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Venda interestadual e entrega interna (SP) como proceder?

Kelly da Silva

Kelly da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 11:05

Contribuinte em SP irá efetuar a venda para contribuinte em MG, no entanto o destinatário solicitou a entrega para o operador logístico em SP, de qual forma posso proceder com a emissão da NF neste cenário? Aonde faço a menção da entrega em SP?

Obrigada

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2020 | 15:25

Olá Kelly da Silva

(...) Contribuinte em SP irá efetuar a venda para contribuinte em MG, no entanto o destinatário solicitou a entrega para o operador logístico em SP...
Vamos ao que diz a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22453/2020, de 18 de novembro de 2020.

3. Preliminarmente, registre-se que o critério que define se a operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto no Estado de origem ou em Estado diverso, pois assim preceitua o § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de conhecimento da Consulente:
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”
4. Ou seja, são consideradas internas as operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto retira as mercadorias adquiridas junto ao estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado de São Paulo.
5. Portanto, uma vez que houve retirada da mercadoria diretamente no estabelecimento da Consulente pelo adquirente, consumidor final não contribuinte do ICMS, sendo uma operação interna, não há que se falar em diferencial de alíquotas, nos termos da legislação paulista vigente, devendo ser aplicada apenas a alíquota interna do Estado de São Paulo.
6. Nessa situação, a NF-e deverá indicar o adquirente da mercadoria como destinatário, com seu endereço. Devem ser preenchidos os campos da NF-e específicos que indiquem que se trata de operação presencial, com consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme Manual de Orientação ao Contribuinte – Versão 6.0 (disponível para download em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/Downloads.aspx); e o CFOP, no caso, é o 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos formulados pela Consulente.
Sendo assim, para que você não pague o imposto do do DIFAL (Emenda Constitucional nº 87/2015), o endereço de retirada tem que ser o da sua própria Empresa vendedora.

Sobre sua pergunta em relação à entrega:

(...) Aonde faço a menção da entrega em SP?...
Se faz necessário a indicação do local de entrega no documento fiscal?

Aguardamos sua resposta.

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