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Icms Substituição Tributária

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 14:21

patricia,
de acordo com a port cat 239/2009 nas vendas dentro do estado o iva é de 27%,ex vr de 100,00 cfop 5401 nas operações internas
bc icms op.própria 100,00
icms proprio 18%=18,00
pra achar a bc icms st
100,00x40%=140,00 bc icms st
pra achar o icmc st
140,00x18%=25,20
25,20-18,00=7,20 icms st
total da nf
100,00+ 7,20=107,20
mencionar em dados adicionais port cat 239/2009
no final do mes recolher o icms no cfo 5401,no ulttimo dia do 2º mes subsequente, entendeu?
e tem que recolher o icms proprio (se houver saldo devedor é claro)abatendo o cfop 5401

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 14:24

Ok, isto no caso dos produtos terem ST, mas não há distinção entre massas recheadas e não recheadas, cozidas e não cozidas?

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 14:29

patricia,
na port cat é bem claro, quando se fala em "preparadas de outro modo", pelo menos eu entendo que tanto faz cozidas ou não cozidas, isso é uma pegadinha da secretaria,ver abaixo:

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo -19.02 iva 27%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 14:37

Eu li o texto a seguir e aí está minha confusão, se puder me ajudar...

"ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 1006/2009, de 13 de outubro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

“1. Entidade representativa das indústrias de massas alimentícias e biscoitos do Estado de São Paulo requer pronunciamento da Administração Tributária sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com massas alimentícias, para que tal entendimento seja extensivo a todos os fabricantes de massas alimentícias localizados no território paulista.

2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída das mercadorias arroladas no seu § 1°, pela descrição constante no referido regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.

3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.

5. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 14:58

patricia,
pra voce ver que a area fiscal é cheio de detalhes, e não esta mesmo enquadrada na st, diante disso tem que mandar como venda normal cfop 5101 com icms de 18%!
obs: só faltava ter redução de aliquota do icms, que aí teria que verificar, mas creio que não!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 15:28


patricia,
a matéria esta bem clara, massas não cozidasd,nem recheadas ou preparadas de outro modo,é o que constava na port cat 239/2009,que te passei , entra no site e verifica a port cat 239/2009

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 15:56


Resumindo, nenhuma de nossas massas são cozidas.
Algumas são recheadas
Outras não.

As que são recheadas tem a Substituição tributaria (no caso pastel recheado não frito e não cozido, ravioli, capeletti)
As que não são recheadas não tem a ST (pão de queijo congelado, massa para pastel).

É isto?

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 16:16

patricia,
voce esta com a razão somente as cozidas recheadas que tem st com iva de 27% cf 1902
voce sabe fazer os calculos?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 16:35

patricia!
de acordo com a port cat 239/2009 é 27% do iva ,cfop 5401 nas op.internas
ex vr de 100,00
bc e icms próprio
100,00 x 18%=18,00
pra achar a bc icm st
100,00x27%=127,00 bc icms subst
pra achar o icms st
127,00x18%=22,86
22,86-18,00=4,86 icms st
total da nf
100,00+4,86=104,86 total da nf
em dados adicionais menciomar
port cat 239/2009
no final do mes se der saldo devedor recolhe icms normal e abate do cfop 5401 st
o cfop 5401 recolhe no ultimo dia do 2º mes subsequente
entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 7 junho 2011 | 16:52

patricia,
pode deletar aquele 40%, foi por engano, é que tinha uma pessoa do forum que mandou fazer uma simulação do calculo de auto peças que é 40% e acabei me confundindo, mas no seu caso é 27% mesmo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 12:14

patricia,
como não conheço o programa de sua escrita , mas funciona da seguinte maneira:
quando voce imprimir a ap.do icms no final do mes, vai gerar 2 apurações da subst.tributaria e icms normal
o cfop 5401 recolhe no ultimo dia do 2º mes subsequente
e o icms normal recolhe de acordo com o numero do cnae, isto é se der saldo devedor
é que tem empresas que não gera 2 apurações , aí tem que desmenbrar o cfop 5401, porque o recolhimento é diferente do icms normal, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 12:20

Bom dia, João.
Obrigada por sua ajuda ontem, foi muito grande.
Então, meu programa gera as 2 apurações, mas verifiquei que o valor a pagar do ICMS ST é a soma dos ICMS ST destacados nas notas no mês, não é abatido nada...

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 13:09

patricia,
o certo é gerar 2 apurações para o icms normal e outra ap.icms da substituição tributaria, nesse seu caso esta correto não tem que abater nada, porque o icms st é gerado pelo cfops.
se tiver cfop 6401/6402/6403, aí tem que ficar esperto , porque tem que recuperar o icms proprio direto na ap.do icms., entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 14:32

juliana,
utilizar cfop 5405(venda de prod ad terceiros na condição de substituido), porque não tem um código especifico com subst.tributaria para oleo ainda

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 14:33

washington,
voce precisa verificar com alguem de minas, porque não conheço a legislação de lá!
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
EDSON FERNANDO ROCKENBACH

Edson Fernando Rockenbach

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Compras
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 14:49

Ola, tenho uma dúvida
Tenho loja de informática e vou revender um produto de informática
Netbook cujo NCM é 84713012
Estou comprando de SC com CFOP 6.403

Sou empresa pelo lucro Real, e vou vender o netbook pela MP do Bem, cujo estará isento de Pis e Cofins na venda.

Irei me creditar de 12% de ICMS na compra.

Gostaria de saber se tenho que pagar o ICMS na venda ?
Pois pela MP do Bem ou lei da informática pelo visto tem incentivos.
Posso vender pelo CFOP 5.405 ?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 14:50

juliana,
voce me desculpe, eu estava pensando que voce era de sp, mas independente de qualquer coisa , aqui em sp se mandar uma mercadoria pra outro estado onde tem protocolo com o estado de destino das mercadorias, tem que recolher gnre em nome do destino das mercadorias, ou seja, passamos de substituido para substituto, porisso é melhor voce verificar com alguem do pr
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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