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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aline de castro

Aline de Castro

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 15:19

Ola, boa tarde!

Estou rodeando com esta nova Portaria CAT nº 14, de 10 de fevereiro de 2010 - DOE SP 11.02.2010 do novo cadastro ao estado de papel imune e to levando canseira.

Primeiro porque o site esta fora do ar e dizem que estara no ar dia 01/03 . Porem para as vendas de março ja tem que se reconhecer o numero de cadastro previamente, portanto nao há senso algum nesta portaria. Fora que ainda nao faço ideia de como será que devemos informar ao estado. Falaram que teremos que cadastrar no proprio site atraves de nota propria.. achei bastante estranho isso...

alguem esta inteirado sobre esse assunto e poderia me ajudar?

Obrigada

Aline


Prudente de Longe

Prudente de Longe

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 12:51

Aline,

A Portaria diz em seu artigo 16, inciso II, alínea "a" que somente a partir de 01/04/10 deverá ser obtido o número de registro de controle através do sistema, dependendo do tipo de papel a ser comercializado.
Há mensagem no link informado na Portaria que o pedido de credenciamento deverá ser formulado eletronicamente a partir de 01/03/10.
Pelo que entendi, quem vende ou importa deve informar a operação antes de que a mesma venha a ocorrer para obter o número de registro de controle. O mesmo será concedido se o(s) envolvido(s) estiver(em) credenciado(s) e se a a mesma se realizar dentro das quantidades informadas quando do cadastro pela empresa e que forma credenciadas.
No caso de compras interestaduais, a operação deve ser registrada quando da entrada da mercadoria no estabelecimento
Também entendi que a quantidade poderá ser alterada a qualquer tempo mediante pedido fundamentado da empresa.
É isso...
Espero ter ajudado.

FLAVIA ISABELA HENRIQUE

Flavia Isabela Henrique

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 16:32

Tentei entrar desde o dia 01/03 e o site continua fora do ar.
Alguém tem mais alguma notícia sobre o evento?
Com relaçao aos demonstrativos das quantidades dos papeis, terá um modelo padrão, ou posso fazer qualquer modelo.

Desde ja agradeço

Flavia

Francisco Xavier De Vico

Francisco Xavier de Vico

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 17:16

Boa tarde.

Consegui acessar aqui, fazer a primeira parte do cadastro. Mas pelo o que entendi, só conseguiremos gerar o formulário após cadastrar a quantidade de cada papel a receber, importar, remeter, utilizar.

Minha dúvida é: Essa quantidade é uma expectativa relacionada a qual prazo? próximos 30 dias?

E uma outra dúvida, em relação à documentação necessária, nos demonstrativos das quantidades, existe algum modelo pré determinado ou basta uma simples planilha com os dados solicitados?

Se alguém tiver alguma idéia, agradeço, pois ainda está meio confuso pra mim esses assunto.

Obrigado

ETTORE BATISTUZO PALUDETO

Ettore Batistuzo Paludeto

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 14:14

Pessoal, boa tarde!

Sobre o RECOPI, segundo noticia da Abigraf, o prazo será prorrogado e será formada uma comissão de estudos técnicos para reformular o controle sobre o papel imune.

Importante salientar que o credenciamento continua obrigatório, apenas será prorrogado o inicio do sistema.

Bom, até este momento a SEFAZ ainda não publicou o ato legal prorrogando o prazo, não passa de uma noticia da Abigraf.

Segue o link para consulta:
clique aqui

É melhor que revisem mesmo esse sistema, visto que está muito nebuloso ainda. Entrei em contato pelo [fale conosco] da SEFAZ, mas não adiantou muito, as respostas são incompletas tal qual o texto legal.

Bom, vamos aguardar as próximas noticias.

Abraço a todos.







Rafael Silva de Araújo

Rafael Silva de Araújo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 09:45

Bom dia Pessoal,

Referente ao RECOPI houve sim alteração no prazo de entrega.

Legislação RECOPI: Portarias CAT de 2010 nº 14, 46 e 51

Prorrogação do prazo de entrega PORTARIA CAT 46/2010

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-14/2010, de 10 de fevereiro de 2010:

IX - as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 16:

"a) aos papéis dos tipos relacionados nos itens 3 a 126 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2010;

b) aos papéis do tipo "jornal", relacionados nos itens 1 e 2 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011." (NR);

Obs: Inclusive foi criado um comitê para fazer alguns ajustes no sistema RECOPI pois muitos contribuintes estavam reclamando do modo cadastramento das informações.

Abraço a todos

ana paula jorge

Ana Paula Jorge

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 11:43

ICMS/SP - Papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico - Reconhecimento da não incidência - RECOPI


Introdução

As imunidades constituem hipóteses de não-incidência previstas expressamente na Constituição Federal. São normas que estabelecem de modo expresso a impossibilidade dos entes competentes tributarem determinadas situações, bens, serviços ou pessoas.

Dentre as hipóteses de imunidade, encontramos a vedação para instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, conforme estabelece o artigo 150, inciso, VI, alínea "d", da CF/88:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

Em obediência ao dispositivo constitucional, o Regulamento do ICMS, em seu artigo 7º inciso XIII, determina que o imposto não incide sobre a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão.

Para fazer prova da regularidade da destinação do papel imune, bem como controlar os estoques das empresas, a Secretaria da Fazenda de São Paulo adotou novas medidas, estabelecendo maior rigor na fiscalização do uso correto desse tipo de papel, que serão analisadas no presente comentário.

I - Controle do papel - Credenciamento RECOPI

No Estado de São Paulo a não incidência do ICMS sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII do art. 7º do RICMS/SP, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, conforme § 6º do citado artigo, na redação dada pelo Decreto nº 55.308 de 30 de dezembro 2009.

Os procedimentos para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto foi divulgado no DOE-SP de 11 de fevereiro de 2010, por meio da Portaria CAT nº 14/2010, que instituiu o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI.

II - Contribuintes obrigados ao credenciamento no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI

O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI.

A partir de 1º de março de 2010, todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação da principal atividade desenvolvida, utilizando-se a seguinte classificação:

a) fabricante de papel (FP);

b) usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

c) importador (IP);

d) distribuidor (DP);

e) gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP).

III - Requisitos para o credenciamento no RECOPI

O contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos:

a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI, na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente;

e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no tópico XI, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados;

f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no tópico XI, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido;

g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais.


Poderão ser exigidos outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

IV - Análise do pedido

O Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento deverá apreciar as informações prestadas pelo requerente e as eventualmente apuradas pelo fisco, para deferi-lo ou não.

IV.1 - Indeferimento do pedido

O pedido de credenciamento será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

a) falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no tópico III;

b) falta de atendimento à exigência da autoridade fiscal quando solicitar outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações inicialmente prestadas;

c) existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;


Não constituirá motivo de indeferimento do pedido de credenciamento no Sistema RECOPI, a existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso esse débito seja objeto de parcelamento em andamento e que esteja sendo regularmente cumprido ou esteja garantido, mediante depósito administrativo, nos termos da legislação pertinente.

d) situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias.

O contribuinte poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, caso o pedido seja indeferido.

IV.2 - Deferimento do pedido

O deferimento do pedido gera para o contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

A critério do fisco e diante da constatação pela autoridade competente do regular andamento do pedido, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI.

V - Registro das operações no RECOPI

A partir de 1º de abril de 2010, para obtenção da não incidência do imposto cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico será informada Sistema RECOPI, que gerará um número de registro de controle da operação.


Para as operações com papel do tipo "jornal", classificado na posição 4801 da NCM, a obrigatoriedade do registro será para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Dessa forma, o contribuinte paulista deverá obter o número de registro de controle de cada operação, nos seguintes momentos:

a) pelo remetente, antes da ocorrência da operação realizada entre contribuintes paulistas devidamente credenciados;

b) pelo importador paulista credenciado, até o momento anterior à realização do desembaraço aduaneiro da mercadoria;

c) pelo remetente paulista credenciado, antes da operação de remessa a contribuinte de outro Estado;

d) pelo adquirente paulista credenciado, na entrada no estabelecimento de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação.


Caso a operação exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, o contribuinte deverá solicitar a alteração das quantidades originalmente declaradas, dirigido ao Delegado Regional Tributário que deferiu o credenciamento da empresa, para a concessão de novos registros de controle no Sistema RECOPI.

VI - Emissão do documento fiscal com a não incidência do imposto

No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, somente poderá constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI.

Observados os demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação de remessa ou de importação a qualquer título realizada por contribuinte paulista, o número de registro de controle da operação concedido através do Sistema RECOPI, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 7º, INCISO XIII DO RICMS/00 - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI Nº....".

Na hipótese de a operação ser acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação a que se refere o "caput", tratando-se de contribuinte que emita essa NF-e por meio de "Emissor Gratuito de NF-e" disponível para download no endereço eletrônico http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br/, será efetuada da seguinte forma:

a) no campo "Nome do Campo", da sub-pasta "Observações do Contribuinte", da pasta "Informações Adicionais", a expressão "RECOPI";

b) no campo "Observação", da sub-pasta "Observações do Contribuinte", da pasta "Informações Adicionais", o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI;

c) no campo "Código", da sub-pasta "Dados", da pasta "Produtos e Serviços", o código do correspondente tipo de papel informado, nos termos do tópico XI;

Para emissão de NF-e em software próprio, será efetuada da seguinte forma:

a) no campo Z05 (xCampo), do sub-grupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), a expressão "RECOPI";

b) no campo Z06 (xTexto), do sub-grupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI;

c) no campo I02 (cProd), do sub-grupo I01 (prod), do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o código do correspondente tipo de papel informado, nos termos do tópico XI.

VII - Transmissão do registro da operação

O contribuinte deverá, até o primeiro dia útil subsequente à emissão do documento fiscal correspondente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, informar no Sistema RECOPI o número desse documento fiscal. No caso de operação de entrada interestadual, deverá informar o número do documento fiscal no Sistema RECOPI, quando da obtenção do número de registro de controle, sob pena de bloqueio de novos registros de controle de operação no Sistema RECOPI até que o cumpra essa obrigação.

VIII - Confirmação da operação pelo destinatário

O contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte remetente.

Na hipótese de operação de:

a) entrada interestadual, será considerado como confirmado o recebimento da mercadoria, no momento da obtenção do registro de controle da operação;

b) importação, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da entrada, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte.

IX - Informações relativas aos estoques

O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com sua codificação prevista no tópico XI:

a) aos saldos inicial e final;

b) às entradas e saídas a qualquer título ocorridas no período;

c) às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

d) às eventuais perdas ou outros eventos previstos no Sistema.

X - Descredenciamento de ofício do RECOPI

A Secretaria da Fazenda promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI na hipótese de:

a) constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;

b) existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;


Não será descredenciado caso o débito tenha sido objeto de parcelamento em andamento e que esteja sendo regularmente cumprido ou esteja garantido, mediante depósito administrativo.

c) constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI.

Ana Paula Jorge.
Analista Fiscal e Tributária
Cel: 9 8338-5457 Tim
Skipe: anapaula42sp
E-mail:[email protected]
Mª Duda

Mª Duda

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 22 junho 2010 | 11:04

Bom dia !!!

Caros,

Alguém consegiu fazer esse processo ???
Não consigo saber que formulário é esse que o sistema gera.
Fiz a primeira parte, porém não saio da parte de Incluir/Excluir papéis.


Se alguém puder ajudar, agradeço,

Mª Duda

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