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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms Substituição Tributária

Marcia

Marcia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 18:32

Boa Noite!

Gostaria de fazer um agradecimento ESPECIAL a essa pessoa tão prestativa, e que tanto faz por todos nós do forum.Não desmerecendo aos outros colaboradores e usuarios., mas ele é realmente muito importante aqui no forum
A VOCÊ JOÃO FIGUEIREDO fica aqui meus agradecimentos

Abraços

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 21:59

ola marcia, boa noite!
o que é isso marcia, bondade sua, pra dizer a verdade eu procuro ajudar e ser ajudado por voces do forum, mas fico muito agradecido por voce dar esse voto de confiança, e como eu já trabalho há mais de 10 anos nessa area, eu acho muito importante ajudar as pessoas e procurar minimizar ao maximo os problemas ocorridos com a area fiscal, que é uma area que precisa gostar muito, e eu sempre gostei de ler legislaçao interpretar e nunca fui egoista, procuro ao maximo ensinar, e me sinto muito recompensado por isso, mas de qualquer maneira voce me deu mais força pra tirar os problemas de quem precisa ser ajudado.
abs e muito obrigado
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcia

Marcia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 09:39

Olá João!!

Que nada, realmente você é 10.
São de pessoas assim que esse nosso mundão tá precisando!!
Fique com Deus!

ALEXANDRE ORSOLINI VIOLLA

Alexandre Orsolini Violla

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 10:04

Queria entender o seguinte. Se eu estiver errado por favor me corrijam. Empresa situada em SP, adquire produtos de fora do estado de SP que são ST, se não vier destacado na nota fiscal de entrada, temos que fazer o calculo e recolher o ICMS-ST. Se vier destacado não precisa. Na revenda desses mesmos produtos, para dentro do estado de SP, CFOP 5.405 e não destaca valor algum de ICMS, e, para fora do estado não consigo entender. Se não tiver o protocolo, tributo integralmente e uso a aliquota interestadual, se tiver o protocolo, CFOP 6.403 e não destaco valo algum de ICMS? Por favor, me ajudem, estou um pouco perdido.

INOVA CONTABILIDADE
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(16)3761-7532
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 11:07

Bom dia Alexandre

De acordo com a regulamentação abaixo, em suas saídas para outros estados deverá tambem, ser observada a disciplina estabelecida no Estado de destino da mercadoria, em consonância com as regras estabelecidas aqui em SP.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

V - estabelecimento situado em outro Estado.

SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria PODERÁ RESSARCIR-SE: da Fazenda,

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

2 - parcela do imposto retido:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

Edilton Jahn

Edilton Jahn

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 17 julho 2010 | 11:27

Minha empresa é atacadista de SC. Adquirimos produtos com ST. Temos uma filial em outro estado - RS (atacadista). A interpretação da legislação diz que a transferência deve ser feita utilizando o preço de custo. Se eu compro a mercadoria com ST este imposto já é um custo para mim, certo? Ex: Se compro por 830,00 e a ST é 170,00 meu custo fica em 1.000,00. O detalhe é que se a legislação diz que deve ser tranferido pelo preço de custo a minha Base para ST para a entrada em outro estado será este valor (1.000,00)? Se minha BC é o custo não estarei pagando mais uma ST sobre os 170,00 para realizar a transferência? Não sei se expliquei direito.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 17 julho 2010 | 12:19

Olá Edilton !

Aqui em São Paulo a Sub. Tributária deve ser retida pelo atacadista que irá fazer a venda, portanto na transferência a tributação é normal pela legislação do RICMS. Na transferência faz a tributação na saída, toma-se o crédito na entrada pela filial e retem a ST na saída pela venda.
O que você precisa observar é que o ICMS não é cumulativo, e mesmo tributando na transferência, toma-se crédito na entrada, tributando novamente na saída por ocasião da venda.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sábado | 17 julho 2010 | 15:20

valeria ferreira,
dia 06/07/2010 voce me mandou uma classif.fiscal 8518 se tem protocolo com ceará, esses seus produtos são para uso automotivo? no caso de alto falantes microfones....)
em caso positivo,sp tem protocolo 22/2008 c/ceará.
se não for para uso automotivo não tem protocolo com ceara?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sábado | 17 julho 2010 | 15:26

valeria,
produtos com st
tem mais um detalhe, se todos seus produtos forem utilizados para uso automotivo, tem que entrar como auto peças e não produtos eletroeletronicos ,deu pra entender?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 10:30

Bom dia João!

Obrigada pelo cuidado

Os produtos da empresa são alyo falantes mocrofones - EXCETO PARA AUTOMOVEIS.

Grata.

Bom pessoal alguémpode me ajudar or gentieleza.

Primeira vez que vou emitir a DAS de uma industria que tenha substituição tributaria, esta dificil viu.........bom, a duvida é, como deve discriminar as receitas, tenho que ticar nas duas opções:

Com Substituição Tributaria
e
Sem Substituição Tributaria

no campo ICMS tem as seguintes opções:
Antecipação com encerramento de tributação
Exigibilidade Suspensa
Imunidade
Isenção / Redução
Substituição Tributária


Pois nem todos as vendas teve substituição, mais percebi que quando coloco no campo ICMS - com substituição tributaria, o sitema diminui aliquota com a porcentagem do ICMS exemplo:

Aliquota até 120.000,00 - 4,50
ICMS ---------------------- 1,25
-----------------------------3,25% (O sistema calcula a DAs sobre esta porcentagem)

Não sei se deu para entender, mais resumindo é isso, duvidas cruel.

Desde ja agradeço a atenção.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 10:51

valeria,
eu nunca fiz o DAS, quem faz é o pessoal da contabilidade, mas se o vr da receita for ex.100,00 c/substituição, o sistema exclui o icms retido que a sua empresa já recolheu, deu pra entender?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 10:57

valeria,
as empresas que estão no simples entregam anualmente o DAS da sec.da fzenda, que ainda não foi estipulado o dia para a entrega.
a gia só é entregue para as empresas que estão no regime presumido e não no simples

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 19 julho 2010 | 11:12

valeria,
tem mais um detalhe, não pode esquecer de mencionar no corpo da nf. ou em dados adicionais"permite o aproveitamento de crédito do icms no valor de .......... na aliquota de .......conforme determina o art. 23 da lei compl 123"
obs: esse valor do icms, é aquele percentual que consta no anexo I e II do simples nacional, tem que calcular quando voce emite nf.ex.valor de 90,00 x 1,25%=icms 1,13 que tem que ser destacado na nf, pois quem receber essa nf.e estiver presumido,pode recuperar desse icms
esse icms a sua empresa calcula baseado na receita dos ultimos 12 meses
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 15:00

debora,
se sua empresa compra livros e cd para revenda, provavelmente já vem com icms retido, e nas suas saidas tem que sair com cfop 5405 ou 6404, sem icms retido, tendo em vista que a sua empresa já pagou pela aquisição desses livros e cds, ou seja ,pelo total da nf.de aquisição, deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
debora brito

Debora Brito

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 15:55

joão , sim
mas estamos vendendos cds para revendas
a empresa esta exigindo na nota fiscal a substituição tributaria destes cds, pede codigo
porque os cds ( são comprados virgens e mandamos outra empresa fazer a a editoração deles( gravação) ai vendemos tanto pra comsumidor como para empresas revendas
(obs. são dcs evangelicos com pregações),

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 17:18

oLÁ boa tarde a todos !

Por favor, alguem sabe me informar sobre se a substituição tributária de macarrão class. fiscal 1902 em SP ainda consta como St ?, pois vi uma legislação de MG mas não achei nada dizendo que isto tambem vale para SP ok
meu cliente comprou do PR e se alguem souber também se há convenio ou protocolo com este estado agradeço a informação desde já

abraço

Daniela

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 17:41

daniela,
em sp essa classif.fiscal 1902, tem iva de 30,24% em sp
sp tem protocolo com minas e rs.de prod.alimenticios
se sp comprou de minas, minas tem que mandar com st e iva ajustado para sp(ver protocolo 28/2009 no confaz)
se comprou de pr, tem que recolher por sp com iva ajustado porque não tem protocolo com pr
voce sabe calcular o iva ajustado no caso de pr?
senão souber ,manda email que eu calculo para voce
abs
joão

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
19.02
30,24

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 08:14

Bom Dia Daniela!

Macarrão, aquele que se faz macarronadas, não está sujeito a substituição tributaria. Por algum tempo, foi aplicada a ST equivocadamente, aí, a partir de 22/02/10, após consulta da entidade representativa da industria de macarrão, o Estado publicou a Decisão abaixo, normatizando as operações com massas alimenticias.


Decisão Normativa CAT-02, de 22-2-2010

ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH.
O Coordenador da Administração Tributária, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 1006/2009, de 13 de outubro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

"1. Entidade representativa das indústrias de massas alimentícias e biscoitos do Estado de São Paulo requer pronunciamento da Administração Tributária sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com massas alimentícias, para que tal entendimento seja extensivo a todos os fabricantes de massas alimentícias localizados no território paulista.

3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea "a" do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea "a", do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.

5. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil."

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 08:17

Para todos

Observem, que a Decisão abaixo é clara. Só se aplica a ST, se a descrição e NBM, se enquadrarem cumulativamente.

Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM?SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 08:26

Para todos.

Diante de dúvidas que ainda persistem acerca da aplicação equivocada , da Redução de 33,33% no cálculo da Base para o Icms Retido de PRODUTOS ALIMENTICIOS, alerto o seguinte:

1º - O benefício da Redução de 33,33% é aplicável somente nas operações PRÓPRIAS de FABRICANTES E ATACADISTAS nas suas saídas de produtos alimentícios CUJA TRIBUTAÇÃO PARA O CONSUMIDOR FINAL É 18% (DEZOITO POR CENTO). Portanto não se aplica esta redução no cálculo do Icms sobre o PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR FINAL. (Vide artigo 39). Lembrem-se, estamos falando de produtos alimentícios cuja tributação efetiva para o consumidor final é 18%.

Assim sendo, não há o que se falar em aplicar Iva Ajustado, para recolhimento do Icms Antecipação, nas entradas oriundas de Outros Estados.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 08:36

A decisão abaixo disciplina a aplicação Iva Ajustado, quando o produto aqui, em SP, for beneficiado por redução nas saídas de fabricantes e atacadistas.


Decisão Normativa CAT - 1, de 15-4-2008
(DOE 16-04-2008)

Decide aprovar o seguinte entendimento:

1 - na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS e cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o contribuinte destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado" para determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes dessa mercadoria;

3 - relativamente à questão transcrita no item "6", cabe o seguinte esclarecimento: o contribuinte paulista, atacadista ou varejista, que receber mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, remetida por fabricante, cuja operação estiver sujeita ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, considerando que a operação de saída interna a consumidor final se sujeita, seja à alíquota de 18%, seja de 25%, e que a saída interna promovida por fabricante com destino a estabelecimento atacadista ou varejista é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), deverá utilizar o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" da seguinte forma:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.

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