Oi, Camila!
O Microempreendedor que opta pelo SIMEI recolhe um valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas relativas à contribuição para a Seguridade Social, ICMS e ISS, conforme o caso. O MEI não está sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.
Microempreendedor individual – Retenção na fonte - ISS
O § 4º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006, prevê que não é devida a retenção quando o prestador do serviço é Microempreendedor Individual, o recolhimento se dá através de valores fixos pelo Simples Nacional.
É comum o questionamento se a retenção do ISS pode ocorrer na fonte pelo tomador de serviços. A resposta para a pergunta é não.
O inciso IV do § 4º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006, prevê que é indevida a retenção do imposto quando o prestador do serviço é Microempreendedor Individual, o recolhimento se dá através de valores fixos pelo Simples Nacional. Veja-se:
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: [...]
§ 4ºº A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art.3oo da Lei Complementar no1166, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: [...]
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; [...].
Portanto, quando o tomador de serviços de um prestador que é Microempreendedor Individual e optante pelo Simples Nacional, torna-se irregular a retenção do ISS no momento do pagamento.