João Alfredo Capucci
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade boa tarde colegas,
pergunta que fiz no fale conosco da secretaria da fazenda do estado de são paulo
diferença de aliquota do icms
bom dia,
microempreendedor individual - situado no estado de são paulo.
nas compras de mercadorias de outros estados estão obrigados a recolher a diferencial de aliquota do icms ou a complementação de aliquota icms, uma vez que o microempreendedor individual está desobrigado de entregar a stda.
grato.
resposta da mensagem numero 6096947 de 02/12/2013
Prezado,
Nas aquisições interestaduais, o diferencial de alíquota deverá ser recolhido pelo contribuinte do Simples Nacional, inclusive pelo contribuinte MEI, sempre que a alíquota interna em São Paulo do produto adquirido for maior que a alíquota interestadual ( 12% ou 4%) por GARE, no código 063, até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte.
(Art. 2º, XVI, e §6º, do RICMS; art. 115, XV-A, “a”, do RICMS).
O cálculo é feito da seguinte forma:
1- Aquisição interestadual de torno de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, por exemplo, com alíquota de 12%. Alíquota interna em São Paulo 18%. Diferencial a ser recolhido ( 18%-12%)= 6% sobre o valor da compra. Obs: Embora a mercadoria venha com a alíquota do Simples Nacional, entre 1,25% a 3,95%, será utilizada a alíquota interestadual, nesse caso de 12%.
2- Aquisição interestadual de torno importado, comprado do Estado do Paraná de empresa do RPA, por exemplo. Alíquota interestadual de 4% e alíquota interna em São Paulo de 18%. Diferencial a ser recolhido (18%-4%)= 14% sobre o valor da compra.
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
diante da resposta acima, que o microempreendedor individual fica obrigado a recolher o diferencial de aliquota do icms, conclui-se também que fica obrigado a recolher a antecipação tributaria do icms,que é o icms a recolher no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento paulista.
att.,