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ISS Show em São Paulo

Rarissa Beatriz Pinheiro Fernandes Duarte

Rarissa Beatriz Pinheiro Fernandes Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2020 | 08:44

Bom dia. 

uma empresa sem cadastro no município de São Paulo prestará um serviço de Show para um cnpj do município de São Paulo. Será um Show com exibição no mesmo domicílio do tomador. 

Neste caso há retenção de ISS correto? 

A responsável pelo ADM diz que nunca viu isso... 

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 11:57

Bom dia !

Cara  Rarissa Beatriz Pinheiro Fernandes Duarte,

Seu pensamento está correto, no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, temos a regra geral que é o recolhimento do ISS onde o prestador está estabelecido, no entanto existem exceções e uma delas, mais especificamente, inciso XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congênes, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13.

Acredito que o seu serviço esteja descrito no subitem 12,07 - Show

O 12.13 é referente a produção/ criação, não execução


Att, Reinaldo Fonseca


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