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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ANDRE OLIVEIRA

Andre Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 15 julho 2020 | 19:46

Boa noite !!

Tenho um cliente no Simples Nacional localizado em MG. A empresa dele é uma pequena industria têxtil, e, está começando a comprar insumos e matérias-primas para produzir, pois só atuava anteriormente como comércio. Minha dúvida é a seguinte: meu cliente deve DIFAL na compra/entrada de matérias-primas de outros estados? Na saída, venda a consumidor final (pessoa física), é devido DIFAL também?

Desde já, agradeço a atenção de todos.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 16 julho 2020 | 17:43

André,
Boa tarde.

A resposta para as suas duas perguntas é: sim!

Em MG, quando da aquisição de mercadoria oriunda de outro estado, por PJ optante pelo Simples Nacional, cuja destinação seja para comercialização, industrialização ou utilização na prestação de serviço, será devida a Antecipação de ICMS, conforme § 14, Art. 42 do RICMS/MG (Decreto Estadual nº 43.080/2002), bem como IN SUTRI N° 001/2016.

Importante ressaltar que na hipótese de aquisição de mercadoria sujeita à ST, essa antecipação não é devida.

Já no tocante à operação de venda a consumidor final, localizado em outro estado, é devido o Diferencial de Alíquotas, cujo recolhimento deverá ser feito conforme o Convênio nº ICMS 93/2015.

Espero ter lhe ajudado.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
ANDRE OLIVEIRA

Andre Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 22 julho 2020 | 00:54

Bom dia Luiz Maurício!

Obrigado por responder a minha dúvida.

Se me permite, gostaria de colocar algumas observações à sua resposta, pois o assunto é bem complexo e gera dúvidas, quando se trata do regime de recolhimento SIMPLES NACIONAL.

Em um estudo mais profundo, percebi que a cobrança do DIFAL (Cláusula Nona Convênio 93/2015 CONFAZ) foi suspensa pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5464) do Ministro Dias Toffoli. No entendimento dele, o convênio invade campo reservado à Lei Complementar, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, cabe, somente, à Lei Complementar, e não, a Convênios Interestaduais.

A cobrança de diferença entre alíquota interna e a interestadual, nas mercadorias provenientes de outras unidades federadas destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal ou Estados, de empresa optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n.º 123 de 2006, viola a Constituição Federal de 1988, que limitou esse direito somente em relação aos produtos adquiridos por contribuintes de ICMS na qualidade de “consumidor final”, portanto, não permitindo a exigência da diferença de alíquota quando a compra ocorrer para fins de revenda ou industrialização.

Temos, ainda que no caso do diferencial de alíquotas, o tributo é cobrado a título de antecipação e novamente exigido na venda dessa mercadoria, na alíquota única do Simples Nacional, fazendo com que a operação de revenda se sujeite a nova incidência. Ressaltando, que por serem vedados ao optante do Simples Nacional a apropriação e a transferência de créditos, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 123/2006, há a impossibilidade de reservar-lhe o direito de posterior dedução do montante “antecipado”, de modo que a adoção de sistemática da cobrança do DIFAL, fere o princípio geral da atividade econômica consubstanciado no tratamento favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170IX, e 179, da Carta Magna), por impor tratamento fiscal mais gravoso que o estabelecido para as demais empresas.

Bom, diante do exposto, gostaria da sua opinião novamente, mesmo diante da inconstitucionalidade apresentada, deve-se recolher o DIFAL para empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL?

Desde já, agradeço a sua atenção.





Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 22 julho 2020 | 09:26

André,
Bom dia!

Considerações bem relevantes essas suas. 

A respostas em relação à cobrança do Difal na operação de venda a consumidor final, localizado em outro estado, com base no Convênio nº ICMS 93/2015, foi de maneira geral, haja vista que alguns estados costuma exigir esse tributo, tais como: Goiás e Mato Grosso. 

Quanto à minha opinião, tenho uma postura bem conservadora, recomendo entrar com um pedido de liminar para suspender a cobrança do Difal. É que a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, ainda não foi julgada pelo STF, por isso, prefiro entrar com uma ação, para ficar mais resguardado. Porém, caso queira correr o risco, você tem a opção de não pagar o Difal nessa operação, entretanto, caso o estado de MG te autue, a empresa pode ser excluída do Simples Nacional por falta de recolhimento de tributo.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
ANDRE OLIVEIRA

Andre Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 22 julho 2020 | 17:14

Boa tarde , Luiz Maurício!

Vou orientar o meu cliente, para que ele entre com esta liminar e, de certa forma, fique resguardado de uma possível autuação.

Grande abraço.

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