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Devolução de NF com ST

Marileide Domingues da Silva

Marileide Domingues da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 15 março 2010 | 16:01

Boa Tarde,

Desculpe se estou repetindo a pergunta, li vários tópicos relacionados mas nada que solucione meu caso.

Tivemos algumas devoluções de nota fiscal com ST (nota de autopeças - CFOP 6411), nos creditamos do ICMS de saída (pq não foi creditado na entrada e qdo foi feita a nota devolução, foi destacado para crédito da outra empresa) e Tb do ICMS ST, a minha dúvida é qual o fundamento legal para por na GIA, qual o procedimento, se precisa comunicar o PF, se precisa fazer NF complementar, poderiam me ajudar???

Grata.

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 23 março 2010 | 10:09

Em resposta informamos que naõ há dispositivo legal que ampare tal situação. Contudo, o estado de SP se manifestou através da Decisão normativa CAT 04/10, a cerca, de um caso semelhante, onde podemos fazer uma analogia.

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 217/2009, de 5 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo evolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.

2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo

4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3 - Pelas reras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos

"Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação rópria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.

6 - Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.

7 - por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.

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Greubert Teodoro
Adm. de Obras
MECMA - Terraplenagem e Loc. Maquinas Ltda
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ADRIANO PRADELA RICARDO

Adriano Pradela Ricardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 13:39

ola boa tarde,

gostaria de saber qual os procedimentos para eu tirar uma devoluçao com substituiçao tributaria para uma autopeças sendo que minha empresa é simples nacional , minha duvida qual seria o valor da aliquota do st ,sendo que o valor dos produtos é de 115,81 !

obrigado !

Gisele Tavolone Silva

Gisele Tavolone Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2012 | 10:53

bom dia... alguem tem alguma novidade de como vamos proceder p/ emissao de nf devolução a partir de nota fiscal eletronica, em SP? é que a partir de 01/02/2012 nao temos mais como autorizar a nfe na Sefaz, pois o sistema nao considera o vl do icms st que era informado em dados adicionais, cf Decisao Normativa 04/2010... e agora? como fazer a devolução p/ nossos fornecedores? destacamos a st? alguns colegas me informaram que estao lançado o vl em "despesas acessorias"... alguem tem alguma novidade?

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