Marcos,
O Fisco tem manifestado-se contra a imunidade de livros digitais porque eles infelizmente acabam baseando-se no termo "Papel" e não na essência sobre a Forma que seria incentivar a Cultura e promover o desenvolvimento cultural, ou seja eles alegam constar outros recursos.
Segue uma Resposta consulta que mostra uma forma distorcida do entendimento para que a lei seja aplicada de forma correta.
RESPOSTA À CONSULTA Nº 651/96, DE 10 DE ABRIL DE 1997
Livros, revistas e demais obras, editadas em cd-rom: Tributação pelo ICMS.
1 - Em sintética exposição, indaga a consulente se livros e revistas, editados em CD-Rom, estão inseridos no campo de incidência do ICMS e, caso afirmativo, qual a base de cálculo para o cálculo do tributo. Idêntica indagação é formulada, ainda, com referência a educativos, treinamentos e entretenimentos, também em CD-Rom.
2 - Impõe-se informar que é entendimento deste órgão consultor, já expendido em diversas outras oportunidades, que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da vigente Constituição Federal, refere-se somente a livros, jornais e periódicos, impressos em papel, bem como ao papel para tal fim destinado. Assim, todas as edições em CD-Rom, caso das indagações, são tributadas pelo ICMS, imposto de competência estadual.
3 - Quanto à base de cálculo, nos termos do que dispõe o artigo 39, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, deverá ser o valor da operação, observado, na falta desse valor, o disposto no artigo 40 do mesmo diploma.
Luiz Carlos Fernandes - Consultor Tributário.
De acordo.
Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes Da Silva Filho - Diretor Da Consultoria Tributária.