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CREDITO DE ICMS - DIESEL

Caroline Temporini

Caroline Temporini

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2020 | 10:12

Bom dia!

Estou em uma empresa que toma credito de ICMS do Diesel.
Minha duvida seria, verifiquei em uma nota que a CST do Diesel vem como 060 (Com substituição)
Temos direito mesmo assim de fazer este credito? Alguem tem embasamento legal para o mesmo?


Desde ja agradeço, 

CAROLINE TEMPORINI
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Telefone: 19-992108013
"Duas coisas me deu o destino: uns livros de contabilidade e a vontade de sonhar" Fernando Pessoa
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2020 | 10:44

Mesmo com ST, se o diesel for para atividade fim da empresa, há o direito ao crédito.
– Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (DOU 16.09.96); – Convênio ICMS n.º 4, de 3 de fevereiro de 1997 (DOU 27.2.97);
– Ato COTEPE ICMS n.º 5, de 14 de março de 1997 (DOU 18.3.97).

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2020 | 12:16

Caroline, tem direito sim, proceda conforme nota 3 do item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001 (expedida pela SEFAZ/SP):

"Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)".

RICMS/SP, ART. 272:

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção".

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