Bruno Bernardo de Paula Silva
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal Bom dia!
Galera, tenho uma dúvida: tenho uma empresa que está como "Normal" na Sefaz e o porte dela na Receita é "DEMAIS". O art. 272, inciso I, letra A, item 2 do RICMS BA informa que estão dispensadas de recolher o Difal referente à ativo imobilizado as ME e EPP. Eu sempre olho o porte da empresa na Sefaz para verificar se calculo ou não, mas um amigo de trabalho me informou que posso considerar o real porte dela (no meu atual caso, a empresa seria ME porque está sem faturamento ainda). Vocês sabem dizer qual dado devo considerar para aplicar ou não a dispensa do recolhimento?