Bom dia Luiz Maurício!
Obrigado por responder a minha dúvida.
Se me permite, gostaria de colocar algumas observações à sua resposta, pois o assunto é bem complexo e gera dúvidas, quando se trata do regime de recolhimento SIMPLES NACIONAL.
Em um estudo mais profundo, percebi que a cobrança do DIFAL (Cláusula Nona Convênio 93/2015 CONFAZ) foi suspensa pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5464) do Ministro Dias Toffoli. No entendimento dele, o convênio invade campo reservado à Lei Complementar, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, cabe, somente, à Lei Complementar, e não, a Convênios Interestaduais.
A cobrança de diferença entre alíquota interna e a interestadual, nas mercadorias provenientes de outras unidades federadas destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal ou Estados, de empresa optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n.º 123 de 2006, viola a Constituição Federal de 1988, que limitou esse direito somente em relação aos produtos adquiridos por contribuintes de ICMS na qualidade de “consumidor final”, portanto, não permitindo a exigência da diferença de alíquota quando a compra ocorrer para fins de revenda ou industrialização.
Temos, ainda que no caso do diferencial de alíquotas, o tributo é cobrado a título de antecipação e novamente exigido na venda dessa mercadoria, na alíquota única do Simples Nacional, fazendo com que a operação de revenda se sujeite a nova incidência. Ressaltando, que por serem vedados ao optante do Simples Nacional a apropriação e a transferência de créditos, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 123/2006, há a impossibilidade de reservar-lhe o direito de posterior dedução do montante “antecipado”, de modo que a adoção de sistemática da cobrança do DIFAL, fere o princípio geral da atividade econômica consubstanciado no tratamento favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 170, IX, e 179, da Carta Magna), por impor tratamento fiscal mais gravoso que o estabelecido para as demais empresas.
Bom, diante do exposto, gostaria da sua opinião novamente, mesmo diante da inconstitucionalidade apresentada, deve-se recolher o DIFAL para empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL?
Desde já, agradeço a sua atenção.