x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 173

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 15:42

Caros amigos,

No artigo 6º da lei citada pelo colega William verão que fica a cargo dos municípios legislar sobre retenção, para a resposta do colega Leonardo, terá de analisar fora a lei que o colega William comentou , as legislações de cada município pra onde ira emitir nota fiscal de serviço.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 16:34

Concordo com o colega  Reinaldo Fonseca mas apenas os serviços descritos.

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 16:47

Caro Willian,

Devemos analisar o artigo todo, no caput podemos perceber a necessidade de conhecimento das legislações municipais.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3o  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 4o  No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 11:39


Caro William, 

Com toda certeza, em que pese, se analisarmos os CPOMs veremos algumas contradições.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 20 julho 2020 | 13:22

Reinaldo Fonseca boa tarde.

    É o que mais vejo mas sempre estou debatendo com eles, para não virar uma bagunça maior, só um exemplo do que acontece por aqui na região, fiscal municipal da fazenda solicitando livros de entrada, saída e inventario de ICMS fora os extratos de recebimentos de cartões de empresas com atividade de comercio apenas, sem atividade de serviços. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.