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REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CFOP 5901 - TARUGO DE ALUMINIO

cristina de araujo

Cristina de Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 3 novembro 2020 | 13:34

Boa tarde

Prezados (as)

A legislação de SP é bem ampla e ao mesmo tempo confusa, estou com duvidas, um cliente do Estado de SP emite uma nota fiscal de remessa para indl. por encomenda (5901) de tarugo de aluminio - ncm 76012000 para industrializar e transforma-lo em perfil de aluminio (7604), minha duvida é : tenho que fazer nota fiscal de entrada desta remessa para destacar ICMS ? Segue legislação para analise.
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM ALUMÍNIO
(Seção acrescentada pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01-06-2005)
Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.779, de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005)
III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602.
Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;
2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;
3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)Artigo 400-E - Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90):
I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.".

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2020 | 09:53

bom dia Cristina, você já leu a sequencia? aqui explica.

Artigo 400-E
- Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas eposição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento
das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e
pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e
Convênio ICMS-34/90):


I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno aoestabelecimento autor da encomenda;
II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao
estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento
industrializador com destino a outro, também industrializador.


Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado ea operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado,
hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda, conforme dispõe o artigo 402;
2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo
400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.".

a humildade vai adiante da honra
cristina de araujo

Cristina de Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 3 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2020 | 14:45

Boa tarde

José, tudo bem... muito obrigada pelo retorno, o que ocorre é que o meu cliente esta informando que quando ele envia a nota fiscal de remessa para indl. ele diz que eu tenho que destacar ICMS na conta "mecânica", do Livro Ap. de ICMS, porem eu disse para ele que remessa é suspensa de icms e ele diz que estamos incorretos. Eu fiz este questionamento tambem no posto fiscal para ter certeza.

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