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RICMS ARTIGO 392

Isabela

Isabela

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 23 março 2020 | 16:42

boa tarde 

meu cliente rpa cnae 13.54-5-00 comprou uma mercadoria "retalho" cujo cfop veio 5949 e em dados adicionais veio como icms diferido, como devo proceder ? devo gerar guia de icms a parte ? 

alguem poderia me auxiliar ?

desde já , obrigado. 

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 10:07

É assim: se vc comprou esta mercadoria como matéria-prima vc se credita, se for para consumo não se credita.
Se a mercadoria que vc vai revender após esta aquisição ser absorvida como matéria-prima ser ISENTA, vc não se credita, se for tributada normalmente a saída, se credita.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Isabela

Isabela

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 24 março 2020 | 11:04

Bom dia Telma 

Obrigado por responder meu tópico .

Minha duvida seria , entendo que por meu cliente ser industria e usar o material comprado como matéria prima fica interrompido o DIFERIMENTO do ICMS . Os procedimentos a serem seguido são esses ?

Emitir uma nota de entrada dessa mercadoria 
2 escriturar essa operação no livro de entrada 
3 lançar o valor do imposto a pagar no livro de ICMS 

Tenho duvida ref ao pagamento .. Poderia me creditar desse valor pago ? visto que é uma RPA ou só deverei pagar o imposto ICMS ?

Aguardo 

Obrigado 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 25 março 2020 | 08:36

Isabela, não existem dúvidas e você mesma citou o artigo 392 do RICMS/SP. É UMA RECEITA DE BOLO, BASTA OBSERVÁ-LA!
Como seu cliente é uma indústria, então, está lá no artigo 392, III:

"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:
...

III - sua entrada em estabelecimento industrial".

Qual é a dúvida numa norma dessas? não existe dúvida!
O art. 392, III, está dizendo que as sucatas ficam com o ICMS diferido até a entrada no ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, ou seja, ENTROU NA INDÚSTRIA PAGA O ICMS!

2) O procedimento está no §1º do artigo 392 (emite nota, etc, etc), daí chamei uma receita de bolo porque é isso mesmo, existe um passo a passo é só seguir. Veja:
"§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
...".

Obs. Caso esteja em dúvida em qualquer desses incidos e alíneas, especificamente, então, poderá retornar!
O que quero dizer é que não tem complicações, basta seguir os procedimentos porque são muito claros!
O art. 392, §1º, 3 e 4, diz a forma de pagamento do ICMS diferido.
Quanto ao crédito, veja o artigo 392, §1º, 2, diz que se trabalhar com crédito, então, se apropria do crédito (mas se for uma optante do simples, claro, não pode se apropriar do crédito). Caso seu produto industrializado seja isento, por exemplo, você irá se apropriar do crédito fiscal? a resposta é não! sabemos que existem as vedações de créditos, os estornos de créditos, vá enquadrando no seu caso concreto.
Enfim, tá tudo aí!
(não esqueça que o crédito é devido porque existe a não cumulatividade, os produtos resultantes da industrialização serão tributados, logo, o crédito da entrada é devido).

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