Rodrigo
A sua industria não é do mesmo ramo que a minha, mas o calculo da ST é um só.
Existe a redução sim de bc em MG , veja no link abaixo
EXEMPLO:
MVA 27%= AJUSTADA 36,29%
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1
VALOR DA NOTA FISCAL (+) MVA 36,29% = R$1.000,00 + R$362,29= R$1.362,29.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE 41,66% (ou 7% de alíquota) = 1.362,29 x 41,66% = 567,80
VALOR DA BASE DE CÁLCULO/ST COM BENEFÍCIO = 1.362,29-567,80=795,13
ICMS/ST NA OPERAÇÃO COM BENEFÍCIO = R$795,13X 12% = 95,42
Do crédito:
BASE DE CÁLCULO: 1.000,00 X 12% = 120,00 X REDUÇÃO 41,66% = 49,99 – 120 = 70,00
Cálculo da ST: R$95,42-70 = R$25,42 (valor a ser recolhido a título de ST)
www.fazenda.mg.gov.br
Legislação Tributária /> RICMS2002-SEM DISPOSITIVOS /  RICMS/2002 - ANEXO IV - 8/8
36 Macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997 ( redução de BC 41,66%)
Neste caso, pode dar uma olhada em outro topico do forum "Cálculo de ICMS-ST em operação com redução da BC", está bem explicado. E na consulta 59/2006 no site da receita de MG
Cálculo de ICMS-ST em operação com redução da BC
Bom dia,
Gostaria de deixar uma contribuição aqui de um assunto que é difícil encontrar exemplos numéricos na internet: a "REDUÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS" em uma operação com ST.
Este assunto me deu muito desgaste e só foi resolvido depois de idas e vindas de nossa contadora à fiscalização local.
Sou de MG. Compro produtos de SP (12%) e minha aliquota normal seria 18%, mas sou beneficiado por redução da base de cálculo em 33,33%, portanto minha alíquota passa a ser 12%. Como o meu fornecedor deve calcular a ST?
Resposta da SEFAZ/MG:
"
A redução da base de cálculo é um benefício fiscal. Nesse sentido, se a mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo e sujeita ao regime de substituição tributária, deve-se primeiramente compor a base de cálculo do imposto para, então, se aplicar o benefício a que o contribuinte tem direito. A redução será aplicada sobre todas as parcelas que compõem a base de cálculo da substituição tributária, ou seja, sobre a base de cálculo integral da ST.
Partindo-se da definição da base de cálculo da ST., de acordo com o item 19 (das reduções), conclui-se que:
EXEMPLO:
VALOR DA NOTA FISCAL (+) MVA 40% = R$1.000,00 + R400,00= R$1.400,00.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE 33,33% (ou 12% de alíquota) = 1.400,00 x 33,33% = 466,62
VALOR DA BASE DE CÁLCULO/ST COM BENEFÍCIO = 1.400,00 (-) 466,62 = R$933,38
ICMS/ST NA OPERAÇÃO COM BENEFÍCIO = R$933,38 X 18% = 168,00
Do crédito:
BASE DE CÁLCULO: 1.000,00 X 12% = 120,00 X REDUÇÃO 33,33% = 80,00
Cálculo da ST: R$168,00 (-) R$80,00 = R$88,00 (valor a ser recolhido a título de ST)
"
O fiscal justificou a redução do crédito assim:
"O crédito da operação própria a ser considerado para fins de cálculo do imposto será também proporcional à mencionada redução, em atendimento ao disposto no § 1º, art. 70 do RICMS/02, exceto se houver previsão expressa na legislação de manutenção integral de crédito para a operação."
Espero que isto economize tempo e desgaste de outros colegas.
Reduçãoda Base deCálculo - Macarrão
Exposição
Contribuinte atua na fabricação de massas alimentícias, mais especificamente, massa para pastel e massa para lasanha crua, classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH, empregando em seu processo produtivo farinha de trigo, água, sal e gordura vegetal, sendo que a farinha de trigo corresponde a 85% do produto final.
Informa que está utilizando nas operações internas a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo IV, Parte 1, item 19, conforme relação de mercadorias dispostas na Parte 6, item 36, do mesmo Anexo e indaga se o procedimento adotado está correto.
Solução
O Decreto nº 44.206, de 14/01/2006, alterou o RICMS/2002 acrescentando o inciso XXVII ao art. 75 da Parte Geral, que dispõe sobre o crédito presumido nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, do estabelecimento industrial fabricante. O crédito presumido será de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.
O citado Decreto acrescentou, também, o subitem 19.7 ao item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 dispondo que não se aplica a redução da base de cálculo nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificada na posição NBM/SH 1902.1, promovidas pelo estabelecimento industrial.
A redução da base de cálculo prevista no item 19, alínea "a", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativa às mercadorias descritas no item 36 da Parte 6 do mesmo Anexo, aplica-se a todo tipo de macarrão classificado na posição 1902.1 da NBM/SH não cozido, não recheado e não preparado de outro modo, que constitua massa alimentar seca.
Porém, conforme afirmado acima, a partir de 14/01/2006, não se aplica tal redução às operações promovidas pelo contribuinte em questão, por se tratar de estabelecimento industrial fabricante, em observância à ressalva contida no subitem 19.7 acima referido.
Diante do exposto, o procedimento adotado, antes da publicação do Decreto nº 44.206/06, se encontrava parcialmente correto, posto que a comentada redução de base de cálculo não alcançava (e nem alcança) as saídas internas de massa para pastel.
Legislação
- RICMS/2002 - Parte Geral, art. 75, inciso XXVII; Parte Geral, Anexo IV, item 19.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 059/2006
Data de Atualização: 25/03/2006
Não achei protocolo assinado entre PRxMG, existe? Pela lei não precisaria reter , mas na pratica somos obrigados a enviar .