Bom dia Suenne!
Pelo que entendi o serviço prestado por esta empresa trata-se do ítem 12.13 da lista anexa a LC 116/2003 (Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres).
Se analisarmos o texto da LC 87/1996 (Lei Kandir), o ICMS não incidiria sobre os materiais adquiridos para este evento, conforme o Art. 2º, VI:
Art. 2° O imposto incide sobre:
...
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Se realmente o serviço prestado estiver de acordo com o item 12.13, este não estabelece que os materiais fornecidos para a prestação do serviços ficariam sujeitos ao ICMS, portanto voce poderia incluir todo o valor das mercadorias adquiridas na prestação de serviços, ficando sujeita apenas ao ISSQN.
Att,
Ericke