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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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aline garcia de barros

Aline Garcia de Barros

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 10:01


bom dia 
Tenho uma duvida que esta gerando muito transtorno na empresa onde trabalho. 
EMPRESA : LOCALIZADA ESTADO SP
Nosso CNAE principal é : Fabricação de Equipamentos e aparelhos elétricos   
Vendemos  rampas,elevadores e balanceadores


O que esta acontecendo que temos produtos em nossa linha assistência técnica  que ao consultar ele em um site de consultoria ele aparece com ST no segmento de Material de Construção 

exemplo : VENDEMOS produto classificado NCM :7318-2900 (Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço)  CLASSIFICADOS segmentos de materiais de construção - porem isso é utilizado na manutenção e na reparação nossos equipamentos - uso industrial .

Gerando assim uma duvida, e o Estado RIO GRANDE DO SUL - aonde encaminhamos essa mercadoria estão nos cobrando ICMS ST .

Minha duvida é o seguinte: Este produto quando não aparece no segmento da empresa  é sim como "Materiais de construção e congêneres". mas sim em outros 

Eu posso considerar eles com Substituição Tributaria? independente da finalidade?

Ou seria somente ICMS e somente ST em os segmentos mencionados? 
Deste já fica meus agradecimentos.

Obrigado

Aline Garcia de Barros 

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 4 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 10:18

Prezada Aline Garcia de Barros, este talvez seja o critério de enquadramento mais controverso da substituição tributária.
O que acontece com grande habitualidade é o contribuinte, ao analisar a aplicabilidade da substituição tributária em relação a uma certa mercadoria, é verificar que a mercadoria está elencada em um segmento, quando na verdade vai ser aplicado em outro, ou, ainda, que o item tem seu NCM e sua descrição contidas em mais de um segmento.

Pois bem, vou esclarecer:
O enquadramento da mercadoria em determinado segmento não está ligado à aplicação que será dada a ela, mas sim a aplicabilidade da mesma com base em suas características.
Um item que foi concebido para ser aplicado em um veículo e que também possa ser aplicado em uma máquina industrial é considerado como uma autopeça, ainda que vá ser vendida para uma revenda de máquinas industriais e suas partes e peças.
Resumindo, o que deve ser considerada é a destinação para a qual o item foi concebido e não a destinação que será efetivamente dada ao mesmo.
Sendo assim, tem dois caminhos, entender que sua mercadoria pode ser usada em uma construção civil, e aplicar o ICMS-ST ou ter um laudo técnico e descrever isso em dados adicionais mencionando que a sua mercadoria é totalmente incompatível com o segmento da construção civil. 
Qualquer dúvida estou a disposição. 

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 11:00

Bom dia!
Um bom parâmetro para entendimento a Decisão Cat  de 2009
Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.

aline garcia de barros

Aline Garcia de Barros

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 11:48

Bom dia  Edilson dos S. Malta
Esse decisão normativa vale apenas para SP ? 
Porque o fiscal do estado RS ( AONDE A GENTE FAZ A VENDA)
Encaminhou uma notificação dizendo : “As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e
dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente
indicativa
e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação
ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que
será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens".

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 4 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 12:03

Aline, bom dia! 

O enquadramento dos produtos que sua empresa produz, está de acordo a tabela NCM?
Se você produz e vende rampas, elevadores e balanceadores; acredito haver um equívoco em utilizar o NCM 7318-2900 (Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço).
Claro que essa é uma definição do contribuinte (por meio de sua assessoria contábil) mas o perfeito enquadramento permite que a tributação ocorra de forma correta, além de evitar passivo tributário futuro.
Vale a pena verificar, utilizar uma consultoria para evitar possíveis transtornos.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 13:29

tarde Aline!
Essa decisão que postei foi no inicio da implementação da substituição tributaria naquela época em SP  devido a muitos produtos que se enquadraram,   e devido a duvidas ela foi divulgada para orientação, 

Mas voltando a seu caso em si , essa  ncm  em questão faz parte do protocolo icms/092 de 2009 entre SP E RS.
Sempre segui as orientações dos protocolos para recolhermos o icms -st ao Estado de destino .
O seguimento do protocolo : Com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Como a destinação são   utilizado na manutenção e na reparação nossos equipamentos - uso industrial . "na minha opinião" entendo de não deveria o Estado de RS exigir o recolhimento. 
Em tempo, já tive caso aqui de receber notificações de lá e conseguir reverter a exigencia demonstrando não se tratar do mesmo produto

aline garcia de barros

Aline Garcia de Barros

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 13:32

Rodrigo Fernando
A gente utilizada esse NCM para algumas parafusos e roscas que a gente encaminha para manutenção e Assistência técnica no nosso produto seria a rampa e elevadores.

Edilson dos S. Malta 
Realmente eu também estou tentando explicar para o fiscal RS que nao se enquandra .
Mandei email eles mandaram falando segmentos sao apenas indicativos ....dificil neh !!!
sinceramente nao sei o que devo fazer , recolher para evitar problemas com fisco ou nao recolher.
Att

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