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Icms Substituição Tributária

alaide cecilia pelegrini

Alaide Cecilia Pelegrini

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 18 dezembro 2010 | 12:05

tenho uma duvida minha empresa é uma fabricante de carroseis balanços e outros produtos para divertimentos infantis seu ncm é 9508-9000 e 9508.9090, preciso saber qual é o IVA-ST SP para estes produtos urgente alquem pode me ajudar? obrigado

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Domingo | 19 dezembro 2010 | 14:35

alaide,
eu analisei todas portarias cats e não encontrei nada enquadrando como subs.tributaria, nessa classif.fiscal 9508......e se sua empresa estiver no presumido, tributar icms normal, e se tiver no simples sem subs.tribut.
obs: muitos produtos não estão enquadrados na subst.tributaria ainda, mas creio eu que daqui há uns 2 anos, quase 100% estarão no st
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
João

João

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 15:13

Boa tarde, pessoal.

Se eu sou uma empresa que encontra-se como substituída e realizo uma venda para estado sem protocolo com o meu estado, irei reter apenas o icms interestadual?

Agradeço a atenção.


João.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 15:20

joão,
se sua empresa é substituida, e manda mercadoria pra fora do estado que não tem protocolo, manda com cfop 6404 sem icms subst. ,cst 060 em obs menciona "icms recolhido antecipadamente cfe art..........(verifica qual fundamento legal de seu estado em relação ao icms )

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

abs e feliz natal
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Jucilane Correia

Jucilane Correia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 15:40

A lei diz que só é obrigado a aplicar a st se houver protocolos assinados entre os Estados, porém o que acontece na prática é que param o caminhão na barreira e se não pagar fica a mercadoria retida.

Se voce tiver uma inscrição como substituto tributário no Estado destino, melhor para voce, assim justifica o não pagamento, caso contrário, vai ter que recolher

"Nada é impossivel para aquele que crê."
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 15:56

jucilane,foi muita boa a sua observação, independente se sua empresa já pagou ou não pela entrada da mercadoria, mesmo sua empresa sendo substituida e vender esse mesmo produto para um determinado estado em que tem protocolo, tem que recolher gnre também em favor do estado de destino, o problema maior é que os fiscais retem os caminhões e verificam que a ncm esta enquadrada no protocolo do estado de destino da mercadoria, e que acabam retendo os caminhões, aí a empresa tem que pagar com multa e juros, tendo em vista que não foi recolhido a gnre, e isso aconteceu conosco aqui em sampa.
obs: eu já tinha informado para o pessoal do fórum esse pequeno detalhe, pra ficarem esperto com relação a este procedimento, e pagar a gnre, mesmo já tendo sido recohido pela entrada da mercadoria ., mesmo a empresa sendo substituida.
abs e feliz natal
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 16:01

complementando,
se voce enviar a mercadoria que tem protocolo com estado, mas a sua ncm não esta enquadrada na st, não se fala em recolher gnre, tendo em vista que como a empresa vai calcular o iva se a classif.fiscal não esta enquadrada dentro do protocolo, e se os fiscais estão retendo os caminhões , os fiscais terão que provar onde se encontra a ncm, porque aí já é um roubo, e tem que fazer um boletim de ocorrência denunciando esses fiscais., junto a sec.da fazenda.
abs
joão

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João

João

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 16:35

João

Ok, mando com cfop 6404 sem icms subst., cst 060 e coloco em obs.a fundamentação legal.

Neste ponto que esta a minha dúvida, já foi retido icms-st e o icms interestadual deverá ser recolhido ou envio a nota apenas com o valor da mercadoria?

Feliz Natal.

Obrigado novamente pela força.

João.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 17:21

JOÃO,
se tivesse protocolo com o estado que voce esta enviando a mercadoria, mesmo a sua empresa sendo substituida, aí sim teria que recolher gnre em favor do estado de destino., e tributar a bc st e icms st
se não tem protocolo, manda com cfop 6404 somente o valor da mercadoria e total da nota, e menciona em obs" icms recolhido antecipadamente.............e menciona o fundamento legal
obs: quando a sua empresa adquiriu esse produto, o icms subst.estava embutido na nf, da qual o fornecedor já recolheu, e sua empresa também pagou pelo total da nf, onde esta embutido o icms subst.entendeu?, ou seja, a sua empresa pagou o icms pelo total da nf do fornecedor.
entendeu ou esta com duvida ainda?
abs
joão

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 17:28

complementando:
embora voce esteja no pr, mas se não existe protocolo entre os estados de seu produto," jamais" um fiscal vai barrar um caminhão na barreira se não tem protocolo, mas se voce esta preocupado com isso, procura se informar porque nesse final de ano tem muitos fiscais filha.da ......desculpe o termo!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
EDUARDO COCO

Eduardo Coco

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 12:04


Bom Dia, pessoal
Sou novo no Forum e estou com uma duvida a respeito de como fazer o ressarcimento do ST pago quando da entrada da mercadoria em territorio paulista, vejamos um exemplo:
Sou comercio atacadista e adquiro mercadoria de outro estado, na entrada recolho o IVA- ajustado atraves da GARE

Mercadoria R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
Calc. ST = R$ 1.000,00 x 50,52% = R$ 1.505,20 x 18% = R$ 270,94
R$ 270,94 - R$ 120,00 = R$ 150,94 Recolhido através da GARE.

Vendo para fora do estado e quero fazer o ressarcimento

Artigo 271 RICMS/SP= R$ 120,00
Artigo 269 inc. IV cc Port. Cat 17/99 = R$ 90,94

Ai vem a pergunta crucial, como faço para me creditar dos R$ 60,00 da diferença entre os R$ 150,94 recolhidos através da GARE e o R$ 90,94 restituido pela Port Cat 17/99.

Abraços

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 13:36

eduardo,boa tarde!
se sua empresa aqui em sp, adquiriu mercadorias de outro estado que não tem protocolo com sp, mas tem st em sp, lógicamente tem que recolher st através gare icms em favor de sp.
com relação ao icms retido, no meu entendimento se sua empresa recolhesse a maior o icms retido, aí sim voce poderia recuperar da diferença., desde que sua empresa estivesse no presumido.
não se faz o crédito do icms de produtos sujeitos a subs.tributaria
se sua empresa vender esses produtos pra fora do estado, desde que tenha protocolo, tem que recolher gnre em favor do estado de destino da merc.
qual a classif.fiscal do produto e qual estado voce esta recebendo a mercadoria?
obs. eu vou dar uma pesquisada melhor no caso do icms retido

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 14:03

joão,
nas saidas com cfop 6404 que eu mencionei anteriormente, desconsiderar a menção"permite o aproveitamento do crédito.........."produto c/st não tem icms para se creditar

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
EDUARDO COCO

Eduardo Coco

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 14:57

João Figueiredo, Boa tarde

Minha empresa esta no regime RPA, os dados mencionados acima são reais, o produto em questão não tem protocolo, recolho o GARE na entrada em territorio paulista.
Quando vendo para outro estado a comerciantes atacadistas ou varejistas ambos contribuintes ( não importa sem tem protocolo ou não ) eu tenho o direito de recuperar os impostos que foram pagos na entrada, ou seja os R$ 150,94, só que quando eu faço a Portaria Cat 17/99 só consigo recuperar R$ 90,94 e o restante vira custo?

NCM 8525.80.29 Estado AM

Abraços

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 15:16

eduardo,
sp não tem protocolo com am, mas de acordo com a port cat 179/2009 tem st em sp com iva original 40,26% e ajustado seria 50,52%.
com relação ao icms retido, vou dar uma pesquisada melhor porque a st são pequenos detalhes que estamos aprendendo no dia a dia
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 10:58

A consulta abaixo transcrita, serve de embasamento para os comerciantes varejistas, especialmente para os Supermercados Paulistas tomarem suas decisões quanto a tributação do LEITE LV PRODUZIDO AQUI NO ESTADO DE SÃO PAULO.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA - COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT - CONSULTORIA TRIBUTÁRIA

RESPOSTA À CONSULTA Nº 1075/2009 - CT, 07 de maio de 2010.

Assunto: Substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000 - Leite longa vida - Aquisição por estabelecimento paulista optante pela redução da base de cálculo nas condições estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto 52.381/2007 - Afastada a aplicação da substituição tributária nas saídas internas subsequentes somente quando o adquirente optante for estabelecimento varejista.

1. A Consulente, fabricante de laticínios, informa que "industrializa e comercializa leite esterilizado (longa vida) DENTRO DO ESTADO, com redução da carga tributária do ICMS para 7% (sete por cento), na operação própria, de acordo com o inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS".
2. No entanto, esse produto, desde 1º de março de 2009, entrou para a sistemática da substituição tributária conforme artigo 313-W, § 1º, 3, "f", do RICMS/2000, passando, a Consulente, a se configurar como substituta tributária nas suas saídas internas.
3. Como alguns de seus clientes são optantes, nos termos do Decreto 52.381/2007, da redução de base de cálculo nas saídas internas desse mesmo produto, a Consulente entende que não é aplicável a sistemática da substituição tributária quando remeter o leite longa vida por ela industrializado a esses clientes e indaga da correção do seu entendimento.
4. De inicio, esclareça-se que o Decreto 52.381/2007, que instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios, estabelece as condições necessárias para sua aplicação.
4.1. Especificamente em relação ao artigo 1º, que trata da redução da base de cálculo nas saídas internas do leite longa vida PRODUZIDO EM TERRITÓRIO PAULISTA, o contribuinte deve lavrar termo em livro próprio, tanto da opção quanto da renúncia posterior ao benefício, cuja duração será, no mínimo, de 12 meses, e deixar de aproveitar os créditos pela entrada do que estiver relacionado a esse produto (ressalvado o disposto no artigo 2º do mesmo Decreto). Portanto, somente o contribuinte que satisfaça todos os quesitos exigidos pode usufruir desse benefício.
5. Dessa forma, como a redução de base de cálculo em 100% equivale à isenção e tendo em vista o que determina o inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, a Consulente, nas operações realizadas com os ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS PAULISTAS que realizam saídas diretamente a consumidor final e são optantes pela redução de base de cálculo ora em estudo, NÃO deve aplicar a sistemática da substituição tributária, consignando no campo 'Informações Complementares", do documento fiscal, a seguinte indicação: "Não aplicada a substituição tributária em face da opção realizada pelo adquirente, conforme artigo 1º do Decreto 52.381/2007".
5.1 Recomenda-se que a Consulente solicite ao adquirente das mercadorias declaração de que é estabelecimento varejista que realiza saídas diretamente a consumidor final e que efetuou a opção conforme o artigo 1º do Decreto 52.381/2007. Alerte-se, no entanto, que essa declaração não exime a responsabilidade da Consulente prevista no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.
6. Já no caso de o adquirente ser estabelecimento varejista não optante pela redução de base de cálculo estabelecida pelo Decreto 52.381/2007 ou quando as operações forem realizadas a estabelecimentos atacadistas, independentemente de serem optantes ou não da mesma redução de base de cálculo, pois nesta hipótese presume-se que haverá saídas subsequentes, a Consulente deve aplicar a substituição tributária conforme artigo 313-W do RICMS/2000.

DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária
De acordo.
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 17:45

eduardo,
eu entrei em contato com a iob hoje, e a restituição do icms st realmente procede.
1-se sua empresa aqui em sp adquiriu mercadoria de outros estados que não tem protocolo c/sp,mas sp tem st, e que recolheu antecipadamente esse icms st pela entrada a nf,e posteriormente efetuou uma venda pra fora do estado desde que tenha protocolo, tem que recolher gnre em favor do estado de destino e para ressarcir esse icms que foi recolhido, tem que fazer um processo administrativo e dar entrada na sec.da fazenda de s/jurisdição, e aguardar o deferimento,para receber em dinheiro, é uma tremenda burocracia.
2-eu já tinha me informado junto a iob sobre esse ressarcimento e me deram uma informação totalmente inversa, em relação à de hoje.
verificar art 63 inc.VI e port cat 17/99
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 16:39

andreia,
se no recebimento dessa mercadoria não veio com icms st, provavelmente o estado de sp não tem protocolo com o estado da qual recebeu essa mercadoria de acordo com a classif.fiscal 8443.9931.
sp tem st dessa classif.fiscal 8443.9931 port cat 179/2009 iva 32,34% e tem que recolher com iva ajustado de 42,02%(1,3234x0,88%/0,82%=42,02)e tem redução de aliquota de 12% cfe resolução sf 105/2010 item 148, diante disso, a sua empresa precisa recolher o icms em favor de sp.
se voce não souber calcular me passa o vr da merc e ipi se tiver
que eu calculo pra voce
abs
joão

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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 13:08

andréia,
conforme determina a port cat 16/2008,art 426-A,comunicado cat 26/2008 e decisão normativa cat 1/2008, independente de sua procedencia, desde que seja compra, e que nas aquisições de outros estados não tiver protocolo, mas tem st em sp, tem que recolher por aqui no cód rec. 163-2-gare icms
obs: se sua empresa estiver no simples e não tivesse st em sp, não teria difal, em virtude de seu produto ter red.de aliquota de 12%
precisa recolher st em favor de sp,e de acordo com a entrada da mercadoria, mencionar na gare o numero da nf e cnpj
entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
LIDIA

Lidia

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 18:18

por favor alguem pode me ajudar? uma empresa RPA estabelecida no Estado de São Paulo, compra batata palha a granel de uma empresa simples nacional do Estado de Minas Gerais, embala e vende para o Estado de São Paulo e Estado de Minas Gerais com ST, como fica o ICMS de operação propria, é só apurar o debito e credito a ST morre ai?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 09:40

lidia,
se sp tem protocolo com mg, e mg recolheu gnre em favor de sp, nas suas saidas subsequentes, tem que sair com cfop 5405 sem os impostos.
menciona em obs:" icms recolhido antecipadamente cfe.art 426-A do ricms/2000"
obs se sua empresa vender pra fora do estado , desde que tenha protocolo tem que recolher gnre também.
entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cynthia Cristina Tsumura

Cynthia Cristina Tsumura

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 09:25

Bom dia, preciso de ajuda!!!!

Meu cliente é uma industria de auto peças com ST conf. protocolo 41/2008, sua classificação fiscal é 39.17.3900, minha pergunta é a seguinte:

Quando vendo para outras U.F tenho que pagar no ato da saída correto???

Por que na clausula 4º do Protocolo 41/2008, diz que posso pagar no dia 9 do mês subsequente ao da operação, porem no convênio 81/93 na clausula 7º parag. 2º diz que somente se tiver inscrito no Estado destino que tenho este beneficio...

Alguem pode me dizer o que fazer....

Grata

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 11:53

cinthya,
essa classif.fiscal não é auto peças, esta relacionada a mat.de construção(tubos, folhas,e outros).
procede essa classif.fiscal 3917.39.00?
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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