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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CAMILA MORAES DE SOUZA

Camila Moraes de Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 14 maio 2020 | 20:25

Boa noite!
Sou MEI e emiti um NFS para uma empresa da mesma cidade, só que veio escrito na nota:

""Valor aproximado dos tributos: R$ 433,74 (16,57%). Valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais com base na Lei nº 12.741/2012. Fonte: IBPT. Esta NFS-e foi emitida com respaldo na Lei nº 10630 e no Decreto nº 12.931 O recolhimento do imposto ISSQN de contribuintes enquadrados como Simples Naciona/MEI deverá ser efetivado através dos canais competentes. Nota Fiscal emitida via Portal.""

Minha duvida é tenho que pagar este valor? E se sim como emitir está guia ou posso cancelar esta nota?
Sou da cidade de Juiz de Fora-MG

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 14 maio 2020 | 23:36

Oi, Camila!

O Microempreendedor que opta pelo SIMEI recolhe um valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas relativas à contribuição para a Seguridade Social, ICMSISS, conforme o caso. O MEI não está sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.

Microempreendedor individual – Retenção na fonte - ISS

O § 4º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006, prevê que não é devida a retenção quando o prestador do serviço é Microempreendedor Individual, o recolhimento se dá através de valores fixos pelo Simples Nacional.

É comum o questionamento se a retenção do ISS pode ocorrer na fonte pelo tomador de serviços. A resposta para a pergunta é não.

O inciso IV do § 4º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006, prevê que é indevida a retenção do imposto quando o prestador do serviço é Microempreendedor Individual, o recolhimento se dá através de valores fixos pelo Simples Nacional. Veja-se:

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: [...]

§ 4ºº A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art.3oo da Lei Complementar no1166, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: [...]

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; [...].

Portanto, quando o tomador de serviços de um prestador que é Microempreendedor Individual e optante pelo Simples Nacional, torna-se irregular a retenção do ISS no momento do pagamento.

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