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Tabela de alíquota de ISS de Distrito Federal

Rayane Mira

Rayane Mira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 5 março 2020 | 17:52

Olá Pessoal

Por acaso alguém tem ou sabe me orientar de como conseguir uma tabela com as alíquotas de ISS de todos os serviços de Distrito Federal (DF)?

Procurei por tudo mas estou tendo muita dificuldade de encontrar essa informação.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 4 anos Terça-Feira | 10 março 2020 | 12:30

Cara Rayane,

Está no artigo 38 do Decreto nº 25508/2005

SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:
a) no subitem 1.03 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;
b) no subitem 1.04 da lista do Anexo I;
c) no subitem 1.05 da lista do Anexo I
d) no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados;
e) nos subitens do item 4 da lista do Anexo I;
f) no subitem 6.04 da lista do Anexo I;
g) nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista do Anexo I;
h) nos subitens do item 8 da lista do Anexo I;
i) nos subitens 10.05, 10.09 e 10.10 da lista do Anexo I;
j) nos subitens 15.01, exclusivamente para os serviços de administração de cartão de crédito ou de débito e congêneres, e 15.09 da lista do Anexo I;
l) no subitem 16.01 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de transporte público coletivo, prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público;
m) nos subitens 17.08 e 17.24 da lista do Anexo I;
n) no subitem 21.01 da lista do Anexo I;
A ALÍQUOTA DO SUBITEM 21.01 DEIXA DE SER DE 2% CONFORME LEI Nº 3.269/2003 - EFEITOS A PARTIR DE 28/03/2016, – CONFORME ARTIGO 150, III, ALÍNEA “c” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – (PRINCÍPIO DA NOVENTENA).
VIDE ARTIGO 93, INCISO I, ALÍNEAS “O” E “P” DO LEI COMPLEMENTAR Nº 898/2015.
o) composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
p) colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
ACRESCENTADA A ALÍNEA “O” AO INCISO I DO ART. 38 PELO DECRETO Nº 37.579, DE 29/08/16 – DODF DE 30/08/16.
o) no subitem 20.02 da lista do Anexo I;
ACRESCENTADA A ALÍNEA “P” AO INCISO I DO ART. 38 PELO DECRETO Nº 37.579, DE 29/08/16 – DODF DE 30/08/16.
p) no subitem 13.05 da lista do Anexo I;
ACRESCENTADA A ALÍNEA “Q” AO INCISO I DO ART. 38 PELO DECRETO Nº 37.579, DE 29/08/16 – DODF DE 30/08/16.
q) nos subitens 14.07 e 14.08 da lista do Anexo I. (AC)
II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.
Parágrafo único. O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.


Att, Reinaldo Fonseca


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