Art. 6º-A. Nos termos do art.11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, o recolhimento do
ICMS correspondente à carga tributária líquida a seguir indicada, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, independentemente de sua origem:
I - 10% (dez por cento), nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II - 7,5% (sete virgula cinco por cento), nas demais operações.
§ 1º Nas operações contempladas com redução de
base de cálculo do imposto, a carga líquida referida no caput deste artigo será aplicada sobre a parcela remanescente sujeita à tributação do ICMS.
§ 2º O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se às operações de aquisições interestaduais de quaisquer mercadorias ou bens;
II - não se aplica as mercadoarias e bens:
a) - sujeitos à isenção ou não-incidência do imposto;
b) - destinados à exposição ou demonstração;
c) - doação à entidade filantrópica;
III - destinados a pessoas físicas ou jurídicas, desde que o seu valor não ultrapasse o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);
IV - nas hipóteses definidas em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 3º na hipótese do inciso III do 2º deste artigo, quando o valor da operação for superior ao limite máximo nela estabelecido, será exigido o recolhimento do imposto correspondente à parcela excedente.
Art. 6º-B. O disposto no caput do art.6º-A aplica-se, inclusive, nas operações:
I - destinadas a pessoa jurídica, não contribuinte do imposto, inscrita ou não no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
II - realizadas por empresa, emitente do documento fiscal, sediada em outra unidade da Federação e que possua estabelecimento neste Estado;
III - destinadas a órgão público da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, inclusive suas autarquias ou fundações.
Art. 6º-C. Quando o fornecedor ou o transportador deixar de recolher o imposto nos termos estabelecidos no caput do art. 6º-A, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput do artigo 6º-B, o órgão público poderá firmar convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para reter o imposto devido pelo fornecedor ou transportador e repassar ao Estado através de GNRE ou DAE, conforme o caso.
Como você pode perceber pelo decreto, a responsabilidade do pagamento é do Forncedor ou do Transportador, podendo, a seu critério, o Destinatário assumir o pagamento.
Abraços...