A consulta abaixo transcrita, serve de embasamento para os comerciantes varejistas, especialmente para os Supermercados Paulistas tomarem suas decisões quanto a tributação do LEITE LV PRODUZIDO AQUI NO ESTADO DE SÃO PAULO.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA - COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT - CONSULTORIA TRIBUTÁRIA
RESPOSTA À CONSULTA Nº 1075/2009 - CT, 07 de maio de 2010.
Assunto: Substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000 - Leite longa vida - Aquisição por estabelecimento paulista optante pela redução da base de cálculo nas condições estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto 52.381/2007 - Afastada a aplicação da substituição tributária nas saídas internas subsequentes somente quando o adquirente optante for estabelecimento varejista.
1. A Consulente, fabricante de laticínios, informa que "industrializa e comercializa leite esterilizado (longa vida) DENTRO DO ESTADO, com redução da carga tributária do ICMS para 7% (sete por cento), na operação própria, de acordo com o inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS".
2. No entanto, esse produto, desde 1º de março de 2009, entrou para a sistemática da substituição tributária conforme artigo 313-W, § 1º, 3, "f", do RICMS/2000, passando, a Consulente, a se configurar como substituta tributária nas suas saídas internas.
3. Como alguns de seus clientes são optantes, nos termos do Decreto 52.381/2007, da redução de base de cálculo nas saídas internas desse mesmo produto, a Consulente entende que não é aplicável a sistemática da substituição tributária quando remeter o leite longa vida por ela industrializado a esses clientes e indaga da correção do seu entendimento.
4. De inicio, esclareça-se que o Decreto 52.381/2007, que instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios, estabelece as condições necessárias para sua aplicação.
4.1. Especificamente em relação ao artigo 1º, que trata da redução da base de cálculo nas saídas internas do leite longa vida PRODUZIDO EM TERRITÓRIO PAULISTA, o contribuinte deve lavrar termo em livro próprio, tanto da opção quanto da renúncia posterior ao benefício, cuja duração será, no mínimo, de 12 meses, e deixar de aproveitar os créditos pela entrada do que estiver relacionado a esse produto (ressalvado o disposto no artigo 2º do mesmo Decreto). Portanto, somente o contribuinte que satisfaça todos os quesitos exigidos pode usufruir desse benefício.
5. Dessa forma, como a redução de base de cálculo em 100% equivale à isenção e tendo em vista o que determina o inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, a Consulente, nas operações realizadas com os ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS PAULISTAS que realizam saídas diretamente a consumidor final e são optantes pela redução de base de cálculo ora em estudo, NÃO deve aplicar a sistemática da substituição tributária, consignando no campo 'Informações Complementares", do documento fiscal, a seguinte indicação: "Não aplicada a substituição tributária em face da opção realizada pelo adquirente, conforme artigo 1º do Decreto 52.381/2007".
5.1 Recomenda-se que a Consulente solicite ao adquirente das mercadorias declaração de que é estabelecimento varejista que realiza saídas diretamente a consumidor final e que efetuou a opção conforme o artigo 1º do Decreto 52.381/2007. Alerte-se, no entanto, que essa declaração não exime a responsabilidade da Consulente prevista no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.
6. Já no caso de o adquirente ser estabelecimento varejista não optante pela redução de base de cálculo estabelecida pelo Decreto 52.381/2007 ou quando as operações forem realizadas a estabelecimentos atacadistas, independentemente de serem optantes ou não da mesma redução de base de cálculo, pois nesta hipótese presume-se que haverá saídas subsequentes, a Consulente deve aplicar a substituição tributária conforme artigo 313-W do RICMS/2000.
DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária
De acordo.
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária