Antonio ve se vai te ajudar o artigo onde fala sobre a responsabilidade no caso do combustível. Ainda entendo que se nao se produz não se destaca da uma lida.
Art. 73 - Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:
(570) I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:
(570) a - gasolina automotiva;
(570) b - óleo diesel;
(570) c - gás liquefeito de petróleo;
(570) d - álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
(1421) e - biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
(570) II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a:
(570) a - álcool etílico hidratado combustível;
(570) b - óleo combustível;
(570) c - gasolina de aviação;
(570) d - gás natural veicular;
(570) e - querosene de aviação;
(570) f - querosene iluminante;
(1424) g -
(570) III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto no art. 81 desta Parte;
(570) IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado.
(570) V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.
(570) § 1° - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:
(570) I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;
(570) II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.
(570) § 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
(570) I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;
(1421) II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.