x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 116

marco antonio moreno tracastro

Marco Antonio Moreno Tracastro

Iniciante DIVISÃO 1, Tesoureiro(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 abril 2020 | 14:44

Sou tesoureiro de uma P. J. sem fins lucrativos ( IGREJA ) que está situada no município de Santo André. Temos u  contrato com uma empresa de segurança que faz monitoramento  eletrônico do local, esta empresa também era sediada em Santo André e até então  retinhamos o I.S.S. e recolhiamos atraves da GissOnline .  No mês de março esta empresa transferiu sua sede  para o municipio de são e passou a emitir Notas Fiscal de serviço por este novo municipio. Minha Dúvida,  o local da prestação do serviço, no caso o monitoramento ainda é a Igreja ( Santo André ) mas a alegação do contador que faz a escrituração fiscal da empresa  é de que este monitoramento é feito na sua sede ( São Paulo ) onde recolho o I.S.S. ?  pois agora as notas fiscais de verviço desse prestado  não mais  aparece na GissOnline ?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 22 abril 2020 | 11:05

Certeza que para este tipo de serviço, o ISS é recolhido no local da prestação, ou seja, Santo André.
Se o monitoramento é on-line através de câmeras em SP, então sim, é SP.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 23 abril 2020 | 08:36

Caro Marco Antonio,

Se um imóvel está sendo vigiado em Santo André sempre o ISS deverá ser recolhido em Santo André, veja o que diz a legislação:

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
...
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
...
Desta forma, se percebe que o critério estabelecido pela LC 116/2003 é que, nos serviços de vigilância eletrônica, o ISS é devido para o município onde se encontram os bens ou pessoas vigiadas e não onde o prestador realiza o monitoramento das câmeras de segurança.

Por ser NFS-e de outro município terá de realizar o lançamento completo da NFS-e no sistema de sua cidade. Os Sistemas são municipais.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.