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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação em revenda

RENAN NASCIMENTO SILVA

Renan Nascimento Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 14 anos Sábado | 27 fevereiro 2010 | 12:00

Venda de mercadorias

Qtde: 650 unidades
Preço Unitário: $1900
IPI: 10%
ICMS: 18%
PIS: 1,65%
COFINS: 7,6%

Discussão em grupo da faculdade. -.-'
O preço total da nota seria $1235000 (1900x650), ou $1358500 (incluindo o IPI)?
Pelo que entendi, utiliza-se o IPI para calcular apenas o valor total da nota, mas entra como custo da mercadoria. Gostaria de saber se é correto fazer isso em operação de revenda.
Poderiam também esclarecer a base de cálculo para os outros tributos nessa operação?

Obrigado

Renan

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 março 2010 | 09:58

Bom dia Renan
Que tributa o IPI é apenas a Industria (via de regra), uma vez já tributado o IPI, o comercio não irá mais tributar esse imposto, do qual pertence as Industrias, portanto de a Empresa for Industria acrescente o IPI na valor das mercadoria que será o valor total da nota (assim como voce postou), se for comercio não, esquece o IPI.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 1 março 2010 | 13:36

Boa tarde

Complementando a orientação do Victor, no comércio, não se tributa IPI na saída, mas se um comércio adquire a mercadoria com IPI (ou seja, operação de entrada), de fato, esse IPI (que virá somado na NF) para o comércio fará parte do custo da mercadoria.

E em função do IPI não ser recuperável pelo comércio (não faz crédito deste imposto por não ser contribuinte) na entrada da mercadoria , o IPI fará parte da base de cálculo do Pis e da Cofins se a empresa estiver apurando impostos no regime não-cumulativo.

Usando seus números, o total dos produtos é R$1.235.000
IPI 10% = 123.500
ICMS (1.235.000 x 18%) = 222.300
Total da NF (prods + IPI) = 1.358.500

Para cálculo do crédito do Pis e Cofins de 1,65% e 7,6% respectivamente, a base de cálculo será 1.358.500 (como mencionado, o IPI faz parte do custo da mercadoria por ser atividade de comércio, por isso, a possibilidade de incluí-lo na BC do Pis e Cofins)


Mas isto considerando que o IPI é custo, ou seja, a atividade é comércio. Se for atividade industrial, o IPI não é custo, é tributo.

Como o Victor colocou, se a atividade é comercial, na saída, não se tributa o IPI, mas se vc adquiriu mercadoria com esse imposto, ele faz parte do seu custo, ou seja, na sua revenda vc deve calculá-lo para fins de formação do seu preço.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 09:12

Bom dia, Enides e Victor, li a explicação de vocês e fiquei com uma dúvida quanto a emissão da nota fiscal. No caso de comércio atacadista ou varejista, na hora da revenda pode ou não pode destacar esse IPI da mercadoria adquirida na nota fiscal compondo assim o valor total da nota?

Até então p/ mim isso era assunto certo. O que eu sempre soube é mais ou menos o que entendi da explicação de vocês, é que imbute o IPI no preço do produto e calcula p/ revenda, na emissão da nota p/ revenda não se destaca mais nada de IPI na nota por ser comércio e simplesmente o IPI já estaria sendo pago e recuperado quando colocado como custo na mercadoria.
Mas p/ ajudar surgiu um problema aqui tenho um cliente que revende mercadorias que vem c/ IPI porque compra da industria p/ revender e sempre fez da forma que expliquei acima, porque passei isso p/ ele. Só que agora tem dois concorrentes dele que é comércio e que está destacando o IPI na nota. O que eles fazem? Passam um orçamento c/ o preço menor da mercadoria (por não imbutirem o IPI p/ revenda) depois calculam o IPI destacam na nota fiscal e lógico por consequencia o total da nota fiscal aumenta e eles recebem o valor que queriam pelo produto. É mais ou menos o que é feito mesmo na hora de revender só que destacando o IPI na nota ao invés de já imbutir direto no produto. É correto isso? Para os compradores o produto do meu cliente parece mais caro porque no orçamento já vai o calculo c/ o IPI imbutido p/ revenda do produto.
Se puderem me ajudar agradeço.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 12:04

Wilson, o IPI (Imposto sobre produto industrializado), tem o seu fato gerador na saida da mercadoria de uma INDUSTRIA (via de regra), se o comercio está cobrado o IPI aos seus clientes, duvido muito que esteja recolhendo aos cofres publicos.
Como expliquei acima, o IPI geralmente é imbutido no preço de custo da mercadoria e não cobrado a parte, destacado na nota, justamente para a industria compradora tomar esse credito chamando assim a atenção deles para a compra do produto.
Realmente se o produto é utilizado na industrialização se toma o credito de IPI destacado na nota, mas como uma Industria toma credito de IPI, se compra de um comercio?? Não tem muita lógica, isso, ao menos se a empresa for importadora, exportadora, da qual é equiparada a industria, ai sim fornece o credito de IPI (destacado na nota), e o posterior recolhimento ao cofres publicos!!!
Espero ter ajudado
Abraços!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
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Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 13:11

Boa tarde.
Então Victor, eu também pensava assim, mas lendo e por fim fazendo uma consulta sobre o assunto, olha a resposta que obtive:


Resposta: Em nosso entendimento, preliminarmente esclarecemos que o IPI é um imposto não-cumulativo, ou seja o adquirente pode creditar-se do IPI pago na operação anterior para compensar com o devido na posterior saída. O estabelecimento industrial poderá creditar o IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, desde que em etapa anterior tenha havido incidência, cobrança e destaque em documento fiscal idôneo desse imposto, como é o seu caso. Sendo assim, entendemos que o contribuinte revendedor fará o destaque do IPI
corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota vigente para o produto, sobre 50% do valor da operação. Fundamentação Legal: RIPI/2002, arts. 163 e 165 e Parecer Normativo CST nº 125/71.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 17:09

Boa tarde Wilson,

De fato a indústria quando adquire de comércio atacadista (MP, PI, ME) tem o direito ao crédito de 50%. Se o produto, por ex, tiver alíquota de 10%, a indústria fará crédito equivalente a 5%. No caso do comércio atacadista o IPI deve ser informado na NF em dados adicionais para que a indústria efetue o crédito em sua apuração. Esta orientação de informar em dados adicionais obtivemos de duas consultorias fiscais que entendem que apenas se indica no documento fiscal e não se demonstra no campo próprio do IPI em função de o comércio atacadista não ser contribuinte deste imposto, e portanto, não fará o débito em sua escrita fiscal.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
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Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 18 maio 2010 | 09:55

Bom dia Enides, obrigado pela complemento da informção e você inclusive tocou em alguns pontos que tenho dúvida, também fiz uma consulta só que por e-mail e estou aguardando a resposta. Mas só nesse seu pequeno comentário você já me esclareceu várias dúvidas que inclusive se você puder gostaria da sua confirmação.

Entendi da seguinte forma:

1º- O comércio atacadista destaca na nota o credito do IPI, só que só em dados adicionais e não nos campos próprios e de forma integral e a industria se aproveita de somente 50% do credito. É isso né?

Agora dúvidas:

1º- Só comercio atacadista pode proceder dessa forma, varejista não?

2º- O calculo do IPI que o comércio vai destacar na nota é sobre o valor de revenda ou se limita ao valor do IPI que veio na compra da mercadoria?


ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 18 maio 2010 | 10:30

Bom dia Wilson,

veja o que diz o artigo 165 do RIPI
Art. 165 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400/68, art. 6º).

Portanto, somente comércio atacadista e o valor do IPI será calculado sobre a sua NF de venda. Veja que no próprio artigo menciona que o adquirente fará o cálculo aplicando a alíquota a que o produto está sujeito e aproveitará 50% desse valor.

Por isso, nossa consultoria orienta a apenas informar o IPI em dados adicionais e mencionar o artigo 165 não efetuando qq lançamento a débito na escrita fiscal em função de não ser contribuinte deste imposto.

abçs

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 20 maio 2010 | 15:12

Realmente Wilson, lendo o artigo e pesquisando um pouco, cheguei a essa conclusão, que de fato fornece o credito de IPI (50% o valor), não destacado no campo e sim nas informações complementares... Com as devidas fundamentações citadas pelos colegas!!!
Obrigado!! Mais uma que aprendi!!!!
Abraços!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 00:07

Renan,

A única situação em que um comércio pode destacar o IPI é quando o mesmo está revendendo uma mercadoria importada o que o torna neste momento um equiparado a industrial.
Nas outras situações o comércio não destaca o IPI.

Rose

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2010 | 17:30

Boa tarde comercio esta revendendo mercadoria importada (fica equiparado a industria) destaca o IPI na venda desta mercadoria.

Vou pagar este valor do IPI? como fica neste caso? O valor do IPI n entra na base de calculo do PIS/COFINS/IRPJ e CSSL empresa Lucro Presumido.
No aguardo obrigado to perdidinha rs

Inês Zanotti
Janaina Tavares

Janaina Tavares

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 10:51

Oi pessoal, Bom Dia!!!

Me ajudem por favor, tenho um cliente que é enquadrado como comercio apenas revende, mas esse msm tem clientes que são industria, um destes cliente pediu a ele que destacasse em sua nota fiscal o ipi,mas não é correto não é msm, pois ele é apenas comercio nunca industrializou nada não tem como destacar em sua nota de venda o ipi certo? eu sei que tem artigos que dizem sobre isenção, mas fiquei muito tempo afastada do fiscal, me encontro um tanto perdida vcs podem me ajudar?



Grata
Janaina

LUÍS ALMEIDA

Luís Almeida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 15:42

Vc está certa janaina, so da credito de IPI quem paga IPI, quem paga IPI é industria.
Ele so pode dar crédito de ICMS.

"Nesse mundo, nada é certo alem da morte e dos impostos." (Benjamin Franklin)

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