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ISENÇÃO DE ICMS EM PRODUTOS // EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL DO RIO DE JANEIRO

GABRIEL DE MATOS GUERRIERI

Gabriel de Matos Guerrieri

Iniciante DIVISÃO 4, Operador(a) Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 12:22

Bom dia,

Meu cliente tem uma industria do simples nacional e vende produtos para outras empresas que não são do simples nacional.
Ela fabrica alguns produtos que possuem isenção fiscal.
A minha duvida é o seguinte; Aqui no Rio de Janeiro as empresas do Simples Nacional podem se beneficiar dessa isenção ou só empresas  com tributação normal podem se beneficiar ?
Qual a base legal?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 12:26

Boa Tarde

Ela fabrica alguns produtos que possuem isenção fiscal.
Se a empresa faz uso do benefício fiscal e está legal com o fisco, para qualquer empresa que ela venda, a nota fiscal deverá ir com este embasamento legal.
Qual a base legal?
É justamente este benefício fiscal, ou seja, ele só existe por que houve aval do fisco.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
GABRIEL DE MATOS GUERRIERI

Gabriel de Matos Guerrieri

Iniciante DIVISÃO 4, Operador(a) Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 13:50

Telma, boa tarde

A minha duvida era se a minha empresa poderia se beneficiar dessa isenção, mas acaber de ver na LC 123 art.24 § 1o. que nãp pode. =z
Mas muito obrigado!! =)

Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

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