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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms Substituição Tributária

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 08:57

debora, bom dia!
na verdade essa classif.fiscal consta na subs.tributaria cfe.determina o art 313-N,são produtos de sua fabricação.
no caso de revenda p/sp, cfop 5401-iva 25%
ex.de calculo : vr.merc.100,00
100,00x1,25%=125,00-bc icms subst.
(125,00x18%=22,50 para efeito de calculo)
100x18%=18,00
22,50-18,00=4,50 icms retido
no fechamento do mes tem que recolher o icms retido no 2º mes subsequente no cód 146.6
a sua empresa em que regime se encontra no sn ou presumido?
nas vendas interestaduais tem que verificar os protocolos e recolher gnre para acompanhar a nf
quaisquer duvidas, contactar

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 09:18

daniela,
o que o izaaque esta comentando tem sentido, porque às vezes a classif.fiscal procede, mas o que é discriminado na st as vezes não procede, no caso especifíco de macarrão, seria bom voce verificar com sua consultoria, se essa descrição dos produtos se enquadra na st
obs: o problema maior é quando voce envia essas mercadorias para outros estados, e foi o que aconteceu aqui comigo onde trabalho, o cliente não colocou a classif.fiscal na nf, e quando chegou em minas o fiscal autuou o caminhão porque o produto constava na st, então nas operações interestaduais precisam tomar ao maximo cuidado, porque os fiscais não estão nem aí se o produto é diferenciado ou não, se consta na cf, os cara metem a caneta, mas nesse meu caso o fiscal estava totalmente errado, e eles pegaram uma cf qualquer e mandaram a multa para recolher, mais foi deferido posteriormente
abs a todos
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 14:48

Obrigado João e Izaque pelas informações ! Valeu !

Gostaria de saber se podem me ajudar ainda na seguinte dúvida:

Meu cliente é simples nacional aqui em sp, e vai vender para mg produtos alimenticios que tem ST e no caso há o protocolo 28/09. Os produtos que ele compra aqui em sp já vem pra ele com st, neste caso, mesmo assim ele vai ter que recolher o icms-st novamente conforme protocolo ?
podem me orientar por favor ?
desde já agradeço

abraço

Daniela

Alexandre Nazareth Melkonian

Alexandre Nazareth Melkonian

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 15:01

Boa Tarde
Calculo Substituição Tributária
Alguem pode me ajudar?

Empresa optante pelo Simplesw Nacional/epp de São Paulo vendendo produtos p/ MT

valor da mercadoria - R$ 100,00
IVA- 64%
BC ST - R$ 164,00

ICMS Op. interestadual (MT) - 7%
R$ 7,00

ICMS Operação interna 17%
R$ 27,88

Valor ICMS/ST R$ 20,88
Total da NF - R$ 120,88

Pergunta:
O ICMS de Operações Internas, é o da origem da mercadoria?, ou é o do Estado do Destino?

Grato

Alexandre

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 15:15

Por favor, alguem pode me dizer se Tempero Alho e sal classif. 21039020 tem st em SP pois já procurei e não encontrei

Desde já agradeço

abraço

Daniela

Patricia Cristina P. A. de Avila

Patricia Cristina P. A. de Avila

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 15:35

Daniela, estava verificando a tabela TIPI e não tem o NCM 21039020
Será que seu produto não está classificado em outro NCM.

Se for o NCM 2103.90.21 tem Substituição Tributária e o MVA é de 56%.

Abaixo está o trecho da tabela TIPI

2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.29Outros
2103.90.9 Outros
2103.90.91Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 15:37


Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico RESTRINGE-SE ÀS MERCADORIAS QUE SE ENQUADREM, CUMULATIVAMENTE, NA DESCRIÇÃO E NA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH CONSTANTES NO REFERIDO REGULAMENTO.

Na portaria encontrei essa NBM, que difere da informada por vc.

Tenho, alguns fornecedores que enquadram seu tempeiro na NBM abaixo, e aplicam a ST. Outras enquadram na NBM informada por vc, e não aplicam a ST.

Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

nbm que se aproxima de seu produto

2103.90.21 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg IVA 56,00%

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 15:39

alexandre,
calcula a aliquota de 7%, como fosse operação própria e aplica a aliquota interna do destino que é 17% em mt

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 16:08

Ok, obrigado, vou considerar este mesmo, apesar de na nf estar no final 9020, mas é este mesmo ok, obrigado

Agora, João com relação ao IVA que vc me passou anteriormente sobre macarrão 30,24 %, a ultima portaria sobre este produto que localizei foi a 268/09 e a porcentagem que vi por lá é de 27%, estou olhando na portaria errada pois fiquei com dúvida qual deles seria, vc pode ajudar ?

E ainda sobre o macarrão, parte da nf é macarrão normal que não se enquadra mas há o macarrão instantâneo que aí sim se enquadrará certo ?

Detalhe: quando a nf vem em bonificação mesmo assim devo calcular o icms-st ?


desde já agradeço as informações

abraço

Daniela

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 16:27

daniela,
esse iva que eu passei pra voce é de sp, mas de sp p/minas é 27%, mas tem que ser feito o ajuste, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 16:47

Oi João, no caso é uma compra do PR de macarrão ok, eu calculei com o iva ajustado e cheguei em 36,29% ok, estou certa ?

E o macarrão, parte da nf é macarrão normal que não se enquadra mas há o macarrão instantâneo que aí sim se enquadrará certo ?

Detalhe: quando a nf vem em bonificação mesmo assim devo calcular o icms-st ?

obrigado

Daniela

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 17:22

daniela,
quando vem mercadoria de outro estado que não tem st ,especificamente do pr, mas tem em sp, tem que calcular o iva ajustado daqui de sp,ex.
13024%x0,88(12% aliquota de pr p/sp)/0,82%(18% aliquota interna de sp)=39,77%
voce esta calculando o iva de lá, esta errado!
quando voce envia mercadoria de sp para outro estado , tem que pegar o iva do estado de destino e não de sp, aí sim seria o correto!
mas quando vem de outro estado para sp desde que tenha st.o remetente tem que pegar o iva ajustado daqui de sp.
no caso da bonificação tambem tem que calcular,entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 09:45

Olá João tudo bem ?

Não, eu não entendi, pois a compra foi do PR e lá não tem ST ok, então o iva ajustado que calculei foi sobre 27% e não estou entendendo porque vc está usando 30,24%, de qual portaria vc tirou este IVA, de sp ou do pr ?
te agradeço desde já ok

detalhe: estou calculando icms-st da compra de meu cliente de mercadorias que vieram do pr ok
abraço

Daniela

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 10:09

daniela , bom dia!
me desculpe , eu não tinha observado que tinha mudado de 30,24% para 27%, voce esta com razão é 27%,
mas toda mercadoria que vem de outros estados para sp, tem que calcular o iva daqui de sp.
obs: eu peguei o primeiro iva que apareceu na tabela e seu calculo esta correto 36,29%
nota 10 pra voce!rsrs
abs
joão

massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
19.02
30,24


Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
19.02
27

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 10:27

Oi João desculpe ficar te importunando !

imagina, vc que é Papa no assunto e que bom que temos pessoas assim como vc !

Mas, é o seguinte, eu peguei o IVA da portaria CAT 268/09

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH IVA-ST (%)
7.1 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 19.02 27

é isto mesmo ?

e o 30,24 está nas primeiras cats que sairam do iva dos produtos alimenticios, não é utilizada mais certo ?, pois fiquei confusa agora quando vc mencionou acima os dois ok

abraço

Daniela

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 10:57

daniela,
foi revogada a port cat 57/2008(30,24%) e prevalece a port cat 268/2009 de 01/01/2010 a 31/12/2010 iva de 27%
obs: fiquem espertos que as portarias estão mudando o iva a todo momento e já estou ficando insano.rsrs
deu pra entender daniela?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 11:16

Decisão Normativa CAT - 1, de 15-4-2008
(DOE 16-04-2008)

ICMS - Substituição tributária - Mercadoria sujeita a redução de base de cálculo na operação interna - Cálculo do "IVA-ST ajustado"
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista:

1 - a exigência do recolhimento antecipado do imposto, por ocasião da entrada no território deste Estado de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, inclusive do imposto relativo às operações subseqüentes com a mercadoria, conforme previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/2000);

- relativamente à questão transcrita no item "6", cabe o seguinte esclarecimento: o contribuinte paulista, atacadista ou varejista, que receber mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, remetida por fabricante, cuja operação estiver sujeita ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, considerando que a operação de saída interna a consumidor final se sujeita, seja à alíquota de 18%, seja de 25%, e que a saída interna promovida por fabricante com destino a estabelecimento atacadista ou varejista é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), deverá utilizar o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" da seguinte forma:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.

observem que ao utilizar 0,12, o iva ajusta se torna igual ao iva aplicado nas operações internas.

observwem tambem, os produtos alimenticios que estão sujeitos a redução de 33,33% - alimenticios, perfumarias, etc.... para esses, praticamente não há iva ajustado.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 11:22

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 39 - (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE OU ATACADISTA, DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA CORRESPONDA AO PERCENTUAL DE 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2004.)

I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;
II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.824, de 20-03-2008; DOE 21-03-2008)
III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;
IV - frutas do capítulo 8;
V - chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;
VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;
VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;
VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;
IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;
X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;
XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;
XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;
XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20;
XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;
XV - vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios - código 2209.00.00.
XVI - bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 11:54

daniela,
o izaaque esta deixando nós todos doidinhos!rsrs, mas ele esta com a razão, verifica no art 39 do anexo II inc.XII, tem red.de bc do icms desde que sua carga tributaria seja 12%(12%/18%=red.bc 66,67%)aliquota de 12%, nas operações internas
valeu izaaque, voce é o cara!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 14:14

22/07/2010 - Boa tarde,

Diante de dúvidas que ainda persistem acerca da aplicação equivocada por alguns contribuintes, da Redução de 33,33% no cálculo da Base para o Icms Retido de PRODUTOS ALIMENTICIOS, e outros com o beneficio da redução, praticada por fabricantes/atacadistas, de tal forma que a carga efetiva que resulte em 12%, expomos como segue:

1º - O benefício da Redução de 33,33% é aplicável somente nas operações PRÓPRIAS de FABRICANTES E ATACADISTAS em suas saídas internas de produtos alimentícios CUJA TRIBUTAÇÃO PARA O CONSUMIDOR FINAL É 18% (DEZOITO POR CENTO). Portanto não se aplica esta redução no cálculo do Icms sobre o PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR FINAL. (Vide artigo 39) Lembrem-se, estamos falando de produtos alimentícios cuja tributação efetiva para o consumidor final é 18%.

Exemplo:
Produto: Azeite de Oliva: Valor: R$100,00

Icms Operação Própria do Atacadista/Distribuidor/Fabricante:
Produto R$100,00 x (100,00% - 33,33%) = R$66,67
BC R$66,67 x 18% = R$12,00

Base de Cálculo Icms Retido: (Preço presumido de venda ao consumidor final)
R$100,00 x (100,00% + IVA 28,00%) = R$128,00 (Preço Venda Varejo)

Cálculo do Icms Retido
R$128,00 x 18,00% = R$23,04
R$23,04 - R$12,00 = R$11,04
Total da Nota Fiscal: R$ 100,00 + R$11,04 = R$111,04

Izaaque Victor da Silva.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 15:32


O complemento Deve ser recolhido com gare.


Portaria CAT - 16, de 22-2-2008

(DOE 23-02-2008)

Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277 e no § 4° do artigo 426-A, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Carla

Ana Carla

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 15:36

Izaaque, no meu caso o cliente aqui em sp q calculou a st pra bahia a menor... devo fazer em gnre?? e o calculo da diferença... vc sabe algum site q me de esse calculo?
Obrigada

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 15:49

A diferença é simples:

Basta saber o MVA AJUSTADO para o produto na Lei Baiana.

Recalcule com MVA CORRETO. Do valor encontrado, deduza o valor já pago, aí a diferença. Que poderá ser recolhida por GNRE, se a lei baiana exigir que produto adentre o Estado, com ICMS já pago. Ou por Nota Fiscal complementar, caso haja PROTOCOLO firmado entre SP e Bahia, para o produto em questão.

Caso a obrigação do recolhimento for do contribuinte baiano, na entrada de seu estado, assim como ocorre em SP, é mais conveniente e menos burocratico o proprio contribuinte baiano, recolher lá mesmo.

Eu tenho pago muito complemento aqui em SP, por conta dos erros de meus fornecedores de outros estados.

Ana Carla

Ana Carla

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 15:55

pois é.. mas o vencimento seria em maio... para pagar dia 30/07 teria a multa/juros... no entanto, la no site da secretaria da fazenda da ba, não me mostra as alíquotas como tem aqui na secretaria da fazenda.. aí não sei como coloco a multa. so tenho o valor q seria como original.

VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 11:16

Bom dia a Todos!

Bom Galerinha, sei que os estados que a Industria (simples nacional) tem Protocolos com os estados estão abaixo, tambem sei que o IVA operações internas é 41,69%. A duvida é, pelo que ouvi aliquota muda para os outros estados de acordos com o protocolo, tentei procurar no site do Confaz mais nada, não sera sempre 41,69?

Desde já agradeço


1Alagoas Protocolo ICMS-38/07, de 6-07-07 a partir de 01.8.07
2 Ceará Protocolo ICMS-19/08, de 14-03-08 a partir de 01.1.10
3 Mato Grosso Protocolo ICMS-8/08, de 5-03-08 a partir de 01.5.08
4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-15/07, de 23-04-07 a partir de 01.7.07
5 Minas Gerais Protocolo ICMS-31/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09
6 Pernambuco Protocolo ICMS-94/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava
7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-88/09, de 23-07-09 a partir de 01.11.09

VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 11:19

Olá!

Alguem poderia me passar o link, da pagina do CONFAZ, consutar protrocolos, na pagina que aparece todos os anos, pois não estou conseguindo acessar esta pagina, esta indo direto para protocolo/2010, e preciso do ano de 2008.

Grata,

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