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Retenção de ISS - Serviços de laboratório (04.03)

Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2020 | 20:22

Prezados,

    Gostaria de confirmar uma situação em relação a não retenção de ISS na fonte por parte do tomador de serviços quando o serviço tomado é referente a atividade 04.03 (serviços de laboratório).

   O prestador é do município de Sorocaba. O Tomador do município do Rio de Janeiro. 

   A atividade consta na lista anexa da LC 116/2003. No município do Rio de Janeiro a Resolução SMF 3072/2019 dispensa tal atividade de ser cadastrada no Cepom.

   Se há a dispensa do cadastro, isso significa que há também a dispensa da obrigatoriedade da retenção de ISS na fonte pelo tomador? Pois esse é o argumento que o prestador está utilizando para mostrar que não fez o cadastro, e que por isso não deve sofrer a retenção. Acho coerente, mas queria confirmar o entendimento com os colegas.

  

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2020 | 09:37

Bom Dia Renata

Sorocaba se utiliza de um cadastro para tomadores de fora do município, se o prestador não faz este cadastro é retido o ISS para Sorocaba e ele também paga no município onde está estabelecido.

Independentemente do código do serviço.

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2020 | 19:24

Boa noite, Telma!

   Obrigada pelo retorno! Mas ainda continuo com esse impasse...

   O prestador que é de Sorocaba não quer que façamos a retenção do ISS na fonte aqui no Rio de Janeiro, por dizer que se há dispensa de cadastro no Cepom daqui, é porque não deve sofrer a retenção e ponto.
  
   Ocorre que a discussão desse assunto vai bem além...    

   Existe grande discussão acerca da competência de ISS nesse caso, e em decisão do STJ, o entendimento é que o ISS
nesses casos, é devido no local onde se perfectibilizou a relação jurídica entre o consumidor e o laboratório, ainda que a análise do material tenha sido realizada em outra localidade. Fixando o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:
 
O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe
material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível
.”

    Alguns advogados, orientam que para evitar autuações fiscais que resultem em multas, recomenda-se que os contribuintes ajuízem ações para que o Judiciário se posicione sobre o local correto para cobrança do ISS sobre os exames.

   Continuo buscando uma resposta para decidir se efetuo ou não a retenção do ISS e recolho aqui para o Rio. E aí, nesse caso, o laboratório de Sorocaba será bitributado...

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2020 | 15:53

Cara Renata,

Em conformidade com o Art. 3 da LC 116/03 o ISS para o subitem 4.03 deve ser recolhido onde o prestador está estabelecido, pelo que entendi o prestador é de Sorocaba, portanto o ISS deve ser recolhido para Sorocaba, se ocorrer a retenção o tomador do Rio de Janeiro terá de recolher o ISS em Sorocaba, acho mais fácil não emitir a NFS-e com retenção e o prestador ficar responsável pelo recolhimento do tributo.


Att, Reinaldo Fonseca


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