Roberta Dias bom dia.
Essas empresas já possuem o beneficio por estarem no regime simples nacional e de acordo com a própria legislação do simples e do estado onde se encontra não pode isentar a parte de ICMS sobre essas vendas.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Fonte: Lei Complementar 123/2006
Art. 6º São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.
Fonte: art 6º § 5º do RICMS PARTE GERAL.