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RAÇÃO PARA PEIXE ,EQUINO E AVES É CONSIDERADO RAÇÃO PET DA NCM 2309 OU NÃO?

PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2020 | 15:22

Caros colegas ,uma agropecuária de revenda  compra rações para peixe,aves,equinos, sacos de 25-kg e as notas oriundas de SC e RS está vindo para o paraná com- CFOP-6101 -CST-00  na NCM-2309 -descrito-Ração equino, ração ave carne, ração coelho- e consultando na econet-
diz que tem ST-a ncm-2309-Ração Pet , mas e essas outras rações será que não é considerada Pet.

ALDEMIR  CHAGAS

Aldemir Chagas

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2020 | 15:26

olá,
entendo que todos animais citados são domesticos, portanto PET.

PARANÁ  (RICMS/PR - Resolução SEFA nº 20/2017 - Seção XXV )
Rações tipo "pet" para animais domésticos
Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

abs

Aldemir Chagas
PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2020 | 20:24

Pois é Aldemir conversei com o fornecedor que é uma Industria de ração no RS sobre as notas vindo sem destaque da ST
sendo que RS é signatário do Pr no pprotocolo 26/2004, e me responderam que essas rações para equinos,coelhos, peixes nao sao
considerados animais domésticose que são animais para carne engorda,e que no desmembramento da ncm pode ser visto que essas raçoes estão classificadas como outras, e não para cães e gatos.
Mas nesse caso se o fisco exigir será que vai exigir deles ou da gente destinário Pr, somos simples nacional.
---Veja a resposta da consulta que obtive da Econet- sobre essas outras rações--
24/08/2020 17:04:58 - ICMS - Mariana dos Reis Caparroz
Curitiba, 24 de Agosto de 2020.
Boa Tarde!
Prezado Pedro,
Em resposta à consulta formulada, inicialmente esclarecemos que o correto enquadramento da mercadoria em relação a substituição tributária deve ser observado simultaneamente NCM, descrição, CEST e segmento, conforme estipulado pela cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018. Uma vez que a mercadoria não atenda a um dos critérios não haverá recolhimento de substituição tributária a ser realizado neste caso.
Somente a ração de animais Pet estão sujeitas a substituição tributária, a ração animal de uso do setor agropecuário não se sujeita a tal recolhimento.
Atenciosamente,
Mariana dos Reis Caparroz.
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