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Icms Substituição Tributária

Jucilane Correia

Jucilane Correia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 09:41

Rodrigo, voce tem a clasificação fiscal da TIPI e o mVA deste produto? O fato de ser ou não crédito presumido não influencia , as alterações são se vc é do simples ou não, se é industria ou comércio ( isto não ficou claro no tópico)

Veja no decreto de MG se o teu produto tem redução de aliquota dentro do Estado, classif fiscal e margem

"Nada é impossivel para aquele que crê."
Rodrigo Miron Gouveia

Rodrigo Miron Gouveia

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 10:09

A empresa é uma industria de macarrão e não é do simples, a classificação da TIPI que a empresa esta usando é 19021900.

Aqui no Paraná esse produto tem redução por ser produto de cesta basica, ja em Minas Gerais eu não encontrei nada que diz se tem redução ou não.

Rodrigo Miron Gouveia
CRC-PR;., 063912/O-1
Jucilane Correia

Jucilane Correia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 14:04

Rodrigo
A sua industria não é do mesmo ramo que a minha, mas o calculo da ST é um só.

Existe a redução sim de bc em MG , veja no link abaixo

EXEMPLO:

MVA 27%= AJUSTADA 36,29%
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1


VALOR DA NOTA FISCAL (+) MVA 36,29% = R$1.000,00 + R$362,29= R$1.362,29.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE 41,66% (ou 7% de alíquota) = 1.362,29 x 41,66% = 567,80
VALOR DA BASE DE CÁLCULO/ST COM BENEFÍCIO = 1.362,29-567,80=795,13
ICMS/ST NA OPERAÇÃO COM BENEFÍCIO = R$795,13X 12% = 95,42

Do crédito:
BASE DE CÁLCULO: 1.000,00 X 12% = 120,00 X REDUÇÃO 41,66% = 49,99 – 120 = 70,00

Cálculo da ST: R$95,42-70 = R$25,42 (valor a ser recolhido a título de ST)


www.fazenda.mg.gov.br

Legislação Tributária /> RICMS2002-SEM DISPOSITIVOS /  RICMS/2002 - ANEXO IV - 8/8

36 Macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997 ( redução de BC 41,66%)

Neste caso, pode dar uma olhada em outro topico do forum "Cálculo de ICMS-ST em operação com redução da BC", está bem explicado. E na consulta 59/2006 no site da receita de MG


Cálculo de ICMS-ST em operação com redução da BC
Bom dia,

Gostaria de deixar uma contribuição aqui de um assunto que é difícil encontrar exemplos numéricos na internet: a "REDUÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS" em uma operação com ST.

Este assunto me deu muito desgaste e só foi resolvido depois de idas e vindas de nossa contadora à fiscalização local.

Sou de MG. Compro produtos de SP (12%) e minha aliquota normal seria 18%, mas sou beneficiado por redução da base de cálculo em 33,33%, portanto minha alíquota passa a ser 12%. Como o meu fornecedor deve calcular a ST?

Resposta da SEFAZ/MG:

"
A redução da base de cálculo é um benefício fiscal. Nesse sentido, se a mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo e sujeita ao regime de substituição tributária, deve-se primeiramente compor a base de cálculo do imposto para, então, se aplicar o benefício a que o contribuinte tem direito. A redução será aplicada sobre todas as parcelas que compõem a base de cálculo da substituição tributária, ou seja, sobre a base de cálculo integral da ST.

Partindo-se da definição da base de cálculo da ST., de acordo com o item 19 (das reduções), conclui-se que:

EXEMPLO:

VALOR DA NOTA FISCAL (+) MVA 40% = R$1.000,00 + R400,00= R$1.400,00.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE 33,33% (ou 12% de alíquota) = 1.400,00 x 33,33% = 466,62
VALOR DA BASE DE CÁLCULO/ST COM BENEFÍCIO = 1.400,00 (-) 466,62 = R$933,38
ICMS/ST NA OPERAÇÃO COM BENEFÍCIO = R$933,38 X 18% = 168,00

Do crédito:
BASE DE CÁLCULO: 1.000,00 X 12% = 120,00 X REDUÇÃO 33,33% = 80,00

Cálculo da ST: R$168,00 (-) R$80,00 = R$88,00 (valor a ser recolhido a título de ST)
"

O fiscal justificou a redução do crédito assim:

"O crédito da operação própria a ser considerado para fins de cálculo do imposto será também proporcional à mencionada redução, em atendimento ao disposto no § 1º, art. 70 do RICMS/02, exceto se houver previsão expressa na legislação de manutenção integral de crédito para a operação."

Espero que isto economize tempo e desgaste de outros colegas.




Reduçãoda Base deCálculo - Macarrão
Exposição

Contribuinte atua na fabricação de massas alimentícias, mais especificamente, massa para pastel e massa para lasanha crua, classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH, empregando em seu processo produtivo farinha de trigo, água, sal e gordura vegetal, sendo que a farinha de trigo corresponde a 85% do produto final.

Informa que está utilizando nas operações internas a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo IV, Parte 1, item 19, conforme relação de mercadorias dispostas na Parte 6, item 36, do mesmo Anexo e indaga se o procedimento adotado está correto.

Solução

O Decreto nº 44.206, de 14/01/2006, alterou o RICMS/2002 acrescentando o inciso XXVII ao art. 75 da Parte Geral, que dispõe sobre o crédito presumido nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, do estabelecimento industrial fabricante. O crédito presumido será de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

O citado Decreto acrescentou, também, o subitem 19.7 ao item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 dispondo que não se aplica a redução da base de cálculo nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificada na posição NBM/SH 1902.1, promovidas pelo estabelecimento industrial.

A redução da base de cálculo prevista no item 19, alínea "a", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativa às mercadorias descritas no item 36 da Parte 6 do mesmo Anexo, aplica-se a todo tipo de macarrão classificado na posição 1902.1 da NBM/SH não cozido, não recheado e não preparado de outro modo, que constitua massa alimentar seca.

Porém, conforme afirmado acima, a partir de 14/01/2006, não se aplica tal redução às operações promovidas pelo contribuinte em questão, por se tratar de estabelecimento industrial fabricante, em observância à ressalva contida no subitem 19.7 acima referido.

Diante do exposto, o procedimento adotado, antes da publicação do Decreto nº 44.206/06, se encontrava parcialmente correto, posto que a comentada redução de base de cálculo não alcançava (e nem alcança) as saídas internas de massa para pastel.

Legislação

- RICMS/2002 - Parte Geral, art. 75, inciso XXVII; Parte Geral, Anexo IV, item 19.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 059/2006

Data de Atualização: 25/03/2006


Não achei protocolo assinado entre PRxMG, existe? Pela lei não precisaria reter , mas na pratica somos obrigados a enviar .

"Nada é impossivel para aquele que crê."
Rodrigo Miron Gouveia

Rodrigo Miron Gouveia

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 15:03

Jucilane

Meus sinceros agradecimentos, sua explicação foi perfeita. É bom saber que existem algumas pessoas da classe unidas. Muito obrigado a todos que de uma forma ou outra colaboram.

Agradecimentos


Rodrigo Gouveia

Rodrigo Miron Gouveia
CRC-PR;., 063912/O-1
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 15:16

thatiane,
qual a classi.fiscal do produto? voce vai vender pra fora do estado?em caso positivo qual estado?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Grazilene Nogueira Silva

Grazilene Nogueira Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 08:12

No caso de concessionária de veículos,que vende peças e presta
serviço,muitas das peças é para ser utillizada na prestação de
serviço (serviço de manutenção,garantia...) e enviadas para consumo
(PJ/PF).Minha dúvida é como deverá ser emitida a NF de saída desses produtos...
Se for dentro de MG sei que será sem destaque de ICMS ST, mas e quando for para
fora do estado?Geralmente eu destaco a base de calculo do ICMS ST e o valor do ICMS ST,
Ex:Valor dos Produtos: 1.000,00
Base de Calculo ICMS ST: 1.400,00
ICMS ST: 300,00
Valor total da NF: 1.300,00
Isso é o correto?Precisaria também de destacar a base de calculo e o ICMS próprios?
Se sim,em relação ao ICMS próprio poderia exclui-lo no DAPI?
Desde já agradeço.

kleber costa santos

Kleber Costa Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 00:32

Prezados,

Gostaria de esclarecer minhas duvidas a respeito do crédito de ICMS do ativo imobilizado. Situação: Compra de ativo fixo no estado de São Paulo para Bahia. Sabemos que nesta operação, utilizaremos o Crédito do ICMS destacado na NF e o crédito referente ao pagamento da diferença de alíquota entre o estado de São Paulo e Bahia (DIFAL). Porém, a matriz estabelecida na Bahia decide dentro do mesmo mês transferi este mesmo ativo para uma de suas filiais com sede no estado de Pernambuco. A Matriz (BAHIA) contribuinte do ICMS emite uma NF de transferência interestadual para a filial (PERNAMBUCO) com o destaque do ICMS. A pergunta é:
Qual o procedimento para o crédito do ICMS destacado e DIFAL da Matriz (Bahia), se tratando da primeira operação compra de São Paulo para Bahia.
E da segunda operação, transferência do mesmo ativo da Bahia para Pernambuco. A matriz terá o direito a se creditar do ICMS DIFAL referente à 1ª operação?

irinea luz

Irinea Luz

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Compras
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 11:30

Notas de mesmo fornecedor, porém de estados diferentes PR/GO.
Usando em GO CFOP 6102 CST 100, sem cobrança de icms/ST.
Nota do PR CFOP 6102 CST 120 e 100, com cobrança de ICMS/ST.

Nossa dúvida o recolhimento de ICMS/ST está correto?
Uma vez que 6102 refere-se a revenda.
Toda revenda já não está isendo de ST?

Aguardamos resposta.

Grata

Jucilane Correia

Jucilane Correia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 13:11

Depende, se forem estados signatários de protocolo, as vendas tem que sair com a guia de st junto com a nf. A regra não é por fornecedor e sim por estado.

Não tem como te responder pois voce não citou o produto nem a legislação que está se baseando.

"Nada é impossivel para aquele que crê."
Cláudia Alves

Cláudia Alves

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 13:49

Boa tarde !

Alguém sabe me dizer se para calcular o ICMS ST interestadual eu devo calcular a alíq.interna do produto do estado de destino , ou somente a aliq.interna do estado de destino ?

Obrigada !

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 14:30

claudia,
tem que calcular sempre a aliquota interna do estado de destino.
ex.
mg,pr e sp aliquota interna é 18%
rj é 19%
os demais estados é 17%
obs: detalhe importante, o ano passado enviamos uma mercadoria para o pr, onde seu prod.tinha red de aliquota de 7%,foi efetuado o calculo do mva baseado que o cliente tinha informado, não deu outra quando o caminhão chegou na barreira, os fiscais na hora de efetuar o calculo estavam todos errados, e tivemos que efetuar um complemento e a sorte que não fomos multados,então não entra nessa,faz o calculo de acordo com o protocolo, voce imaginou saber a legislação de outros estados alem de sp que é já complicado, então faz o calculo de acordo com a aliquota do estado.
abs e boa sorte
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Lilian Pieroni

Lilian Pieroni

Iniciante DIVISÃO 3, Representante Comercial
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 22:25

Cecilia Sousa, trabalho em uma empresa de atualizaçao na área contábil tributária e fiscal que atende todas as dúvidas inerente a estas áreas inclusive temos um produto específico de Substituiçao Tributária. Me mande um email pra entrar em contato com você. @Oculto

Lilian Pieroni

Lilian Pieroni

Iniciante DIVISÃO 3, Representante Comercial
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 22:26

Irinea Luz , trabalho em uma empresa de atualizaçao na área contábil tributária e fiscal que atende todas as dúvidas inerente a estas áreas inclusive temos um produto específico de Substituiçao Tributária. Me mande um email pra entrar em contato com você. @Oculto

Lilian Pieroni

Lilian Pieroni

Iniciante DIVISÃO 3, Representante Comercial
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 22:27

Carlos Roberto Barbosa Ferreira, trabalho em uma empresa de atualizaçao na área contábil tributária e fiscal que atende todas as dúvidas inerente a estas áreas inclusive temos um produto específico de Substituiçao Tributária. Me mande um email pra entrar em contato com você. @Oculto

Lilian Pieroni

Lilian Pieroni

Iniciante DIVISÃO 3, Representante Comercial
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 22:41

Luís Almeida, trabalho em uma empresa de atualizaçao tributária, contábil e fiscal. Entre em contato comigo que todas estas dúvidas serao sanadas, pois além do material e o banco de dados, também temos a consultoria. mande seu contato para @Oculto

Aparecido J Casonato

Aparecido J Casonato

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 08:06

Caros Amigos,Bom Dia..

Gostaria de um esclarecimento sobre Substituição Tributaria..

Quem está obrigado a recolher o ICMS/ST

Estive lendo o Protocolo 15/85 e nele em sua

CLAUSULA PRIMEIRA.
Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e “slide” entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.

Pelo dito acima o que é considerado "ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL".

A minha duvida é gerada pois se minha Empresa Comercio Varejista adquirir o produto e Revende-la ,estarei obrigado a efetuar a Substituição Tributaria,visto esta operação ja ter sido realizada anteriormente..

Agradeço a quem me esclarecer..


LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 08:55

Bom dia....

Tenho uma empresa que compra mercadoria de outro estado, não tem protocolo/convenio entre os estados para ICMS-ST.

Mas aqui em São Paulo a mercadoria e ICMS-ST, tenho que fazer o recolhimento da GARE com o IVA ajustado ou não para poder vender aqui sem ICMS.

O ICMS que veio destacado nesta nota de compra eu posso me creditar ????

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:22

Luis, se os produtos adquiridos forem os previstos nos Artigos 313 A ao 313 z 20, e não houver protocolo firmado com SP, o contribuinte paulista terá que calcular o ICMS ANTECIPADO e recolher na entrada do territorio Paulista. O IVA AJUSTADO será utilizado para calcular aqueles produtos com aliquota interna superior a aliquota interestaual. Para Aqueles produtos (alimenticios) connstante no Artigo 39 do Anexo II, utilizar no calculo do IVA AJUSTADO a aliquota 12%, assim o IVA AJUSTADO se tornará igual o IVA SETORIAL INTERNO.

Abraço

Izaaque



CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

roberto waquil

Roberto Waquil

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:24

Bom dia.

Tenho a seguinte situação.

Meu cliente de SP é inscrito em RPA.
Ele compra mercadorias de vários estados que vem com a aliquota de 12% e 7% conforme legislação. Ocorre que são produtos de informática e vários deles em SP sofrem redução, são PPB, etc... Onde posso verificar a aliquota interna pela NCM ?
Além disto no caso dele receber mercadorias de empresas que tem Substituição tributária, qual a forma de calcular o imposto de saída ? Ele pode se beneficiar dos créditos ?

Obrigado por ajudar.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:34

Bom dia - Izaaque Victor da Silva

O ICMS que veio destacado nesta nota de compra eu posso me creditar ????

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 09:43

luiz urtado, bom dia!
a partir do momento que não há protocolo entre os estados, voce tem que recolher antecipadamente o icms st em favor de sp, e mencionar na gare icms o numero da port cat, e na escrita cfop 2403 se for pra revenda
não pode efetuar o crédito do icms.
obs: se por ventura a sua empresa revender pra fora do estado em que há protocolo, tributa o icms normal e icms st,e no final do mes recupera o icms normal no art 269 direto na ap.do icms em outros créditos,entendeu?
o izaaque já esta craque na st!rsrsr
abs a todos e sds corintianas
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 10:05

Oi Luis, o Icms destacado na Nota servirá para COMPENSAÇÃO no calculo do ICMS ANTECIPADO A FAVOR DE SP.

Ex:

produto; 100,00
Icms remetente: 12,00
Iva Ajustado: 50%
PVV; 15,00
Icms total: 18,00% x 150,000= 27,00
Icms ST: 27,00 - 12,00 = 15,00


Outra coisa Luis, sei que estás com gozação, fazendo estes questionamentos. Logo vc que vende formulas para cáculos e dá consultoria sobre o assunto.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 10:12

izaaque ,
esse lance do luiz é uma pegadinha!rsrsrs
pra ver se a gente esta esperto na st!rsrsrs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 10:28

ola izaaque!
a porcada tá feliz, quebraram a invencibilidade do coritiba!
abs e sds corintianas

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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