x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2.586

acessos 529.534

Icms Substituição Tributária

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 12:57

marcelino,
se go não tem protocolo com sp , goias tem que mandar como venda normal, mas se tiver st em sp e for pra revenda, tem que recolher a antecipação do icms st em favor de sp, cfe art 426-A do ricms
se goias tiver no presumido tem que ajustar o iva, mesmo estando no sn em sp.
se goias tiver no simples faz o calculo com iva original, cfe conv.35/2011 que voce comentou

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcelino

Marcelino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 13:37

Joao Figueiredo;

se goias tiver no presumido tem que ajustar o iva, mesmo estando no sn em sp.
se goias tiver no simples faz o calculo com iva original, cfe conv.35/2011 que voce comentou


Mas nesse caso, eu interpreto que a empresa SN em SP que está comprando de GO que está como Substituto tributário, uma vez que é dela a responsabilidade do recolhimento da retenção do icms, e no convênio diz que deve-se usar iva normal quando em situação de substituto tributário, não seria isso?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 13:50

marcelino,
temos uma empresa aqui em sp, que esta no simples nacional e recebe mercadoria do pr que esta no pressumido, e não tem protocolo entre os estados, recolhe a antecipação em favor de sp, e na época eu calculava pelo iva original, mas por desencargo de consciencia entrei em contato com iob, e os consultores me informaram que nesse caso quando recebe de presumido ou lucro real o iva tem que ser ajustado, e até hoje faço isso.
irei verificar o fundamento legal e te retorno

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcelino

Marcelino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 14:37

Acho que eu estava interpletando a cláusula segunda de outra forma;

Cláusula segunda
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira


No local em negrito "contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional" eu estava entendendo por contribuinte = e diferene do simples nacional, agora que me toquei que diz somente do simples nacional xD

Então só acondece o IVA AJU quando uma SN compra de uma LP ou LR em que a mercadoria seja retina no estado do adquirente SN e n no estado do fornecedor...

Vlw aew

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 14:49

marcelino E valdeir,
isso aí é coisa de louco, é exatamente o que voce comentou quando sn adquiri de lucro presumido ou lucro real que o iva tem que ser ajustado
obs>se voces fizerem uma pergunta dessas no posto fiscal, eles nem sabe o significado do iva.
corintiano nasceu pra sofrer não tem jeito não meu!rsrsr
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
regina celia de souza

Regina Celia de Souza

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 17:50

Pessoal estou com uma duvida, Uma empresa Industria compra dentro do estado de são paulo uma mercadoria que vem com cst de icms 100 (importação), essa empresa me vende o produto com cfop 5.102 cst icms 100 , porém aqui dentro do estado de sao paulo essa mercadoria tem substituição tributaria, quanod vou revender a mercadoria eu industria revendo esse item com cfop 5.405 para uma outra industria usar o equipamento na sua linha de produção(uso final na industria destinataria)

Minha duvida é , quando eu compro essa mercadoria ela nao deveria ja vim com a ST paga e o cst 110 ? pois quando eu revendo para a industria esse item eles querem se apropriar do credito de icms, mas como eu vendo com cfop 5.405 eu nao paguei imposto nenhum e a industria d eonde eu comprei o produto me vendeu ele como 5.102

Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 08:47

Regina

Se essa industria ( importadora ) vende esta mercadoria para você e dentro do estado de São Paulo existe o ICMS-ST, e essa mercadoria será revendia por você, então ele tem o CST deve ser 110, cfop 5403, e destacar o ICMS - ST, você na sua revenda dentro do estado de São Paulo então sairá com o CFOP 5405.

Obs.: Vocês não se creditam de nenhum dos impostos e na sua revenda a nota sai sem destaque de nenhum imposto.


Agora este produto, vocês fazem algo para modifica-lo ? Fazem industrialização ? Caso positivo, então muda a situação acima, se negativo então o correto é o acima.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
andre pincelli

Andre Pincelli

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 12:36

Ola gostaria de uma informação..
Um cliente ak em SP recebeu uma informação que havia mudado o NCM -87141900 para 87141000. Esta empresa que me informpu é do ES. alquem sabe alguma coisa sobre isto, pois pesquisei e nada encontei

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 12:49


andré,
a minha tabela da tipi esta atualizada, ver abaixo!
qual data foi atualizada?a cf 8714.10.00 não aparece na tipi, somente a 8714.19.00


87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
8714.1 -De motocicletas (incluídos os ciclomotores):
8714.11.00 --Selins 12
8714.19.00 --Outros 12
8714.20.00 -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 0
8714.9 -Outros:
8714.91.00 --Quadros e garfos, e suas partes 10
8714.92.00 --Aros e raios 10
8714.93 --Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 13:05

andre,
teve mudanças sim, ver abaixo: a 87141000 substitui a 87141900

87.14
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.


8714.10.00
-De motocicletas (incluindo os ciclomotores)
12

8714.20.00
-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos
0

8714.9
-Outros:


8714.91.00
--Quadros e garfos, e suas partes
10

8714.92.00
--Aros e raios

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
regina celia de souza

Regina Celia de Souza

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 13:10

Marcelo, então nós apesar de industria esse item em especifico nao modificamos nada, apenas compramos e revendemos para uma outra industria usar essa peça na maquina de sua empresa.

Tudo dentro do estado de SP mesmo.


O que vc me fala dos artigos abaixo? Pois meu cliente que estou revendendo esse item quer se creditar do imposto baseando nos artigos abaixo.

272 fala : ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante, industrial que irá aplicar no processo de industrialização de produtos tributados, para fins de crédito do ICMS da compra feita.

Art. 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal,
quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso
estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6374/89, art. 36,com alteração da Lei 9359/96, art. 2º, I).

Artigo 274 tambem.

Claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 17:13

Boa Tarde

Tenho uma duvida tenho um cliente que fabrica massas para revestimentos e esta na ST classificacao 32099019 , gostaria de saber se existe alguma classificacao para massas e texturas que não se enquadra na ST .

porque tem empresas que fabricam e não estao informando a ST , mesmo tipo de mercadoria .

Obrigada

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 17:30

claudia,
eu verifiquei todas port cats inclusive de mat de construções, mas essa cf 3209.9019 não esta enquadrada na substituição tributaria.
qual port cat que voce encontrou a substituição?
sds
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 14:19

Claudia e Jão Figueiredo


para ajudar, este produto se enquadra na substituição tributaria abaixo

Convenio 74/94

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.


Todos os ncm-s 3209 estão dentro.


Claudia o que precisa ser verificado com o fornecedor que envia sem o ST, qual a utilização do produto, se for para consumidor final direto ou se for para processo industrial ai não tem ST mesmo.

Somente para revenda.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 16:12

Boa Tarde Marcelo

acho que eu entendi , se a empresa fabrica e revende tem a ST para classificacao 3209 , agora se ela fabrica e vende para consumidor final ou para ser utilizado em processo de industrialização não tem ST

voce teria facil a legislação que fala a respeito ?

Muito obrigada

Claudia

CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 17:49

Boa tarde pessoal !

Estou com um problema , pois pelo que vi neste tópico e pelo que minha contabilidade me informou o protocolo 83/2011 está valendo apartir de 01/01/2012, porém o meu cliente de Góias está alegando que este protocolo foi prorrogado para 01/04/2012 e que as vendas com o NCM 9405.4090 (material elétrico) de São Paulo para Góias até abril não tem icms st.

Gostaria de saber qual posição está correta.

Grata.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 20:04

camila,
"a sua contabilidade esta correta,pelo menos no protocolo do icms do confaz consta no prot 83/2011 a partir de 01/01/2012 c/iva de 32%"
apesar que temos um programa aqui na empresa que não consta como st de sp/goias dessa cf 9405
entra em contato com seu cliente de goias ,e comenta qual protocolo que comenta essa prorrogação, mas precisa muito cuidado se mandar sem st e passa na barreira e dizem que tem st ,aí o bicho pega
no site da sec fazenda não consta goias como protocolo com sp, apesar que esta super desatualizado esse site da secretaria
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 08:15

João Bom dia !
Segue abaixo o documento que o meu cliente enviou da legislação:
Segue legislação.

CONFAZ - ICMS - GO - Materiais de construção, acabamento, bricolgem ou adorno e materiais elétricos - Substituição tributária - Prazo de aplicação de Protocolos
Por meio do Despacho nº 235/2011 foi informado que o Estado de Goiás aplicará somente a partir de 1º de abril de 2012, as disposições contidas nos seguintes Protocolos ICMS que tratam de substituição tributária em operações interestaduais: a) nºs 82/2011 e 85/2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, dentre eles, artefatos de higiene e toucador; b) nºs 83/2011 e 84/2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, dentre eles: lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo.


A contabilidade fala concerteza que tem o ICMS ST , porém nossos concorrentes estão enviando sem o imposto.

Fico no aguardo.

Obrigada !

Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 08:55

Camila

Não sei se te ajuda, esta resolução do CONFAZ está correta, foi prorrogado o protocolo entre Goiás e São Paulo p/ 01/04/2012, inclusive a resolução está no Diario Oficial da União no dia 23/12/2011.


neste caso as suas saídas de SP p/ Goiás não tem ST, segue a resolução completa com a data do D.O.U., você pode entrar no site do CONFAZ , copiar esta resolução e passar aos seus contadores.



Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 235 de 22.12.2011

D.O.U.: 23.12.2011

Informa sobre aplicação no Estado de Goiás, dos Protocolos ICMS 82/11,83/11, 84/11 e 85/11.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta doConvênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, que aquele Estado somente implementará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de abril de 2012:

Protocolos ICMS 82/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Protocolos ICMS 83/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Protocolos ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Protocolos ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 08:59

camila,bom dia!
é a partir de 01/04/2012 mesmo, tendo em vista que esse despacho 235/2011 esta prorrogando os protocolos 82 a 85/2011, inclusive em meus programas que utilizamos tambem não constam como substituição até o momento, sendo assim prevalece o despacho abaixo, e seus concorrentes estão corretos
abs
joão


Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 235 de 22.12.2011

D.O.U.: 23.12.2011

Informa sobre aplicação no Estado de Goiás, dos Protocolos ICMS 82/11,83/11, 84/11 e 85/11.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta doConvênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, que aquele Estado somente implementará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de abril de 2012:



Protocolos ICMS 82/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Protocolos ICMS 83/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Protocolos ICMS 84/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Protocolos ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
CAMILA

Camila

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 09:12

Bom dia !

Enviei para minha contabilidade este despacho e eles responderam:

Embora o Estado signatário(Goiás) tenha solicitado a prorrogação da aplicação do referido protocolo nas operações em que estes contribuintes( Goiás) encaminharem mercadorias para São Paulo deverão eles aplicar normalmente a substituição tributária, a partir da data de vigência indicada no protocolo, pelo fato do Estado de São Paulo não ter solicitado a prorrogação da data de vigência do mesmo.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 09:56

camila,
em parte sua contabilidade esta com a razão, tendo em vista que se não recolher a gnre em nome de goias, e quando chega na barreira os fiscais podem querer a gnre recohida, e como esses fiscais a maioria são "paraquedista"então é melhor não ter dor de cabeça, porque aqui passamos por isso tambem
o iva deve se de 32%,se tiver no simples tem que mandar sem o ajuste, cfe. convenio icms 35/2011
abs e boa sorte
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 10:40

Pessoal, bom dia!

Sabem me dizer se devo lançar uma GNRE recolhida por um fornecedor (SP) com todos os seus dados (Razão Social, CNPJ, etc) à favor do Estado da minha empresa (MG) no SPED FISCAL???

Na minha visão quem deve lançar a guia no SPED Fiscal, caso esteja obrigado a entrega é o meu fornecedor, procede? Estou certo?

Grato
Leandro
aparecido lima

Aparecido Lima

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 13:53

gente ao lançar notas de entradas, quais impostos devo gerar e com pagamento ate que dia. obrigado

bom dia estou procurando um estagio em um escritorio de contabilidade em goiania
Página 52 de 87

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.