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Antecipação ICMS, vendas p/ o Ceará

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 16:58

Boa tarde a todos.
Procurei o assunto no forum e não encontrei então me vi obrigado a criar um tópico.
Empresa de SP (comércio varejista optante do Simples Nacional) revende café em grãos embalado para Ceará. Ao chegar na barreira fiscal do Ceará, os fiscais estão exigindo o recolhimento do ICMS Antecipado.
De quem é a obrigação de recolher o ICMS antecipado?
O fato da empresa paulista ser optante do simples muda alguma coisa?

Apesar de eu ter lido os artigos 767 e seguintes do RICMS do Ceará não ficou claro pra mim. Por favor, me ajudem.

Um abraço a todos.

Henrique Freitas

Fernanda Belchior Dias

Fernanda Belchior Dias

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 21:38

Henrique Freitas.

O Estado do Ceará é um tanto complicado e rigoroso...

Infelizmente para mercadorias que não são destinadas a industrialização, o estado exige na Entrada da mercadoria, o recolhimento antecipado do ICMS, como é o seu caso.

Na LC 123/2006 existe uma brecha para as empresas optantes pelo Simples Nacional em relação ao recolhimento do ICMS, além das empresas optantes por este regime terem que recolher sobre ST há um item que passa despercebidos por muitos:
XIII - ICMS devido:
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

Bom, espero que tenha lhe ajudado.



Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 21:16

Obrigado Fernanda,

Não restou dúvidas quanto as empresas do Simples que vendem para o Ceará, porém, com relação a legislação do Cerá ainda fiquei com uma dúvida, que se é realmente a empresa que remete de SP para o CE que deve recolher a antecipação do ICMS.

Eu diria que é a empresa que está no Ceará que deveria pagar a antecipação, você concorda ou realmente é a empresa de SP que tem de recolher esse ICMS?

Obrigado mais uma vez pela ajuda.

Tudo de bom!

Henrique

Rudy Xavier Fernandes

Rudy Xavier Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 10:40

Bom dia Henrique,

Para esclarecer a questão.

O Estado do Ceará, cobra uma "Carga Liquida" quando da entrada de produtos de outras unidades da federação. Esta cobrança é regulamenta pelo Decreto 29.560/2008.

Abaixo segue trecho do decreto que discorre sobre o assunto:

Art. 6º-A. Nos termos do art.11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, o recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida a seguir indicada, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, independentemente de sua origem:

I - 10% (dez por cento), nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II - 7,5% (sete virgula cinco por cento), nas demais operações.

§ 1º Nas operações contempladas com redução de base de cálculo do imposto, a carga líquida referida no caput deste artigo será aplicada sobre a parcela remanescente sujeita à tributação do ICMS.

§ 2º O disposto no caput deste artigo:

I - aplica-se às operações de aquisições interestaduais de quaisquer mercadorias ou bens;

II - não se aplica as mercadoarias e bens:

a) - sujeitos à isenção ou não-incidência do imposto;
b) - destinados à exposição ou demonstração;
c) - doação à entidade filantrópica;

III - destinados a pessoas físicas ou jurídicas, desde que o seu valor não ultrapasse o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);

IV - nas hipóteses definidas em ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 3º na hipótese do inciso III do 2º deste artigo, quando o valor da operação for superior ao limite máximo nela estabelecido, será exigido o recolhimento do imposto correspondente à parcela excedente.


Art. 6º-B. O disposto no caput do art.6º-A aplica-se, inclusive, nas operações:

I - destinadas a pessoa jurídica, não contribuinte do imposto, inscrita ou não no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

II - realizadas por empresa, emitente do documento fiscal, sediada em outra unidade da Federação e que possua estabelecimento neste Estado;

III - destinadas a órgão público da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, inclusive suas autarquias ou fundações.

Art. 6º-C. Quando o fornecedor ou o transportador deixar de recolher o imposto nos termos estabelecidos no caput do art. 6º-A, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput do artigo 6º-B, o órgão público poderá firmar convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para reter o imposto devido pelo fornecedor ou transportador e repassar ao Estado através de GNRE ou DAE, conforme o caso.


Como você pode perceber pelo decreto, a responsabilidade do pagamento é do Forncedor ou do Transportador, podendo, a seu critério, o Destinatário assumir o pagamento.

Abraços...

Rudy Fernandes

Rudy Fernandes
Condac - Contabilidade & Condomínios
https://www.condac.com.br
SÉRGIO RODRIGO DE OLIVEIRA

Sérgio Rodrigo de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 13:43


Boa tarde Rudy,


Não podemos esquecer de observar o que diz a Lei 14.237, pois a mesma trata apenas das vendas para não contribuintes, ou estou enganado, sempre fico na dúvida sobre esse Artigo, já que temos os percentuais do ANEXO III para os contribuintes.



LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

Art. 11. Nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigida o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3% (três por cento)
e 10% (dez por cento) por cento, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento.

SÉRGIO RODRIGO DE OLIVEIRA

Sérgio Rodrigo de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 13:49

Boa tarde!!!

Rudy, que bom encontrei você nesse fórum, pois estava precisando tirar uma dúvida sobre a tributação do AGUARDENTE dentro do Estado do Ceará, já que na SEFAZ uns falam que é tributado normal e outros dizem ser ST, você consegue me ajudar nessa?

Desde já agradeço.

josé coelho dos santos

José Coelho dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 09:10

Bom dia Rudy, comprei uma carga de madeiras da Bahia, a serraria que me vendeu recolheu em seu estado 12% de ICMS e a SEFAZ/CE recolheu da minha empresa um pouco mais de 17% para que a carga entrasse no estado, mas me falou que isso era "CREDITÁVEL".
Poderia me explicar o oque seria esse Creditavel?

Grato.

josé coelho dos santos

José Coelho dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 abril 2010 | 07:02

Bom dia á todos, comprei uma carga de madeiras da Bahia, a serraria que me vendeu recolheu em seu estado 12% de ICMS e a SEFAZ/CE recolheu da minha empresa um pouco mais de 17% para que a carga entrasse no estado, mas me falou que isso era "CREDITÁVEL".
Alguem poderia me explicar o oque seria esse Creditavel?

Grato.

Priscila Neves

Priscila Neves

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 2 maio 2012 | 14:57

Boa Tarde Por favor,

Estou com o protocolo 19/08 que entrará em vigos dia 1º de julho de 2012, ,mas não consigo localizar o IVA.
ALguém poderia me ajudar.
Obrigada.

Atenciosamente,
Priscila Neves
Karina Marschall Kraemer

Karina Marschall Kraemer

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 14:42

Boa tarde, estou bem confusa com essa parte de antecipação tributária. A empresa onde trabalho é do RS,fabrica suplemntos alimentares ncm 2106.90.30 e em breve estara vendendo para o estado do Ceara..Como que funciona a antecipação desse produto?! ou so tributo o ICMS normal?!
Obrigada se alguem puder me ajudar

ANDRESSA RAMOS

Andressa Ramos

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 15:37

ola,

Boa Tarde,
Estou bem perdida nesta questão de antecipação ICMS sem ST.
Ocorre que meu cliente é de São Paulo e vendeu uma mercadoria para Ceará. Ocorre que a mesma foi apreendida por falta de pagamento de ICMS. Não entendi direito. Não sei se é a diferença de alíquota ou outra coisa.

a mercadoria é Gravador/reprodutor de imagem e som, NCM 85219010.
Pelo que pesquisei não existe substituição tributaria.

A minha duvida é se o remetente tem que pagar antecipado a Dif.aliq., mesmo não sendo ST, e como pagar?

e como vou saber se há também antecipação nas vendas para outros estados?

Desculpem minha ignorância, mas já li os posts anteriores e não consegui sanar minha duvida.
Se alguém puder me ajudar...

CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA

Carlos Roberto de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 17:23

Rudy Xavier Fernandes, boa tarde.

Queria poder contar com sua ajuda,uma vez que você é do Ceará, se for possível ficarei muito grato.

Estou no Estado de Minas mas, tenho um cliente com filial no Estado do Ceará com atividade de beneficiamento (serraria) de granito.

Pelo Decreto 30.256 de 2010, Artigo 1º. ao meu cliente é imposto a responsabilidade de substituto tributário do ICMS quando das saídas dos produtos. Por outro lado, o §2º. do Artigo 10 do mesmo Decreto parece facultar ao Contribuinte a aderir ou não ao disposto no Artigo 1º. Isso de fato procede?
Caso a resposta seja positiva, ao fazer a opção para adesão ao referido Decreto o contribuinte deve desfazer-se dos créditos acumulados em função das entradas de insumo, como menciona o Artigo 5º. do mesmo Decreto?

Existe diferença neste contexto para o contribuinte em relação à tributação pelo Simples Nacional ou Pelo Lucro Presumido?

Se voce ou alguem do forum puder me ajudar ficarei muito grato, pois estou vendo muita dificuldade para interpretar a legislação do Ceará.

Mais uma vez obrigado.

Carlos Roberto de Oliveira - Nítida Consultoria Contábil Ltda

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