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ICMS no comercio de carnes

Valter Luiz

Valter Luiz

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2020 | 22:46

Boa noite caros colegas,
Tenho um comercio atacadista em carnes bovinas e suinas, adquiro o animal vivo do produtor, e remeto o mesmo ao frigorifico para abate, o frigorifico mim retorna e vendo as partes do gado em atacado para outra empresa, tipo supermercado, açougue, etc. Minha dúvida é,  como fica a questão do ICMS na remessa para o frigorifico e  também na minha venda da carne?
Alguém pode mim ajudar.

Att

Valter Luiz 

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2020 | 08:13

Primeiramente me diz seu regime tributário? 
Esta empresa é Lucro Presumido, Real ou Simples?

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Valter Luiz

Valter Luiz

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2020 | 09:34

Bom dia Telma,

Esta empresa foi criada agora em janeiro/2020, é a primeira movimentação dela. Como posso optar pela tributação até o fechamento do primeiro trimestre, estamos aguardando. Mas será Lucro Presumido ou Lucro Real. O que for mais interessante para a empresa.

Att

Valter Luiz

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2020 | 09:42

Venda de gado por estabelecimento rural para um frigorífico ou abatedouro (SP) 
A saída interna de gado em pé de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural, com destino a estabelecimento abatedor, está ao abrigo da isenção do ICMS.
Desta forma, deverá ser emitida uma nota fiscal com a CFOP 5.949 – Remessa para abate, a qual, além dos demais requisitos, deverá conter, em “Informações Complementares”, a expressão “ICMS isento conforme art. 102 do Anexo I do RICMS/2000”.
Embora as operações com gado em pé bovino ou suíno e com as demais espécies, também estejam amparadas pelo diferimento, na forma dos arts. 364 e 365 do RICMS-SP/2000, prevalecerá o benefício da isenção.
Ainda, o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico, poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos, tendo em vista que a compra no momento anterior foi isenta e a sua venda será tributada de acordo com a nova sistemática determinada pelo Decreto 62.401/2016. Fundamento Legal:
– RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 102
– RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 74.
– Decreto 62.401/2016.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Valter Luiz

Valter Luiz

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2020 | 10:17

Telma, obrigado pela resposta.
Esqueci de citar, mas estou no estado de Minas Gerais.
Outra coisa, a saida não é direto do estabelecimento rural para o frigorifico; e sim eu (empresa) de comercio compro do produtor o animal vivo, e remeto como remessa para o frigorifico abater. Depois ele mim retorna a carne. Nessa minha remessa que gostaria de saber sobre a tributação.
Caso possa mim ajudar.

Att

Valter Luiz

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2020 | 13:33

Essa remessa deverá ser tributada, uma vez que são estabelecimentos distintos, ou seja, não se trata de matriz e filial....e o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, em relação às alíquotas vc deve consultar o Regulamento de MG.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

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