora com o seu exemplo sei que não é. Caso fosse ST interna ainda daria para sustentar o CST 0.30!
Então, como essa operação apesar de ter destaque, mas não é tributada (agora utilizo o termo que vc usou no início, uma contradição, não é mesmo?); e como foi cobrado anteriormente por substituição tributária o CST 0.60 é melhor que o 0.30.
O CST 0.90 seria outra opção, contudo, ele diz respeito a operação tributada e no seu caso não é tributada (apesar de ter destaque dar a entender que é tributada. Olha a contradição novamente aparecendo!).
Em síntese: Como não se trata de uma ST interna, após análise o CST 0.60 é o menos ruim, apesar de que o 0.90 também seria possível. Como essa nova situação não dá mais para sustentar o CST 0.30!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.