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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Credito de icms de produtos com substituição tribu

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 12:21

Andresa, não pode, pois o ICMS "normal" ele é pago pela industria, devido a mercadoria estar enquadrada no Regime de Substituição Tributaria, da qual a industria é sujeita passiva da retenção do imposto, não pode se creditar, pois voce paga o ICMS ST na nota fiscal, e na sua posterior revenda não terá a tributação do ICMS normal ( via de regra), pois para calcular o ICMS ST o ICMS "normal" e deduzido do valor a pagar do ICMS ST, portanto não há possibilidade de tomar o credito do ICMS.
Verifique a legislação de seu Estado
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Salete .

Salete .

Bronze DIVISÃO 3, Analista Custos
há 14 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 12:52

Estou com dúvida referente ao estado de SP:
Uma revenda localizada em SP compra tinta com substituição tributária de Indústria X localizada no PR. Essa revenda irá vender a tinta para Indústria Y localizada em SP que vai utilizar a tinta no seu processo de produção e tem direito a creditar-se do ICMS.
Quando a revenda lança a entrada da tinta adquirirda no PR ela se credita de algum icms, a substituição não tem como, pois é a antecipação da venda futura.
Como deve ser emitida a NF da revenda ela sendo uma RPA quando vende para a indústria? Vai informar somente a base de cálculo e o valor do ICMS ST pago na operação anterior? ou transfere mais algum crédito de ICMS?
Estou tentando fechar um exemplo com números, mas estou achando bem confuso e caro para a indústria Y.

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 13:41

Então vamos por parte:

Estou com dúvida referente ao estado de SP:
Uma revenda localizada em SP compra tinta com substituição tributária de Indústria X localizada no PR, Se houver protocolo ou convenio quando voce envia a mercadoria ja deve vir com a GNRE recolhida. ah não tem convenio nem protocolo, neste caso ao adentrar no estado de são paulo e recolher o imposto de acordo com o art 426a. Veja que na compra do estado do parana não se credita do imposto. Essa revenda irá vender a tinta para Indústria Y localizada em SP que vai utilizar a tinta no seu processo de produção e tem direito a creditar-se do ICMS. A empresa quando revender esta mercadoria vai revender no CFOP 5405 sem destaque do icms, ela para colabora com industria informa a aliquota que esta sujeita o seu produto. A industria tomará credito com base no art 272 do decreto 44590/2000.

Gislaine Aparecida Sorati dos Santos

Gislaine Aparecida Sorati dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 11:09

Olá, pessoal...

Em se falando de crédito previsto no art 272 do RICMS/00, onde devemos lançar? Exemplo: compra no valor 120,00, base reduzida: 24,66%, alíquota 18%, ICMS recolhido anteriormente por ST.

No livro fiscal de Entradas:
Valor contábil 120,00
Base do ICMS (direito ao crédito): 90,41
Valor do ICMS : 10,85
Outras: 29,59
Ou

Livro de Apuração de ICMS - outros créditos

??

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 15:06

vitor, boa tarde!
por gentileza, estou justamente com essa duvida:
1º temos uma empresa aqui em sp, que adquiri mercadorias de outros estados que vem com cfop 6401, na nf.vem bc icms subst. e icms subst.bc icms normal e icms normal que seria a operação própria.
2º quando a mercadoria chega em sp já vem com gnre recolhida do icms subst.
3º a minha pergunta é:
na entrada dessa mercadoria em sp,que vem para revenda, eu não posso fazer o crédito do icms normal da operação própria na entrada?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 14:54

Não, pois entende-se que se a mercadoria que está entrando em nosso Estado e alcançada pelo Regime da Sbstituição Tributaria em São Paulo, tanto na operação interna ou interestadual (protocolo ou convenio), e isso faz com que a mercadoria circule dentro do Estado já com o imposto retido. Quando eventualmente entrar uma mercadoria que não está no regime S.T nas OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, e sim nas OPERAÇÕES INTERNAS está almejada pelo sistema de substituição tributaria, você deverá ajustar o IVA e recolher a antecipação tributaria que nada mais é uma modalidade de substituição tributaria.
Espero ter ajudado
Abraços!!!

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 16:01

victor, boa tarde!
nesse caso específico, a mercadoria vem de outro estado c/subst.trib, ou seja tem protocolo,e é claro é subst.trib.também em sp,e um colega meu de trabalho que manja bem de subst.trib.ele comentou que tem que tomar o crédito do icms normal,exceto o icms subst., tendo em vista que o icms normal não tem nada a ver com o icms subst., o que voce acha?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Bianca Souza da Cruz

Bianca Souza da Cruz

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 16:45

OOI;

Ex: eu compro de uma industria, na NF vem destacado BC e ICMS + BC e ICMS-ST, então eu devo me creditar do valor do ICMS-ST. Pq? Porque qndo eu compro eu ja to pagando a ST. e depois quando eu for vender eu vendo com CFOP 5405 (e no valor da mercadoria pra consumidor final, ja esta incluso o valor de ICMS-ST)

É isso?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 17:12

bianca e victor;
"pelo que entendi voce faz o crédito do icms da operação própria e não do icms subst.,tendo em vista que o icms subst.esta embutido no total da nota, e que o estado em que voce comprou a mercadoria pagou a gnre em favor do seu estado,e de qualquer maneira quando voce pagar o total da nota o fornecedor vai de qualquer maneira receber o icms de volta,mas eu estou falando do crédito do icms normal e não do icms subst., mas irei pesquisar melhor,mas tenho quase certeza que ocrédito deve ser feito do icms da operação própria conf.art.272 do ricms/2000"
verifica com sua consultoria, porque muitas empresas que eu conheço não estão se creditando do icms normal da qual tem direito, e estão se preocupando com o icms subst.que não tem nada a ver"
obs: eu gostaria que voces verificassem melhor , porque esse crédito do icms normal,esta deixando todo mundo de cabelo em pé

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Salete .

Salete .

Bronze DIVISÃO 3, Analista Custos
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 17:18

Bianca
Na NF da indústria vem destacado BC e ICMS próprio referente a operação da indústria, quanto ao valor da BC e ICMS ST a indústria está recolhendo o ICMS referente às operações subsequentes, portanto quando você vender não irá destacar o ICMS uma vez que já foi pago antecipadamente por substituição tributária.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 17:22

salete,
isso que voce comentou procede, nas saidas sai sem tributação do icms, mas não é feito o crédito do icms da operação própria?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Salete .

Salete .

Bronze DIVISÃO 3, Analista Custos
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 17:48

Não há crédito pois no calculo do ICMS ST é descontado o valor do ICMS proprio da operação.

Ex:
Mercadoria 200,00
Frete 80,00
IPI 28,00
Alíquota ICMS 18%
MArgem lucro 30%

Operação propria:
200 + 80 = 280
280 x 18% = 50,40
ICMS operação propria = 50,40

Retido por ST:
200 + 80 + 28,00(ipi) = 308,00
308 x 30% = 92,40 (margem de lucro)
308+ 92,40 = 400,40
400,40 x 18% = 72,07
72,07 - 50,40 = 21,67
ICMS retido por ST = 21,67

Fonte do exemplo Cenofisco PR

Bianca Souza da Cruz

Bianca Souza da Cruz

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 17:55

Pode me explicar um pouco mais detalhadamente? (Quando eu acho que estou entendendo, me complica tudo de novo. haushaush)

Mas se na nota tiver destaque de ICMS ST eu posso me creditar? e quando estiver em informações complementares, ai é porque ja foi recolhido anteriormente, não é verdade?

:D

Salete .

Salete .

Bronze DIVISÃO 3, Analista Custos
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 19:14

É Bianca eu também tenho encontrado dificuldades quando o assunto é ST.

Se o produto está sujeito a ST fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumidor final ao primeiro contribuinte da cadeia comercial ou seja, a indústria é quem recolhe. Na operação seguinte feita pela revenda por ex somente será informado o valor recolhido em informações complementares e será permitido o crédito do ICMS recolhido lá no início pela indústria se o adquirente for utilizar no processo de industrialização esse produto sujeito à ST.

Um ex. é o GLP em granel fornecido pela Petrobrás, a Petrobras recolhe o ICMS ST ao repassar o GLP aos distribuidores, os distribuidores ao vender para a indústria emitem NF e somente informam o ICMS ST recolhido por antecipação pela Petrobras. A indústria que adquire do distribuidor irá utilizar o GLP no seu processo produtivo então tem direito a se creditar do ICMS recolhido por ST pela Petrobrás.
Espero ter ajudado.

Bianca Souza da Cruz

Bianca Souza da Cruz

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 09:10

Ajudou sim!

Mas muitas vezes recebo NFs, de revendedoras e distribuidoras com ICMS ST destacado na NF nos campos " Calculos do Imposto", onde deveriamos nos creditar certo? E essas empresas cobram ST da minha empresa (pago a parte) então quando vou calcular o Simples nacional eu calculo no anexo I - Comercio e com substituição tributária (pq eu ja paguei o imposto a parte p/ outra empresa).

Eu estou fazendo certo?

Salete .

Salete .

Bronze DIVISÃO 3, Analista Custos
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 09:45

Bianca vamos precisar da ajuda dos colegas do fórum para responder se está fazendo a coisa certa, pois eu não tenho muito contato com a legislação do simples e se for para dar resposta no "eu acho" prefiro não me manifestar.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 10:03

salete, bianca e vitor,bom dia a todos!
seria interessante voces entrarem em contato com seus consultores, pois se receberem mercadoria de sub.trib.que vem destacado a bc e icms normal(vamos esquecer do icms subst)tem que fazer o crédito do icms,embora muitos analistas e assistentes fiscais não estão atentando a este detalhe, que estamos deixando de recuperar este icms, mas dê uma analisada,que eu tambem deixei de fazer este crédito do icms, mas irei consultar a iob, para ter uma confirmação concreta
abs a todos
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 11:32

salete,bianca e victor
não consegui ligar pra iob, mas verifica o art 272.
"no meu entendimento será efetuado o crédito do icms da operação própria para empresas que recebem mat.prima p/i ndustrialização, ou seja, no cfop 1401 ou 2401, e não para comercialização, pelo menos foi o que entendemos aqui no escritório das empresas no regime rpa"
abs a todos
joão






Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Salete .

Salete .

Bronze DIVISÃO 3, Analista Custos
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 12:39

Correto o entendimento João Figueiredo
Empresas no RPA que adquirem mercadoria para industrialização devem se creditar dos impostos.

Voltando ao ICMS ST, só vai ocorrer a retenção pela indústria se a finalidade do produto for revenda, se a finalidade for utilizar como Materia prima ou material intermediario não há o que se falar em ICMS ST.
Ex.: indústria de tintas vende para uma industria de moveis de aço que vai pintar o móvel com essa tinta, a industria que produziu a tinta não recolhe ICMS ST pois a finalidade seguinte não é revender a tinta e sim utilizar no processo de industrialização onde a industria de moveis de aço vai poder se creditar dos impostos.
Se a mesma industria de tintas vender para uma empresa que revende tintas vai precisar calcular e recolher o ICMS ST.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 13:33

Joao Figueiredo, porque me creditaria do ICMS normal, se eu como cliente (comercio), paguei o ICMS S.t para a industria na Nota Fiscal (valor total da nota ), e a minha saida posterior não irá ter a incidencia do ICMS "debito" (devido já esta retido na fonte, alcançando até o consumidor final)?????
Voce concorda comigo que se eu me creditasse do ICMS, meu saldo ficaria credor????

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 13:47

Haaa ia me esquecendo!!!!

A formula da conta!!!!

Valor dos Produtos+IPI+"despesas" x IVA-ST - Valor dos Produtos x 18% (12% ou 7%).

Aguardo respostas!!!!

Abraços!!!!

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 14:38

victor, boa tarde!
na verdade o negócio foi bem diferente que eu comentei com voce anteriormente,conforme nosso contador aqui do escritório ele comentou o seguinte:
1-quando adquirir mercadorias de outros estados ou de são paulo, desde que a s/procedencia seja para industrialização,deve fazer o seguinte:
a-efetuar o crédito do icms da operação própria
b-o icms retido tem que se lançar em outros créditos na ap.icms(cfe.determina o art.272)e não se creditar direto no reg.de entradas, tem que informar em obs. o icms retido)
c-quando for vender tem que sair com subs.tributaria também
deu pra entender? cada vez aparece coisa diferente!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 16:47

Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda). ´

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Agora sim, entramos em uma acordo, concordo com vc no seu ultimo post. Industria para Industria!!!

Ok!!!
Abraços!!!

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JOSE CIPRIANO DE JESUS

Jose Cipriano de Jesus

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 14 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 15:06

O caso e o senguinte: tenho uma empresa industria localizada em MG, E tenho uma transportadora que presta serviços para essa ind., como ficaria a questao do credito de icms para essa empresa, e se posso continuar emitindo conhecimento para essa industria em MG, sem ter sede da transportadora em MG, ??

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 21:54

Boa noite amigos - Tenho uma duvida - quando compramos produtos alimenticios do fornecedor X este faz os calculos da ST, e coloca no total da nota fiscal, ou seja, Imaginamos que a compra total dos produtos seja de 1.000,00 - e que o valor do ICMS-ST seja 98,00 - o Total da nota fiscal seria 1.098,00 (somando o valor dos produtos e o icms-st), Se e o fabricante que recolhe por que eu tenho que pagar? Ou seja irei pagar o ICMS ST e nao poderei me creditar, e estes produtos saira com ST - Alguem pode me ajudar nesta duvida?

Grata.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 12:19

lisaura, bom dia!
se sua empresa comprou de industria, e voce revender esses produtos,nas suas saidas subsequentes tem que sair com cfop 5.405 sem icms dentro do estado., tendo em vista que sua empresa já pagou o st pelo total da nf.do fabricante, onde o icms st estava incluido.
obs: subst.tributaria não tem crédito do icms, somente de industria para industria, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 12:31

Sr. Joao boa tarde grata mesmo - estou com outra duvida caso o sr. pode me responder segue: No caso da Lã de aço ou palha de aço "Bom Bril" compramos direto do fabricante, aqui mesmo no estado de sao paulo. a ncm e 7323.10.00 - e diferido, neste caso como fica a saida no PDV - ECF qual a aliquota que saira?

Abracos amigo.

Lisaura

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