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ISS RETIDO SOBRE ITENS 04.02 E 04.03 - SANTANA DO IPANEMA - AL

Michele

Michele

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 30 julho 2020 | 23:48

Boa noite. 
Preciso de ajuda sobre a alíquota correta de ISS Retido a aplicar nos nossos serviços prestados a um cliente localizado no Município de Santana do Ipanema - AL, os itens cadastrados são 04.02 e 04.03 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 
Para melhor entendimento seguem detalhes do meu caso.

Nossa empresa (Curitiba/PR) presta serviços para um hospital localizado no Município de Santana do Ipanema (Alagoas). De acordo com o Art. 129, Item X, b da Lei 1019/2017 (Santana do Ipanema - AL), sabemos que os hospitais são os responsáveis pelo recolhimento do ISS no município em questão, ou seja, cabe a retenção sobre os serviços prestados por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados. Nessa mesma Lei (§1º do Art. 135) trata sobre as alíquotas aplicáveis de acordo com a atividade descrita, segue abaixo:

1) 3% sobre os serviços contidos nos seguintes itens: 1.01 até 1.09; 2.01; 8.01 e
8.02; 13.01 até 13.03; 14.01 até 14.14; 16.01 e 16.02; 17.01 até 17.24; 23.01;
24.01; 27.01; 28.01. 29.01; 30.01; 31.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01;
36.01; 37.01; 38.01; 39.01; 40.01
2) 2,5% sobre Serviços de laboratórios: (não especifica o item)
3) 5% Demais serviços.

Em meu entendimento sobre o exposto acima, devemos reter o imposto utilizando a alíquota de 2,5% porque o item 2 da tabela SOBRE OS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS, não especifica o(s) item(ns), porém, o responsável por este assunto do hospital disse que a orientação recebida, foi o recolhimento do imposto com a alíquota de 5% (demais serviços). Questionei, mas, ele não sou me explicar claramente e me encaminhou um Ofício tratando apenas da retenção, não encontrei informações sobre a alíquota. Tentei contato com a secretaria da Prefeitura responsável sobre tal tributo e não consegui, os telefones que ligo dizem que não existem e dos e-mails que encaminhei não tive retorno até hoje.
Até o momento, estamos retendo o ISS com a alíquota de 5% porque preciso de uma certeza. Dessa forma, a minha conclusão sobre a alteração da alíquota poderá ser aceita por nosso cliente.

Agradeço desde já.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 31 julho 2020 | 14:55

Cara Michele,

Para o subitem 4.02, pela sua exposição, o correto é utilizar a alíquota de 2,5%, já para o subitem 4.03 o correto é a alíquota de 5%.

Uma dúvida, vc não tem inscrição em Santana do Ipanema.AL ?
Está utilizando NFS-e de Curitiba?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Michele

Michele

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 31 julho 2020 | 19:24

Boa tarde Reinaldo,
Obrigada pela orientação das alíquotas.
Quanto à inscrição em Santana do Ipanema, não temos unidades lá e estou tentando contato com a Prefeitura para saber onde faço o cadastro de prestador de fora do Município porque não encontrei nada que especifique onde faço esse cadastro. Achei apenas o link: https://santanadoipanema.nfse.srv.br/auth/login, mas, também não encontrei nada relacionado ao cadastro de prestador de fora do Município, nem no manual e nem nas dúvidas frequentes que são disponibilizados nesse link (ou passou batido na minha leitura).
Temos três Municípios de Estados diferentes que emitem notas para esse cliente.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2020 | 11:51

Cara Michele,

No artigo 3º da LC 116/03 temos :
"Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 
..."

E no artigo 4º da mesma lei temos:
"Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

Veja que não fala em "unidade", fala em "local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços."

Unindo a essa analise a Instr. sobre o CNPJ:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
"Art. 3º  Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades." (grifo meu)

Entendo que teria de ter CNPJ (filial) em Santana do Ipanema, o que iria evitar qualquer transtorno em relação a "bi tributação".


Att, Reinaldo Fonseca


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Michele

Michele

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 13 outubro 2020 | 21:11

Boa noite Reinaldo,

Acredito que não me expressei corretamente quanto ao serviço que prestamos ao nosso cliente de Santana do Ipanema AL.
Não temos unidades e não prestamos os serviços dentro do Município de Santana do Ipanema, temos clientes nessa cidade dos quais eles mesmos coletam as amostras e encaminham para o nosso laboratório no Paraná (local que realizamos as análises).
Retemos o imposto com base no Art. 129, Item X, b da Lei 1019/2017 (Santana do Ipanema - AL), onde menciona que os hospitais são os responsáveis pelo recolhimento do ISS no município em questão, ou seja, cabe a retenção sobre os serviços prestados por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados. Por este motivo, não vejo a necessidade de abrir um CNPJ em Santana do Ipanema AL.
Quanto ao cadastro de prestadores de fora do Município CPOM, até hoje não encontrei na legislação de Santana do Ipanema AL algo que possa me orientar sobre o assunto.
Mais uma vez agradeço a sua ajuda sobre as alíquotas conforme cada atividade, apresentei ao nosso cliente e o mesmo aceitou nosso argumento e desde então utilizamos as alíquotas 2,5% para a atividade 04.02 e 5% para a atividade 04.03.

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