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ICMS Substituição Tributaria

CIBELE FELIX DA SILVA

Cibele Felix da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 2 julho 2020 | 13:43

Boa tarde, 
Preciso de um auxilio por gentileza.
Tenho uma empresa que está enquadrada no Lucro Presumido, ela é uma indústria de ferro e aços, a minha dúvida, é referente a aquisição de mercadoria, exemplos:
Quando compro uma mercadoria para industrialização com Substituição Tributária, na venda do meu produto final já transformado eu vendo com a NCM 7214.20.00, eu tenho que fazer o recolhimento da Substituição Tributária, ou fica valendo o recolhimento anterior, 

O outro caso é quando eu compro mercadoria para industrialização sem Substituição Tributária, na venda do meu produto final transformado eu vendo com a NCM 7214.20.00, eu tenho que recolher a Substituição Tributária?

Fico no aguardo.

Obrigada
Cibele

CIBELE FELIX DA SILVA
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 2 julho 2020 | 13:59

Cibele Felix da Silva boa tarde.

1 - Deverá informar ao seu fornecedor que a compra desse produto será para industrialização descaracterizando a cobrança de ICMS ST e nas vendas da industria sim deverá ter o destaque do ICMS ST em relação ao ncm apontado.

2 - Deverá também ter o destaque nas suas saídas.

Obs: Lembrando que poderá tomar créditos de ICMS de todos esses produtos nas entradas. 

CIBELE FELIX DA SILVA

Cibele Felix da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 10:06

Bom dia, William.

Fiquei um pouco confusa...rs

Então neste caso meu fornecedor irá emitir a NF sem o ICMS ST e deverá emitir com ICMS normal, mesmo que tenha o NCM do produto na Portaria Cat 32/2019 falando que é Substituição Tributária, correto?

Na minha entrada me crédito e na minha venda faço a saída com ICMS ST e faço o recolhimento desse imposto por guia GNRE e destaco na NF de saída o ICMS ST recolhido, correto?

Muito obrigada pela ajuda.

Att.
Cibele

CIBELE FELIX DA SILVA
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 4 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 10:27

Bom dia Cibele,

Apenas corroborando com a resposta do nosso amigo Willian, quando for adquirir produtos que tenham a finalidade de insumo deverá avisar ao seu fornecedor para que não aplique a substituição tributária (quando houver), isso está pacificado no Convênio ICMS nº 81/93 (cláus. 5º) c/c artigo 264, I, RICMS/SP.

Quanto as saídas procede da mesma forma exposto por ele, desde que o produto haja substituição tributária, vocês ficam responsáveis por tal destaque, tendo em vista ser o iniciante desta cadeia.

A disposição

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
CIBELE FELIX DA SILVA

Cibele Felix da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 10:37

Bom dia, João.

Agradeço a ajuda!

Então neste caso quando eu for revender a mercadoria e ela tiver a Substituição Tributaria eu tenho que fazer o recolhimento do ICMS ST através de guia GNRE ou eu só faço o destaque na Nota Fiscal.

Obrigada
Cibele

CIBELE FELIX DA SILVA
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 4 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 11:14

Oi Cibele,

Imaginando que o seu produto tenha substituição tributária, a venda ocorrida no âmbito paulista não haverá recolhimento pela saída e sim por apuração, igualmente vista por contribuinte RPA, porém sob o código da GARE 146.6., frisando que o destino tenha por finalidade aquisição para revenda.

Ocorrendo a hipótese no âmbito interestadual, será necessário avaliar se o destino possui ou não acordo (Protocolo ou Convênio) que torne como obrigatório a retenção (destaque e pagamento) do ICMS por substituição tributária, neste caso pode incidir tanto revenda, quanto consumo e ativo imobilizado.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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