Tais Camargo
Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal Boa Tarde
eu recebi um blog, onde fala da cobrança indevido do DIFAL para empresas do Simples Nacional.
Para o meu entendimento , empresa deve recolher o Diferencial de Alíquota das compra de Mercadoria de fora de SP(Interestadial) e fazer o recolhimento do ICMS Antecipado quando a venda for para não contribuinte , verificando se não há protocolo entre os Estado , ou fazer o Recolhimento do ICMS-ST.
Porém no Blog que eu li saiu uma publicação no dia 20.03.2017, que diz o seguinte :
Ocorre que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do Difal. Isso está previsto desde a concessão de liminar pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro do ano passado.
Essa decisão foi corroborada pela versão 1.90 da Nota Técnica NT2015/003, divulgada em 18 de outubro no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. Em ambos, está bem claro: a regra do Difal não se aplica aos participantes do regime tributário simplificado.Com isso, empresas optantes pelo Simples não precisam realizar o cálculo do Difal, nem inserir as informações relativas a ele no arquivo XML da nota fiscal eletrônica (NF-e)."
Gostaria de saber se procede essa informação.
Obrigada