Cara Rayane,
Está no artigo 38 do Decreto nº 25508/2005
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:
a) no subitem 1.03 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;
b) no subitem 1.04 da lista do Anexo I;
c) no subitem 1.05 da lista do Anexo I
d) no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados;
e) nos subitens do item 4 da lista do Anexo I;
f) no subitem 6.04 da lista do Anexo I;
g) nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista do Anexo I;
h) nos subitens do item 8 da lista do Anexo I;
i) nos subitens 10.05, 10.09 e 10.10 da lista do Anexo I;
j) nos subitens 15.01, exclusivamente para os serviços de administração de cartão de crédito ou de débito e congêneres, e 15.09 da lista do Anexo I;
l) no subitem 16.01 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de transporte público coletivo, prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público;
m) nos subitens 17.08 e 17.24 da lista do Anexo I;
n) no subitem 21.01 da lista do Anexo I;
A ALÍQUOTA DO SUBITEM 21.01 DEIXA DE SER DE 2% CONFORME LEI Nº 3.269/2003 - EFEITOS A PARTIR DE 28/03/2016, – CONFORME ARTIGO 150, III, ALÍNEA “c” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – (PRINCÍPIO DA NOVENTENA).
VIDE ARTIGO 93, INCISO I, ALÍNEAS “O” E “P” DO LEI COMPLEMENTAR Nº 898/2015.
o) composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
p) colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
ACRESCENTADA A ALÍNEA “O” AO INCISO I DO ART. 38 PELO DECRETO Nº 37.579, DE 29/08/16 – DODF DE 30/08/16.
o) no subitem 20.02 da lista do Anexo I;
ACRESCENTADA A ALÍNEA “P” AO INCISO I DO ART. 38 PELO DECRETO Nº 37.579, DE 29/08/16 – DODF DE 30/08/16.
p) no subitem 13.05 da lista do Anexo I;
ACRESCENTADA A ALÍNEA “Q” AO INCISO I DO ART. 38 PELO DECRETO Nº 37.579, DE 29/08/16 – DODF DE 30/08/16.
q) nos subitens 14.07 e 14.08 da lista do Anexo I. (AC)
II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.
Parágrafo único. O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.