DANIELY PRADO
descobri que o calculo correto seria utilizar o PMC - Preço Máximo Consumidor pelo fornecedor, so que o mesmo esta sonegando pelo visto jogando as mercadorias como 5910 - BONIFICAÇÃO sem nenhum imposto retido e utilizando um calculo errado para o icms-st por exemplo nas notas saia com 0,01 de icms-st sendo que o calculado pela receita seria 37,00
o calculo que receita estadual fez desde 01/2016 ate 04/2020 foi feito em cima do PMC - Preço Máximo Consumidor que seria o correto a ser utilizar para medicamentos pelo visto, e calculo bem simples por sinal
se o produto tiver um PMC - Preço Máximo Consumidor como o exemplo abaixo e bem simples de fazer o calculo do icms-st
PMC: 49.04 - Produto: Oculto - AZITROLAB 500MG C/6 CP MULTILAB - Classificação: SIMILAR
o calculo seria o seguinte
valor do PMC 49,04 x quantidade no 40 caixas = 49,04 * 40 = R$ 1.961,60
existe uma redução a ser calculado que o estado do parana seria o seguinte = A base de cálculo prevista no “caput” será reduzida em 30% (trinta por cento) para os medicamentos similares,25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos, e 10% (dez por cento) para os demais produtos ( retirado do decreto 8.834/2018 ) no caso tenho a informação que o produto seria SIMILAR entao o calculo da redução seria
valor total do produto PMC = R$ 1.961,60 * 30% medicamento similar = R$ 588,48
BASE DE CALCULO PARA O ICMS-ST = PMC R$ 1.961,60 - REDUÇÃO R$ 588,48 = R$ 1.373,12
VALOR DO ICMS-ST = R$ 1.373,12 * 18% (ALIQUOTA INTERNA PARANA) = R$ 247,16 este seria o valor a pagar de ICMS-ST sobre o medicamento, se houver por parte do fornecedor calculo do ICMS PROPRIO recolhido pelo fornecedor existe a abatimento sobre o valor do ICMS-ST calculado.
fiz este calculo e bate exatamente como calculado pela RECEITA ESTADUAL no auto de regularização
tive acesso a este informativo abaixo enviado pela receita estadual no mes de março/2020
A Receita Estadual do Paraná esclarece aos seus contribuintes varejistas, substituídos tributários, o que segue:
1) ICMS-ST – BONIFICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Em relação às operações com mercadorias recebidas em bonificação, o reconhecimento pelo Poder Judiciário da não incidência, quando for o caso, aplica-se somente às operações bonificadas, que são aquelas do substituto tributário para o substituído, não se confundindo com as operações presumidas de venda do substituído para o consumidor final, sujeitas à substituição tributária subsequente, pois nessas não mais se trata de bonificação e sim de venda com incidência do ICMS, que deverá ser retido antecipadamente e recolhido, de acordo com o determinado no Anexo IX do RICMS/PR – Decreto nº 7.871/2017.
Caso o substituto tributário não efetue a retenção do ICMS devido por substituição tributári a das operações subsequentes com os produtos provenientes de bonificação, no todo ou em parte, tanto esse quanto o destinatário são responsáveis pelo seu pagamento, com os acréscimos correspondentes à atualização monetária, juros e multa, considerando-se, em relação ao destinatário adquirente, a responsabilidade solidária prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 11.580/1996.
2) ICMS-ST – REMETENTE NÃO ELEITO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE
Quando ocorrer entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, adquirida de contribuinte que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, em operações internas ou interestaduais, cabe ao adquirente proceder conforme o determinado nos artigos 10 e 11 do Anexo IX do RICMS/2017.
Nesse caso não se trata de responsabilidade solidária, pois o adquirente é o único responsável pelo recolhimento do imposto devido, que deve ocorrer por ocasião da entrada da mercadoria no esta belecimento, na hipótese de operação interna, ou na entrada no território paranaense, na hipótese de operação interestadual, conforme o disposto no artigo 74 do RICMS/2017.
aparentemente a empresa pra nao repassar impostos jogava tudo como cfop 5910 zerando a base do icms-st e nao utilizando o PMC para calculo do ST .. agora o prejuizo ficou pro meu cliente pagar + 86 mil em icms-st em uma unica parcela
sendo sacanagem por parte da RECEITA ESTADUAL em jogar esses auto de regularização bem no meio da crise tambem ...