x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 26

acessos 72.135

Credito de ICMS sobre Serviço de Transporte

Adilson Belchior

Adilson Belchior

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 19:54

Tenho um cliente cujo ramo de atividade é Comercio Atacadista de peças para onibus, essa empresa é Lucro Presumido (RPA) domiciliada em SP, ela contrata empresas de Transportes para entregar suas encomendas e essas empresas emitem para ela CTRCs com destaque de ICMS, minha pergunta é;
1° Posso me creditar destes ICMS para abater o ICMS á pagar !?
2° Se é possivel de que forma escrituro isso nos livros fiscais !?

agradeço quem puder me ajudar

att

Adilson Belchior

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 14 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 08:08

Bom dia Adilson,

com relação a isso, o art. 61 do RICMS/00 prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS nesta situação:

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).


Com relação a escrituração, você deverá registrar os CTRC´s no Livro Registro de Entradas com o CFOP 1353/2353, utilizando as respectivas colunas de base de cálculo, alíquota e valor do ICMS.

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 14 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2010 | 14:05

Boa tarde Thiago,

Não, o artigo mencionado acima prevê a possibilidade de aproveitamento do crédito apenas nas aquisições de serviços de transporte, desde que este esteja ligado a uma operação regularmente tributada, ou seja, basicamente voce poderá tomar crédito de ICMS dos CTRC´s referentes às compras de matéria-prima ou material para comercialização, ou às saídas tributadas (vendas).

Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 08:26

Bom dia Ericke!

No meu caso, são compras de mercadorias para comercialização.

O Art. 266 do RICMS diz: " Parágrafo Único: O tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido"

Agora outros artigos:

Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Republicação DOE 13-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007)

Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o "caput" do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008)

Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo", no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos a partir de 23-12-2008)

Parágrafo único - O imposto a pagar a que se refere o "caput" será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso.



Ou seja, me deixou com dúvida:

1 - Compro mercadoria do meu fornecedor, com substituição tributaria, sem destaque do valor do frete na nf;
Devo pagar o ICMS ST sobre este valor de frete, em relação a mercadoria???

2 - Compro mercadoria sem ST do fornecedor... posso me creditar do ICMS do frete???

Desde já agradeço a atenção!

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 08:36

Bom dia Thiago,

Os artigos que você mencionou acima são referentes as compras de mercadorias com incidencia de Substituição Tributária, pelo que entendi o seu questionamente diz respeito ao frete destacado nas notas fiscais de seus fornecedores e não aos Conhecimentos de Transportes, se realmente for isso a regra válida é a do art. 280 mesmo, ou seja, neste caso você não terá direito ao crédito.

Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 11:57

Exatamente isto Ericke...

Quanto a compra de mercadorias com ST, onde o frete nao é destacado na NF, mas sim por CTRC, não tenho direito ao crédito, e devo pagar o ICMS ST sobre este frete??

Grato!

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 14:08

Não, no caso de recebimento de mercadoria com frete realizado por transportador que emita o CTRC você terá direito ao crédito normal do imposto sobre este, neste caso não há a necessidade de pagamento de ICMS ST sobre o valor do frete, o artigo mencionado acima trata apenas do valor referente as despesas com o frete quando este é realizado pelo prórpio fornecedor das mercadorias e destacado na nota fiscal de venda no campo "VALOR DO FRETE".

Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 17:46

Ericke, existe algum artigo que explique isto??
Eu tenho este mesmo entendimento... mas preciso comprová-lo a outras pessoas.
No caso de emissão de CTRC, não seria uma operação totalmente independente da compra da mercadoria??
Mesmo comprando mercadoria com ST, o frete (através de CTRC) é tributado integralmente... e me dá o credito?

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 14 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2010 | 08:36

Bom dia Thiago,

Infelizmente desconheço um artigo que explique claramente esta situação, mas há uma justificativa, pois o fato de a nota fiscal de compra não ter o valor do ICMS destacado não quer dizer que a operação não seja tributada, uma vez que o imposto ja foi pago anteriormente. Portanto, tanto o CTRC emitido pelo transportador, quanto a nota fiscal referente a aquisição das mercadorias, mesmo que com ICMS ST, são operações tributadas. Evidentemente que para fins de crédito do imposto tratam-se de operações distintas, as mercadorias com ST realmente não lhe dão direito ao crédito, mas o valor do ICMS destacado no CTRC pode ser creditado normalmente.

Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 14:36

Caro Senhores, Boa Tarde!!!

Estou com uma certa duvida a respeito de uma Transportadora de Carga, no quesito de ICMS.

Esse ano certamente, a empresa vai perder a Opcão pelo Simples Nacional, passando em 2011 para RPA - Lucro Presumido.

a que segue:

- O percetual de ICMS é 12% ???
- Na compra de qual produto poderei uitilizar os creditos de ICMS, Diesel, Pneu...????
- Em que caso a Transportadora entraria na Substituição Tributária de ICMS ??, sendo que faz apenas Transporte dentro do estado de São Paulo.
- Credito Autorgado de 20% do ICMS.


Se tiver algum embasamento pela Legislação sobre o assunto, favor me passar.

Grato!!!

KATIA VIVIANE PIECHAZEK

Katia Viviane Piechazek

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 15:59

Boa tarde pessoal !!
Tenho uma dúvida: contribuinte faz IMPORTAÇÃO, para transporte da mercadoria optou por fazer remessa parcelada (Santos-SP), conforme Art. 137, Inciso II, RICMS/00. Ele terá direito ao crédito do ICMS ref. a esse transporte parcelado ??

Se alguém puder me ajudar eu agradeço muito.

Gleyson Aurélio de Paula Lopes

Gleyson Aurélio de Paula Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 17:54

Boa tarde pessoal.
Primeiramente gostaria de agradecer pelos excelentes serviços prestados no que se refere aos esclarecimentos das diversas dúvidas aqui postadas.

Acompanho o Fórum há muito tempo, e não consigo entender o assunto, por isso venho expor a minha situação/Dúvida

Sou uma Transportadora de Cargas de MG, ... regime Normal de Débito e Crédito do ICMS, minhas saídas internas são Isentas do ICMS, minhas saídas para RJ são Tributadas normalmente....

mas minhas sáidas para SP são para um Cliente Substituto Tributário e que nesse caso sou o Substituído.
Exposição: Tenho um Frete no valor de 1809,63(Valor dos Serviços) + 352,80(Pedágio) = 2.162,43, com ICMS destacado a 12% sobre o valor de 1.809,63 (BC do ICMS) e ICMS destacado de 217,16.

Meu Cliente é o responsável pelo Recolhimento do ICMS pois é de responsabilidade do TOMADOR do serviço.... só que EU, ao receber o FRETE recebo 1.988,70, pois o meu Cliente pode-se CREDITAR da parcela de 20% sobre o valor do ICMS DESTACADO, logo 217,16 (-)20%=173,73

2.162,43-173,73=1988,70(Recebo do meu Cliente)

Perguntas:
1ª - Então essa diferença de 43,43 eu Recolho o ICMS ST?
2ª - Como Contabilizo essa Transação?
3ª - Caso não precise Recolher o ICMS eu devo Contabilizar os 217,16(Passivo a Recolher) e confrontar com os 173,73 que meu Cliente recolher? Se sim, o que eu faço com a diferença de 217,16-173,73=43,43?

Galera minha pergunta é GRANDE mas minha dúvida é ainda maior, pois preciso sanar minha dúvida pra ONTEM.

Desde já agradeço à todos.

Bruna Karen Dias de Lima

Bruna Karen Dias de Lima

Bronze DIVISÃO 1, Assistente
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 11:14

Bom dia!!

Poderiam me ajudar?
Tenho a seguinte dúvida: Somos empresa de transportes, por motivo de erro de expedição da carga não vamos cobrar o valor do serviço prestado ao cliente, mas com relação ao ICMS que destacamos no CTRC, posso pedir ao tomador do serviço que faça uma carta de não aproveitamento de crédito, para que possamos nos creditar desse imposto?

Obrigada

Bruna

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 11:49

Bom dia Bruna


Se houve o fato gerador do icms, só pelo motivo de você não efetuar a cobrança do serviço ao cliente, não significa que o imposto também deixa de existir. Você só poderia estornar o débito se comprovasse que não houve o fato gerador.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Bruna Karen Dias de Lima

Bruna Karen Dias de Lima

Bronze DIVISÃO 1, Assistente
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 12:02

Bom dia Enides!

Muito Obrigada pelo retorno!!!

Achei que a carta de não aproveitamento de créditos serviria no caso de transporte, então para este caso como posso me recuperar desse ICMS pago na saída, ou não há forma de se recuperar??? E sabes me dizer então quando é usada a carta de aproveitamento de crédito?

Obrigada!!!

Bruna

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 13:30

Olá Bruna

Houve a prestação de serviço de transporte? Se houve, ocorreu o fato gerador do imposto, neste caso, você não pode recuperar o icms, ainda que não vá receber pelo serviço prestado.

É o mesmo raciocínio de quando a mercadoria é roubada. Para o fisco, o fato de a mercadoria não chegar ao destino e de o remetente não receber financeiramente pela mercadoria, não é motivo de estorno do icms, visto que, houve a circulação da mercadoria e, portanto, fato gerador do imposto.

A carta que você menciona ocorre quando, por exemplo, o icms é destacado maior no documento fiscal. O destinatário declarando que não aproveitará o imposto excedente destacado na nota, você pode fazer o lançamento de crédito na apuração.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Djonathan Felipe Schaffer

Djonathan Felipe Schaffer

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 21:37

oa Noite,
Assim, tenho uma transportadora cuja matriz é de SC
presto serviço para um frigorifico (JBS) em Mato Grosso
e levo estas mercadorias para estados como SP, RJ
... na nota fiscal emitida pelo frigorifica ja sai descontado do valor do frete uma aliquota de 12% do frete, sujo este valor não é repassado para a empresa, exemplo:

Valor do Frete: 10.000,00 x 12% = 1.200,00
Frete Liquido Pago para a Transportadora: 8.800,00

estes detalhes estão descritos em NF-e que o frigorifico emite ao comprador de sua mercadoria, gostaria de saber se este desconto que é realizado seria o ICMS de Frete que a transportadora teria de pagar? se poderia descontar ele do meu imposto no lucro presumido.

me corriga se estou errado, pagando somente os impostos como:
IRPJ = 1.2%
CSLL = 1.08%
PIS = 0,65%
CONFINS = 3,00%

IRPJ= 1,2% até a BC não ultrapassar 60.000 trimestre, caso ultrapasse aplicar 10% na diferença restante da BC

Exemplo: BC = 100.000,00
100.000,00 - 60.000,00 = 40.000,00
60.000,00 X 15% = 9.000,00
40.000,00 X 10% = 4.000,00
IRPJ = 13.000,00

se vou pagar mais algum imposto me informe se possivel

Adriana Reis

Adriana Reis

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2012 | 15:11

Empresa LP.
Comprei mercadoria de MG.
FRETE CIF.
Sou da Bahia posso me creditar desse valor do ICMS ?.

As mercadorias são Subst., na nota veio o Valor do Frete destacado e para calculo do ICMS foi somado o Valor dos produtos Subst. + o Frete.

LUIZ HENRIQUE HASS

Luiz Henrique Hass

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 14:19

Boa tarde Ericke e amigos

Se puder me informar, ver se estou no caminho certo:

01. Adquiri produtos (tributados) para comercialização, no Conhecimento de Transporte esta destacado o valor do frete e o icms, posso creditar desse ICMS do frete...

02. No caso de produtos (com ST ou isentos) para comercialização, no Conhecimento de Transporte estando destacado o Icms do Frete, esse valor do Icms posso utilizar como credito ou tem que ser apenas para produtos tributados?

Se alguem puder me informar desde já agradeço

Inaiá Cristina da Silva Paulo

Inaiá Cristina da Silva Paulo

Prata DIVISÃO 2, Assistente Financeiro
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 13:25

Boa Tarde!

Posso me creditar do ICMS do transporte referente a operação de transferência de mercadorias/ MP , entre a matriz e a filial?

Me disseram que toda operação principal que da direito ao Credito de ICMS, tambem da direito ao aproveitamento de Credito do ICMS do transporte, nesse caso como devo efetuar meu lançamento?

Me credito só do ICMS, ou me credito do ICMS/PIS/COFINS?

Inaiá Paulo


"A dúvida é o principio da sabedoria."
Aristóteles
JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 14:48

boa tarde ericke e a todos os colegas deste forum,
acompanhei os comentários acima a respeito deste assunto mais ainda tenho duvida:

sou uma empresa do simples nacional, compro mercadoria do meu fornecedor, com substituição tributária do icms, sem destaque do valor do frete na nota fiscal.

contrato e pago uma empresa transportadora optante pelo simples nacional para trazer a mercadoria comprada.

devo pagar o icms-st através de gare-icms sobre este valor de frete, em relação a mercadoria comprada

ALFREDO
JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 15:39

boa tarde thiago de oliveira,

tenho acompanhado os comentários acima, inclusive a sua duvida que voce tinha, dizendo que compro mercadoria do meu fornecedor, com substituição tributária, sem destaque do valor do frete na nota fiscal,

pago o frete para a transportadora trazer a mercadoria.

a minha duvida também é, devo pagar o icms-st sobre este valor de frete, em relação a mercadoria?

gostaria de saber se voce conseguiu resolver esta duvia.

abraços,

ALFREDO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.