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Estorno de Icms

Everalda Ana de Moura Chacon

Everalda Ana de Moura Chacon

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 09:31

Li o material a respeito de estorno de Credito de Icms, porém permanece minha dúvida:
Adquiri um Ativo Imobilizado e escriturei o Icms como crédito no valor total. Devo fazer o estorno deste crédito de Icms e aplicar o Ciap me creditando 1/48, alguém aí saberia me dizer
que Artigo do Ricms devo utilizar?

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 11:36

Bom dia Everalda,

Com relação às aquisições de bens para ativo imobilizado, o crédito do imposto deverá ser escriturado conforme a previsão do art. 61,§ 10, conforme segue:


Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

...

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.



Portanto neste caso não há hipótese de estorno de crédito, uma vez que trata-se de uma apuração feita separadamente no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo D. É bom lembrar que para a escrituração deste crédito se faz necessária a emissão de NF Entrada com o CFOP 1604 (Lançamento de Crédito - Ativo Permanente), conforme prevê a portaria CAT 41/2003.

Luciano Barros

Luciano Barros

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 14:26

Ericke,

Talvez possa ajudar-me, sou de Minas Gerais, mas acho que esta obrigação ocorre em todos os estados. Estorno de crédito de ICMS, quando vende com benefício de redução da base de cálculo por exemplo.

O fato é que em relação às normas, estou bem fundamentado e tenho ciência dos referidos estornos. A dificuldade que tenho é em relação à prática dos fatos.
Por exemplo, são apropriados créditos na aquisição de insumos e material intermédiário para fabricação de certo produto, e este produto é vendido em sua maioria com alíquota cheia e uma pequena parte com base de cálculo reduzida, tenho dificuldade em determinar o valor a ser estornado, já que é difícil definir quanto do insumo e MI foi gasto naqueles produtos que foram vendidos com BCR.
Para complementar a situação, digo que a apropriação do crédito é feita em uma única vez, quando da compra dos referidos insumos e MI e à medida que utilizando vai baixando do estoque.

Teria uma sugestão de critério para se chegar à base de cálculo do Valor a ser estornado de ICMS numa situação como exposta acima.

Grato se puder responder.

Att.

Luciano Barros

Veronica Hyun Ah Lee

Veronica Hyun Ah Lee

Iniciante DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2012 | 14:59

Olá, sou estagiária em uma empresa de transporte rodoviário e estou com uma dúvida sobre ICMS pago em dobro.

No mês de Janeiro, emitimos mais de 10 CTRCs (conhecimentos de transporte rodoviário de cargas) com o Destinatário errado.

A empresa identificou o problema no mês de Fevereiro, depois que o ICMS foi já foi recolhido.

O cliente exige que os CTRCs seja reemitidos com o Destinatário correto. Por isso de qualquer forma temos que emitir novos CTRCs.

Segundo a regulamentação, os CTRCs podem ser cancelados em até 60 dias, porém a contabilidade com a qual minha empresa trabalha disse que não há como estornar o crédito do ICMS já recolhido.

Peço por gentileza esclarecer minha dúvida:
Será que não há como cancelar o recolhimento do ICMS realizado em Janeiro, assim como podemos cancelar as notas?

Se não pudermos cancelar, não há uma alternativa para utilizar o crédito gerado nas notas de Janeiro em outros processos?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Jose Tadeu Dal Molin

Jose Tadeu Dal Molin

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 14:29

Boa tarde a todos.
Minha dúvida é qual valor a ser inserido na nfe de crédito. Meu contador me informou que devo ver a porcentagem do valor de nfe emitida com icms destacado, pelo total bruto faturado no mês. Achada a proporção de creditada pelo total faturado, multiplico pela parcela de 48 avos que tenho de crérdito. Ex: Faturamento total é de 100.000,00; deste total, somente 4.000,00 foi destacado icms. ou seja, 4% do bruto. Sendo o valor do icms de 600,00, então eu teria de colocar apenas 24,00, pois é 4% do valor do icms. Isto está correto? Se sim, terei meu icms extornado para minha empresa em +/- 20 anos. Fiquei na dúvida.

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