Em resposta a sua consulta informamos que se você está recebendo esse produto com isenção, não terá direito a crédito como dispõe o art. 144, parágrafo único, do Anexo I, do RICMS/SP:
Art. 144 (CARNE) - A saída de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS - 89/05, cláusula segunda e art. 112 da Lei 6.374/89). Acrescentado pelo Decreto nº 54.643/2009 (DOE de 06.08.2009), com efeitos a partir de 01.09.2009.
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo.
O art. 3º do Anexo I, inciso XXII e XXIII, do RICMS/SP, prevê a possibilidade de redução da Base de Cálculo para:
Art. 3º - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS nº 128/94, cláusula primeira). (Nova redação dada pelo art. 1° do Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 01-10-2005; efeitos a partir de 01-01-2006): Redação Anterior
XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); Acrescentado pelo Decreto nº 52.743/2008,vigência a partir de 23.02.2008
XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07). Acrescentado pelo Decreto nº 52.743/2008,vigência a partir de 23.02.2008
Caso o seu produto não esteja enquadrado nos dispositivos acima citados, aplica-se a alíquota normal de 18%.