x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2.586

acessos 529.534

Icms Substituição Tributária

MARCELO MOURA

Marcelo Moura

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 10:10

Prezado Antonio.

O que seus clientes devem estar querendo é o que esta disposto no Anexo XV, Parte 1, Art. 37, Inc. II do RICMS/MG.

Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:
II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:
a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:
1. a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;
2. tratando-se de operação entre contribuintes:
2.1. a título de informação ao destinatário:
2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e
2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

Se você não consegue explicar de forma simples, então você não entendeu bem o suficiente.
MARCELO MOURA

Marcelo Moura

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 10:13

Prezado Antonio.

Estes "Consumidores Finais" que você informa são Inscritos como Contribuintes do ICMS ?

Se você não consegue explicar de forma simples, então você não entendeu bem o suficiente.
Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 13:39

boa tarde
uma empresa de sao paulo compra veiculos novos direto da importadora tambem de sao paulo, conforme art 301 ricms o icms é por ST. , quanto a vendas estaduais tudo bem, nao faço o destaque, porem minha duvida esta nas revendas para outros estados, existe o convenio 132/92, porem nao entendi o calculo, e existe diferenca para revenda interestadual para contribuinte e nao contribuinte do icms ?

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 13:47

ana zilda,
1-qual a classif.fiscal desses veiculos?
2-se for pra não contribuinte do icms, esquece o icms st, manda como venda normal cfop 6108 e 18% de aliquota se sua empresa estiver no presumido.
3-se for para revendedor , alem da classif.fiscal do item 1, qual estado sua empresa vai vender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 14:20

Joao Figueiredo
a classificacao é 87032100 vai vender para minas gerais e mato grosso
a empresa esta no lucro real, faz diferenca para apurar o icms? se for vender para nao contribuinte tenho que pagar 18% isso?

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 15:01

ana zilda,
1-a classi.fiscal 8703.21.00 esta enquadrada no protocolo 132/92 com iva de 30% s/ajuste
ex. vr merc 100,00 aliquota interna de mg 18%
pra achar a bc icms st
100,00x30%=130,00 bc icms st
pra achar o icms st
100,00x12%=12,00
130,00x18%(al.in.mg)=23,40
23,40-11,40 icms st
total da nf
100,00+11,40=111,40
obs:se tiver ipi incluir no vr da merc.para achar a bc icms st
recolher gnre em favor do estado de destino

2-vr merc 100,00-aliquota interna de mt 17%
pra achar a bc icms st
100,00x30%=130,00 icms st
pra achar o icms st
100,00x7%=7,00
130,00x17%=22,10
22,10-7,00=15,10 icms st
total da nota
100,00+15,10=115,10
recolher gnre em favor do estado de destino da s mercasdorias
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 15:04

ana zilda,
complementando
retificar onde se lê 23,40-11,40, leia-se 23,40-12,00=11,40

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 15:53

Joao figueiredo
so abusando mais um pouco de sua bondade, venda para fora do estado para nao contribuinte entao, incide 18%, onde eu pago para sao paulo na gare-icms?
toda venda para fora do estado uso a aliquota interna do estado independente de qual mercadoria? porque eu entendia que tinha que procurar no estado qual era a tributacao da mercadoria, compliquei mais ainda!

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 16:19

ana zilda,
toda mercadoria que voce vender pra fora do estado a não contribuintes do icms(pessoa fisica,prestadore de serviços)que não tem insc.estadual voce tem que mandar na aliquota interna de sp de 18%, independente do produto com cfop 6107(venda produção)ou cfop 6108(venda ad.terc.)e do estado tambem

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 16:23

ana zilda,
quando a sua empresa fizer o fechamento do mes, aí precisa verificar na sua ap.do icms se vai dar saldo devedor ou credor, entendeu?
se der saldo devedor recolhe o icms na gare icms cód 046-2

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ana Zilia

Ana Zilia

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 16:26

joao figueiredo
obrigada pela atencao, voce me ajudou muito!
abraços,
Ana

"Um ponto de vista é a vista de um ponto"
Antonio

Antonio

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 07:14

Marcelo Moura,

Estes "Consumidores Finais" que você informa são Inscritos como Contribuintes do ICMS ?
São sim,

Viviane M Silva Oliveira
Só destaca BC e ST quem fabrica, ou seja, vc não tem obrigação de destacar o ICMS ST já que não se encaixa no artigo 12 do anexo XV onde se fala da responsabilidade de reter o tributo


No caso de vendas de Óleo Diesel sempre destacamos a BC e o ICMS-ST nas Notas Fiscais de Venda. Segundo me passaram as empresas usam esta informação no aproveitamento de crédito.

No caso da Venda de Gasolina, paresse que não gera aproveitamento de crédito, e neste caso não poderia ser destacado na Nota Fiscal de Venda ao consumidor final.

É neste ponto que reside minha dúvida, se devo destacar esta BC e o ICMS-ST para este combustível, se ele realmente não gera direito de aproveitamento de crédito do ICMS então eu não deveria destacar a BC e o ICMS-ST nas Notas Fiscais de venda, o problema que estou tendo clientes que estão devolvendo as NF exigindo que a BC e o ICMS sejam destacados na NF, queria a base legal para enviar aos clientes mencionando que este procedimento não condiz com a legislação atual.



IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 07:45

Bom Dia a Todos –

A partir de amanhã (01/06) as empresas optante pelo Simples, não aplicarão o MVA Ajustado em suas operações interestaduais, com produtos sujeitos a ST.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, NÃO APLICARÁ “MVA AJUSTADA” PREVISTA EM CONVÊNIO OU PROTOCOLO QUE INSTITUIR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM RELAÇÃO AS MERCADORIAS QUE MENCIONAM.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira ESTE CONVÊNIO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA RATIFICAÇÃO.

Viviane M Silva Oliveira

Viviane M Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 09:40

Antonio ve se vai te ajudar o artigo onde fala sobre a responsabilidade no caso do combustível. Ainda entendo que se nao se produz não se destaca da uma lida.

Art. 73 - Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:

(570) I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:

(570) a - gasolina automotiva;

(570) b - óleo diesel;

(570) c - gás liquefeito de petróleo;

(570) d - álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

(1421) e - biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

(570) II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a:

(570) a - álcool etílico hidratado combustível;

(570) b - óleo combustível;

(570) c - gasolina de aviação;

(570) d - gás natural veicular;

(570) e - querosene de aviação;

(570) f - querosene iluminante;

(1424) g -

(570) III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto no art. 81 desta Parte;

(570) IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado.

(570) V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.

(570) § 1° - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:

(570) I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;

(570) II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.

(570) § 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

(570) I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;

(1421) II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.

Adilson de Brito Nascimento

Adilson de Brito Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 11:28

João esta empresa do simples importou esses produtos 39241000 44190000 70134290 85094090 82055100 , São utilidades domésticas , agora quando ela vender para outro estado terá que aplicar o MVA original ?

Me de um exemplo de como aplicar essa a MVA original ?


ABraços..

"Vivendo e apreendendo cada dia mais"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 11:53

adilson,
vamos supor que sp manda uma para o rj ,peças para veiculos em que o iva original é 40%,(protocolo 41/2008) e que ajustado seria (1,4000%x0,88%/0,81%=52,10%), antes voce aplicava o mva sobre o ajustado que seria 52,10%,sem o ajuste voce aplica o mva em cima dos 40% somente, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 14:09

adilson,
por enquando somente os estados de mg e rs mantem protocolo com sp de utilidades domesticas/ferramentas/e motores eletricos ,de acordo com a classif.fiscal abaixo cfe.segue:
minas gerais
cf 3924.1000-iva 38% prot. icms 113/2010
cf 4419.0000-iva 63% idem
cf 7013.4290-iva 53% idem
cf 8509.4090-iva 41,66 prot 31/2009
cf 8205.5100-iva 42% prot 101/2010
rs
cf 3924.1000-iva 38% prot 146/2010
cf 4419.0000-iva 63% idem
cf 7013.4290-iva 53% idem
cf 8509.4090-iva 41,66% prot 88/2009
cf 8205.5100-iva 42% prot 138/2010
obs esses ivas acima são todos originais que deverão mandar s/ajuste nesses estados a partir de 01/06/2011,cfe.convenio icms 35/2011
no momento ,somente esses estados tem convenio com sp dessas classificações, mas precisa ficar esperto e sempre verificando esses protocolos se tem algum estado que aderiu aos convenios acima indicado
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 31 maio 2011 | 14:39

adilson,
as vezes varias ncm são do mesmo protocolo, depende do tipo do produto, no caso de utilidades domesticas são ncm distintas com mesmo numero de protocolo.pra voce estar sempre verificando os protocolo se algum estado aderiu a sp, entra no site:
1-https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br
2-logo abaixo clicar veja noticias
3-clicar na substituição tributaria
4-indice da legislação
5-operações interestaduais/acordos com outras ufs
6-logo aparece os produtos e seus protocolos



trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
washington rodrigues moraes

Washington Rodrigues Moraes

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Sábado | 4 junho 2011 | 16:22

olá pessoal , sou novo por aqui.

Estou com varias duvidas , mas as principais são essas abaixo , se algum puder me ajudar eu agradeço.

1° Como posso saber se o Estado de São Paulo não participa de algum convenio?

2° como fazer para saber de quais conveios meu estado( Espirito Santo) participa ? E quais estados ele tem protocol e quais os produtos.

Att


Washington

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sábado | 4 junho 2011 | 20:26

washington
entra nesse site e verifica se o estado de sp e es entra ou não no protocolo de acordo com o produto e a classif.fiscal

1-http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br
2-logo abaixo clicar veja noticias
3-clicar na substituição tributaria
4-indice da legislação
5-operações interestaduais/acordos com outras ufs
6-logo aparece os produtos e seus protocolos
7-anota o numero do protocolo, e entra no confaz e verifica se a classif.fiscal esta enquadrada ou não dentro desse protocolo, entendeu?
obs precisa verificar toda a semana esse site, porque pode ser que algum estado aderiu ao protocolo, e esse site da sec.da fazwnda de sp, esta um pouco desatualizado

não pode misturar convenio com protocolo:
convenio são entre todos os estados e protocolo é de alguns estados, beleza?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 13:49

Boa tarde.
Referente ao ICMS ST DE MASSAS ALIMENTICIAS em São Paulo, já entendi que nas massas não cozidas não se aplica a ST, mas e no caso de massas com recheio (sem cozimento), no caso de pastel recheado, ravioli e capeletti, se aplica a Substituição tributária? Se positivo, qual o calculo?

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 14:03

Estou precisando de uma gde ajuda de vcs.
São produtos do NCM 1902 (massas alimenticias)
Como é calculado o ICMS para venda de PASTEL RECHEADO (no caso a industria fabricou e vai vender para os mercados). (Não é cozido nem frito, apenas recheado.

E no caso de massa de pastel?
E no caso de Capeletti ou caneloni?

Muito obrigada.

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 14:03

patricia,
qual a classif.fiscal do produto? voces são fabricantes ou não?e qual regime da empresa presumido ou simples?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 14:06

Sim somos fabricantes!
Classificação fiscal:
Pastel recheado: 19022000
Massa para pastel: 19023000
Pão de queijo 19021100
Ravioli e Capeleti 19022000

Obrigada

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Página 26 de 87

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.