Cara Ivanda,
Por coincidência estava vendo um caso parecido, o tomador de serviços alegava que não tinha necessidade de CCM, mas analisando o Código Tributário de meu município encontrei o seguinte artigo:
Art. 161. Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária no Município deverá promover a
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que imune ou isenta de
tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento,
ou ainda pelos atos administrativos, de caráter normativo, destinados a
complementá-los.
Acredito que é um "dispositivo" comum em quase todos os códigos tributários municipais, recomendo que verifique, se tiver a Associação está irregular.
Quanto a necessidade de retenção o artigo 6º da LC 116/03 estipula alguns subitens obrigatórios e deixa livre para as prefeituras legislarem sobre os outros, portanto verificar a obrigatoriedade de retenção deve analisar o artigo 6º da LC 116/03 e o código tributário dos municípios envolvidos. Não esquecendo da figura do Substituto Tributário nomeados em legislações municipais.