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ICMS sobre Livros Digitais

Marcos Soares

Marcos Soares

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 09:45

Prezados Colegas,

Sei que venda de Livros físicos tem isenção de ICMS na sua venda, entretanto fica a seguinte dúvida o mesmo ocorre para o caso de venda de livros digitais ??? Por acaso alguém tem conhecimento deste assunto no estado do Rio de Janeiro ???

um grande abç.

ADRIANO BASTOS

Adriano Bastos

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 31 janeiro 2011 | 16:21

Marcos,

O Fisco tem manifestado-se contra a imunidade de livros digitais porque eles infelizmente acabam baseando-se no termo "Papel" e não na essência sobre a Forma que seria incentivar a Cultura e promover o desenvolvimento cultural, ou seja eles alegam constar outros recursos.
Segue uma Resposta consulta que mostra uma forma distorcida do entendimento para que a lei seja aplicada de forma correta.


RESPOSTA À CONSULTA Nº 651/96, DE 10 DE ABRIL DE 1997
Livros, revistas e demais obras, editadas em cd-rom: Tributação pelo ICMS.
1 - Em sintética exposição, indaga a consulente se livros e revistas, editados em CD-Rom, estão inseridos no campo de incidência do ICMS e, caso afirmativo, qual a base de cálculo para o cálculo do tributo. Idêntica indagação é formulada, ainda, com referência a educativos, treinamentos e entretenimentos, também em CD-Rom.
2 - Impõe-se informar que é entendimento deste órgão consultor, já expendido em diversas outras oportunidades, que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da vigente Constituição Federal, refere-se somente a livros, jornais e periódicos, impressos em papel, bem como ao papel para tal fim destinado. Assim, todas as edições em CD-Rom, caso das indagações, são tributadas pelo ICMS, imposto de competência estadual.
3 - Quanto à base de cálculo, nos termos do que dispõe o artigo 39, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, deverá ser o valor da operação, observado, na falta desse valor, o disposto no artigo 40 do mesmo diploma.
Luiz Carlos Fernandes - Consultor Tributário.
De acordo.
Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes Da Silva Filho - Diretor Da Consultoria Tributária.

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