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Tabela 4.5.5 - EFD ICMS/IPI

MAYARA ORTIZ

Mayara Ortiz

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2020 | 15:52

Boa tarde prezados,

Estamos com uma dúvida a respeito da tabela 4.5.5 - EFD ICMS/IPI, uma confecção se enquadra em qual tipo de atividade da tabela?

Desde já agradeço,

Atenciosamente,

Mayara Ortiz

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2020 | 10:54

Olá Mayara Ortiz

Qual o(s) CNAE(s) da empresa?

Coordenador Fiscal Tributário
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janaina lopes

Janaina Lopes

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 10 fevereiro 2020 | 15:55

Estou com a mesma dúvida
o cnae da empresa é 11.21-6-00 - Fabricação de águas envasadas (principal)
46.35-4-01 - Comércio atacadista de água mineral - secundário
47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas - secundário

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2020 | 11:35

Olá Mayara Ortiz e  Janaina Lopes

Vou dar meu entendimento a respeito do Registro 002, da EFD ICMS/IPI.

Primeiro o Registro diz que: "CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL"
Se não for Industrial ou Equiparado, nem precisa constar esse Registro na sua EFD. Certo? É o que diz o Manual: "O registro deve ser informado quando o campo IND_ATIV do registro 0000 for igual a “0”."

E o que o Manual determina sobre qual atividade escolher? Determina que:

"...Quando existir mais de um tipo de modalidade, informar a classificação que for mais relevante no estabelecimento"

Por exemplo, no seu caso Mayara:

11.21-6-00 - Fabricação de águas envasadas (principal)
46.35-4-01 - Comércio atacadista de água mineral - secundário
47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas - secundário
Creio que a Fabricação (11.21-6-00) seja a mais predominante. Certo? Então qual escolher dentre essas?

00 Industrial - Transformação
01 Industrial - Beneficiamento
02 Industrial - Montagem
03 Industrial - Acondicionamento ou Reacondicionamento
04 Industrial - Renovação ou Recondicionamento
05 Equiparado a industrial - Por opção
06 Equiparado a industrial - Importação Direta
07 Equiparado a industrial - Por lei específica
08 Equiparado a industrial - Não enquadrado nos códigos 05, 06 ou 07
09 Outros

O que abrange esse CNAE 11.21-6-00?
- Engarrafamento de águas minerais na fonte
- Fabricação e engarrafamento de águas naturais, sem adoçantes ou aromatizantes
- Engarrafamento de água comum, purificada, adicionada ou não de sais minerais

Sendo industrial de fato, terá que escolher dentre essas:

INDUSTRIALIZAÇÃO

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/ipi.html

Não, minha empresa é equiparada:

O QUE SÃO ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAIS? 
Equipe Portal Tributário
Para fins de aplicação dos assuntos relacionadas ao Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI a legislação classifica os estabelecimentos em Industriais, Equiparados a Industriais, Comerciais Atacadistas e Varejistas, conforme detalhamos nos parágrafos a seguir.
Estabelecimentos Industriais
Nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI estabelecimento industrial é aquele onde é executada qualquer das operações consideradas de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento/reacondicionamento e renovação), de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Estabelecimentos Equiparados a Industriais
Em função das atividades desenvolvidas, a legislação do IPI, visando a cobrança e administração do imposto, equipara algumas unidades à estabelecimentos industriais,mesmo nos casos em que não há, diretamente, operações de industrialização. As hipóteses de equiparação estão previstas no Decreto 7.212/2010 – RIPI/2010, dentre as quais citamos, a título de exemplificação:
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) Outros (veja a relação completa acessando o artigo 9º do RIPI/2010)
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
Comerciais Atacadistas e Varejistas
Considera-se estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
i)  de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
ii) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;
iii) a revendedores.
Em diversos momentos o artigo 9º do RIPI/2010 equipara estabelecimentos comerciais atacadistas à industriais, por exemplo aqueles que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI.
Também é possível a equiparação por iniciativa do próprio contribuinte, embora seja uma possibilidade menos corriqueira, pois, em regra, não se vislumbra maiores vantagens na opção. Nesse sentido temos o artigo 11 do RIPI/2010, pelo qual podem equipar-se:
1) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14 do RIPI/2010; e
Consideram-se bens de produção: as matérias-primas; os produtos intermediários; os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas partes e peças, que se destinem ao processo industrial.
2) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei 5.764/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
Desta forma, por exemplo, podem se equiparar a industrial estabelecimentos que tenham como atividade única a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para posterior transferência para outros estabelecimentos industriais ou revendedores da mesma pessoa jurídica.
Considera-se estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/estabelecimentos.htm

Para poder fazer essa classificação vocês tem que ter a definição do tipo da empresa.

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