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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Duvida-Artigo 144, Anexo I Do Ricms

Marcelo de Sousa Mendes

Marcelo de Sousa Mendes

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 17 março 2010 | 08:53

trabalho com uma empresa que industrializa produtos embutidos, utilizando-se da aliquota de 7% para a venda do mesmo., Na compra de carne ela não esta recebendo o credito conf. Artigo 144, Anexo I Do Ricms, o que cuminou no aumento do icms devido.Ainda continua dessa forma, ou existe uma compensação para que ela possa ter credito? Ou... Na venda desses produtos, agora como embutidos existe a possibilidade de ter essa redução?

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 23 março 2010 | 10:00

Em resposta a sua consulta informamos que se você está recebendo esse produto com isenção, não terá direito a crédito como dispõe o art. 144, parágrafo único, do Anexo I, do RICMS/SP:

Art. 144 (CARNE) - A saída de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS - 89/05, cláusula segunda e art. 112 da Lei 6.374/89). Acrescentado pelo Decreto nº 54.643/2009 (DOE de 06.08.2009), com efeitos a partir de 01.09.2009.

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo.



O art. 3º do Anexo I, inciso XXII e XXIII, do RICMS/SP, prevê a possibilidade de redução da Base de Cálculo para:

Art. 3º - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS nº 128/94, cláusula primeira). (Nova redação dada pelo art. 1° do Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 01-10-2005; efeitos a partir de 01-01-2006): Redação Anterior

XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); Acrescentado pelo Decreto nº 52.743/2008,vigência a partir de 23.02.2008

XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07). Acrescentado pelo Decreto nº 52.743/2008,vigência a partir de 23.02.2008

Caso o seu produto não esteja enquadrado nos dispositivos acima citados, aplica-se a alíquota normal de 18%.

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Greubert Teodoro
Adm. de Obras
MECMA - Terraplenagem e Loc. Maquinas Ltda
+55 31 99024804
+55 31 3581 8620
E-mail: [email protected]
https://www.mecma.com.br

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