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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms Substituição Tributária

antonio Oliveira conceiçao

Antonio Oliveira Conceiçao

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 09:37

om Dia Dayane!

Quando se tratar de alíquota interna, entendo que seja 25%

Art, 104, II, d)

Art. 104. As alíquotas do imposto são as seguintes:
II - nas operações e prestações internas 25% ( vinte e cinco por cento), com:
d) perfumes e cosméticos;

Espero ter ajudado

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 10:48

JOÃO..talvez não seja nesta areá, mas o que quer dizer esta nt 2011.007 do sefaz nacional em relação as nota emitidas dentro do próprio estado e em relação há aquelas que ficam pendente no sistema até encontrar o erro

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:03

ana amelia,
a partir do momento que cancelou a ie, e passou a ser prestador de serviço, não recolhe a substituição, estou falando por sp.
voce tem que verificar com alguem de seu estado
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:06

valdeir, tudo beleza?
não saberia dizer, se fosse em sp não teria problema!
no caso de minas , voce tem que verificar com alguem da area fiscal de sua empresa
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:14

rosana, tudo beleza?
eu acho que procede sua pergunta, nesse caso especifico o remetente tem que recolher o difal,tendo em vista que passa em barreira, e provavelmente irão exigir a gnre
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:34

VALDEIR,
se não houver tempo de cancelar a nf no programa, voce terá que emitir uma nf de entrada pra "matar"a saida, creio eu que seria o mais correto, apesar que estou falando por sp
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
andre pincelli

Andre Pincelli

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 14:29

Joao boa tarde....Voçe pode me ajudar????

Conforme consulta, meu cliente fez um venda de SP/MG prod.eletricos NCM 85369090 com caclulo de 18%aliquota inter de Minas conforme seus calculos e agora ele me diz que é 12%, esta correto???., porque a empresa de Minas não esta aceitando este percentualde 18%.
Grato pela atençao. caro amigo....

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 15:06

ANDRE,
tem alguns produtos de minas que tem red de aliquota, e nesse caso se o cliente comentou que sim, o calculo muda,
633,90x48%=938,17
938,17x12%(aliq.interna de mg)=112,58
633,90x12%=76,07
112,58-76,07=36,51 icms st a recolher
total da nf
633,90+36,51=670,41
a aliquoita interna de mg é 18%, mas quando tem red de aliquota de 12%, tem que aplicar de 12% tambem, entendeu?
obs>o seu cliente já tinha emitido a nf e recolhido a gnre?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 15:07

ANDRE...tem duas resposta para isso...

1: se a fabrica é optante pelo simples, conforme protocolo 35/11 acordado em minas dezembro/2011 a mva nao será ajustada.

2: veja este link fazenda mg

no item b alinea 34...

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 15:46

JOÃO..pesquisei e ainda não achei nenhuma redução de alíquota para este ncm...porem como é material elétrico, se tivesse a descrição do produto poderia dar uma olhada aqui no meu arquivo

ILIANA.AP.P.DE ALMEIDA

Iliana.ap.p.de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 16:26

Boa Tarde a Todos

Por Favor preciso fazer um estorno na gia icms-st ref .CFOP 6401/6910 Relativo o mês de 08/2011 vou fazer esse estorno agora em dezembro/2011 . Na coluna da gia ICMS-ST lanço em outros debitos ou outros creditos e a fundamentação legal .tbém preciso fazer alguma planilha de demontração .


alguem me ajuda
Pois preciso enviar a gia .
obrigado

ILIANA.AP.P.DE ALMEIDA

Iliana.ap.p.de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 21:56

Oi Joao Boa Noite

O estorno na gia aba apuração icms-st Ccomo mencionei anteriormente é porque vendemos para fora de estado c/CFOP 6401/6910 e recolhemos a GNRE , é qdo apuramos a gare de ICMS-ST temos que deduzir do valor já recolhido em GNRE , mas no mês de Agosto/2011 não foi feito essa dedução , por isso que vou estornar agora na gia de dez/2011.
so que esse estorno na aba GIA ICMS-ST devo fazer em outros creditos ou outros debitos e a fundamentação legal .


AGRADEÇO PELA ATENÇÃO
TCHAU

andre pincelli

Andre Pincelli

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 09:38

Ola pessoal, com relação aos produtos da NCM 85369090 é pino adaptador e verificando a norma de MG é 12% mesmo.
Agora este meu cliente (para variar)íra vender estes produtos para RS, estes calculos permancem os mesmos??? O ncm 85369090 é o mesmo....

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 09:45

andre,
precisa verificar na legislação do rs se tem redução ou não, tendo em vista que a legislação são distintas de cada estado e precisa ver se tem protocolo tambem

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 09:59

joao..eu não entendo..de sp para minas gerou e pagou a st, agora de minas para rio grande do sul ele não pode emitir uma nota de simples venda sem imposto nenhum? ou pode?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 10:21

valdeir,
depende, se for pra revenda e tiver protocolo tem que mandar com icms st também,e recolher a gnre em nome do estado de destino das mercadorias, até chegar no consumidor final.
se tiver protocolo e for pra consumidor final, deixa de existir o icms st, aí sim vai como venda normal,entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 10:33

valdeir,
não é bem assim, eu não conheço a legislação de mg, mas em sp recuperamos o icms próprio direto na ap.do icms, e a legislação de minas deve ter o mesmo procedimento, pra não gerar bitributação dos impostos
seria interessante voce verificar com o depto.fiscal de sua empresa.
a substituição tributaria deixa de existir até chegar no consumidor final!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcelino

Marcelino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 12:15

Olá a todos, eu tenho uma dúvida aqui;

Empresa optante pelo Simples Nacional em SP comprou alguns produtos de um fornecedor em GO e esses produtos tem ST, mas não há nenhum protocolo entre os estados, usei o IVA Original como estabelece o Convênio 35/2011:

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

link: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/2011/cv035_11.htm

Sendo assim, como a retenção do icms é um encerramento da carga tributária do icms, entendo por mim que NÃO tem a DIFERENÇA DE ICMS, que no caso já estava incluída na forma do cálculo com IVA ou MVA Ajustado que eram feitos antes desse convênio, certo?

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